O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 100

68

Petição n.º 28/XIV/1.ª – Inseminação Artificial/PMA Post Mortem.

Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª (BE) – Alteração do Regime Jurídico da Gestação de Substituição.

Projeto de Lei 214/XIV/1.ª (Cidadãos) – Procriação medicamente assistida post mortem.

Projeto de Lei 231/XIV/1.ª (CDS-PP) – Sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, aumentando de

três para cinco ciclos de tratamentos de segunda linha de Procriação Medicamente Assistida, comparticipados

pelo Serviço Nacional de Saúde.

Projeto de Lei 237/XIV/1.ª (BE) – Altera o Regime da Procriação Medicamente Assistida, permitindo a

inseminação post mortem para realização de projeto parental claramente estabelecido (sétima alteração à Lei

n.º 32/2006, de 26 de julho).

Projeto de Lei 247/XIV/1.ª (PAN) – Garante o acesso à gestação de substituição, procedendo à sétima

alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo PS, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o

poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por vinte Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados11

e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de março de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Saúde (9.ª), com conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), a 5 de março, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado

na sessão plenária do dia seguinte.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 20 de março,

por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª (BE) – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 11, de 4

de março de 2020.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Sétima Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho12

, alargando

as situações de realização de inseminação post mortem» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário13

, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»14

. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que a

11

Sobre esta matéria cfr. artigo 26.º e alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º da Constituição. 12

A lei foi publicada em julho: Diário da República n.º 143, de 26 de julho de 2006. 13

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.

os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014,

de 11 de julho. 14

Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

Páginas Relacionadas
Página 0073:
3 DE JUNHO DE 2020 73 O artigo apresenta três justificações para permitir a reprodu
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 74 – Projeto de Lei n.º 398/XIV/1.ª (PEV) – A
Pág.Página 74
Página 0075:
3 DE JUNHO DE 2020 75 insalubridade. Este diploma aplicava-se aos funcionários e ag
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 76 por razões resultantes de fatores externos
Pág.Página 76
Página 0077:
3 DE JUNHO DE 2020 77 Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local,
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 78 e) Apreciação das consequências da aprovaç
Pág.Página 78
Página 0079:
3 DE JUNHO DE 2020 79 requisitos formais de admissibilidade, previstos na Constitui
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 80 adequada e regular aos trabalhadores que e
Pág.Página 80
Página 0081:
3 DE JUNHO DE 2020 81 A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 82  Enquadramento jurídico nacional
Pág.Página 82
Página 0083:
3 DE JUNHO DE 2020 83 mantém a regra segundo a qual os suplementos remuneratórios s
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 84 regulamentação coletiva de trabalho.»
Pág.Página 84
Página 0085:
3 DE JUNHO DE 2020 85  Verificação do cumprimento da lei formulário
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 86 IV. Análise de direito comparado 
Pág.Página 86
Página 0087:
3 DE JUNHO DE 2020 87 UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020 (COM(2014)3
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 88 subsidiariamente). O regime
Pág.Página 88
Página 0089:
3 DE JUNHO DE 2020 89 VI. Avaliação prévia de impacto  Avaliação sobre impa
Pág.Página 89