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3 DE JUNHO DE 2020

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Assim, ambos os projetos de lei vêm propor alterações aos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de

julho. Em síntese, tais alterações consubstanciam admissibilidade da inseminação post mortem no âmbito de

um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes da morte do pai, e decorrido o prazo que seja

considerado ajustado à adequada ponderação da decisão. Para tanto determina-se que o material genético,

nestes casos, não será destruído.

Mais se determina que a criança que vier a nascer, em virtude da inseminação realizada nos termos

preconizados nestas iniciativas, será havida como filha do falecido. De referir quanto a esta especificidade que

o projeto de lei do PS cria aqui uma exceção: salvo se à data da inseminação a mulher tiver contraído

casamento ou viver há pelo menos dois anos em união de facto com homem que, nos termos do artigo 14.º,

dê o seu consentimento a tal ato, caso em que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.

Mais, o projeto de lei do PS vem propor a aplicação retroativa da licitude deste regime, nos casos em que,

antes da entrada em vigor da presente alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, se tenha verificado a

existência de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai.

Ambos os projetos de lei são muito idênticos, embora adotem técnicas legiferantes diferentes, que, pela

sua importância e pelas repercussões profundas sobre a finalidade das técnicas de PMA e as situações em

que se lhes deve recorrer, importa aqui relevar: o projeto de lei do PS mantém a proibição absoluta da

inseminação post mortem, excecionando e tipificando os casos em que tal pode vir a suceder, ao passo que o

BE elimina essa proibição tout court, explicitando os casos em que é admissível recorrer à post mortem.

A opção entre uma e outra não nos parece ser uma questão de pormenor, e ainda que, em termos práticos,

possa parecer indiferenciada, tem subjacente visões distintas que refletem o quadro de valores ínsito na lei, e

por conseguinte conformarão a sua interpretação.

c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes relativamente a esta matéria expendidos na nota técnica

que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, e que consta

em anexo ao presente parecer e se dá aqui por integralmente reproduzida, remete-se para esse documento a

densificação do capítulo em apreço.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º

35/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 223/XIV/1.ª – Sétima alteração à Lei 32/2006, de 26 de julho, alargando as

situações de realização da inseminação post mortem, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, bem como o Projeto Lei n.º 237/XIV/1.ª, que altera o regime da procriação medicamente assistida,

permitindo a inseminação post mortem para realização de projeto parental estabelecidoapresentado pelo

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, foram, ambos, remetidos à Comissão de Saúde para elaboração do

respetivo parecer.

2 – A apresentação destas iniciativas foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem

como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os requisitos formais

previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 223/XIV/1.ª, assim como

o Projeto Lei n.º 237/XIV/1.ª, ambos objeto de análise do presente relatório, reúnem os requisitos legais,

constitucionais e regimentais para serem discutido e votados em Plenário.

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