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3 DE JUNHO DE 2020

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20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.

Em 24 de abril de 2018 foi proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/20188 que declarou a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, «das normas do n.º 1 do artigo 8.º, na parte em que impõe

uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de

procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de

gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade

dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º

da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, por violação dos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da

personalidade de tais pessoas em consequência de uma restrição desnecessária dos mesmos, conforme

decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República

Portuguesa».

Por fim, a quinta modificação foi introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto9, que criou o regime

jurídico do maior acompanhado, e a sexta pela Lei n.º 48/2019, de 8 de julho10

, diploma que alterou a matéria

relativa ao anonimato de dadores de material genético, tendo para o efeito modificado o artigo 15.º e

estabelecido uma norma transitória.

Até à data, os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, nunca foram modificados. Porém, e

conforme se pode ler na exposição de motivos da presente iniciativa, em 2012, na XII Legislatura, um grupo de

cinco deputados do Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 137/XIII que propunha, entre outras

medidas, «um pequeno alargamento da possibilidade (já admitida na lei em vigor) de inseminação post

mortem, sempre que tal corresponda a um projeto parental previamente consentido pelo dador», alterando

para o efeito o artigo 22.º. Esta iniciativa foi rejeitada na generalidade, pelo que, na mesma Legislatura, mas já

em 2015, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 752/XII que veio renovar o

anterior projeto e que, tal como o anterior, também foi rejeitado na generalidade. Mais recentemente, na XIII

Legislatura, foi entregue pelo mesmo Grupo Parlamentar o Projeto de Lei n.º 6/XIII que veio renovar as

iniciativas anteriores. Todavia, embora aprovado na generalidade, foi o mesmo rejeitado na especialidade, na

parte relativa à alteração proposta ao artigo 22.º.

Assim sendo, e na sequência da apresentação da Petição n.º 28/XIV – Inseminação Artificial/PMA Post

Mortem e do Projeto de Lei n.º 214/XIV – Procriação medicamente assistida post mortem, o Grupo

Parlamentar do Partido Socialista renova, uma vez mais a sua proposta, considerando que estes novos

impulsos demonstram «a urgência de uma intervenção normativa clarificadora». Com esse fim propõe

modificar não só o artigo 22.º como também o 23.º, constando ainda do articulado um artigo relativo à

produção de efeitos que estabelece como «lícita a inseminação com sémen da pessoa falecida ou a

transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental claramente

estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, nomeadamente aquele manifestado no documento em

que é prestado o consentimento informado, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada

ponderação da decisão», mesmo nos «casos em que, antes da sua entrada em vigor, se verificou a existência

de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai».

De mencionar que a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º

6/2016, de 29 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de julho.

Sobre esta temática podem ser ainda consultados os sítios do Serviço Nacional de Saúde, Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida e Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada a consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi apurada a existência das seguintes

iniciativas legislativas e petições pendentes, sobre matéria de algum modo conexa:

8 Na sequência deste acórdão, em 27 de abril de 2018, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida divulgou um

comunicado de Imprensa em que manifestou a sua profunda preocupação pelas consequências diretas e imediatas do mencionado acórdão para os beneficiários das técnicas de PMA, incluindo os beneficiários da gestação de substituição. 9 Trabalhos preparatórios.

10 Trabalhos preparatórios.

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