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3 DE JUNHO DE 2020

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Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi alterada, até à data, por seis diplomas legais. Tendo ainda em conta a

norma sobre o objeto (artigo 1.º do projeto de lei), sugere-se a seguinte redação do título, para ponderação

pela Comissão:

«Alarga o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen

após a morte do dador nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, procedendo à sétima

alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho(procriação medicamente assistida)».

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro15

, no articulado devem ser elencados

os diplomas que procederam a alterações anteriores à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. O autor não promoveu

a republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, nem se verificam quaisquer dos requisitos de

republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação16

, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França, Irlanda e Itália.

ESPANHA

A Ley 14/2006, de 26 de mayo17

, sobre técnicas de reproducción humana assistida, regula as matérias

relacionadas com as técnicas de reprodução medicamente assistida.

Este diploma é complementado pelo Real Decreto-ley 9/2014, de 4 de julio, no qual se estabelece um

quadro regulamentar relativo às atividades relacionadas com a utilização de cédulas e tecidos humanos em

humanos.

De acordo com o artigo 9 da Ley 14/2006, relativo à premoriencia del marido, é possível a inseminação

artificial post mortem quando o marido prestar o seu consentimento livre, consciente e formal, através de

escritura pública, testamento ou documento de instruções que autorize a que o seu material genético seja

utilizado, nos doze meses seguintes ao seu falecimento, para fecundar a sua esposa. Esta prerrogativa pode

ser utilizada por casais unidos de facto desde que verificadas as mesmas condições (n.º 3).

Existe uma presunção legal de consentimento quando o falecimento ocorra durante o processo de

reprodução medicamente assistida e já tenha sido iniciada a fase de transferência de pré embriões. Em

qualquer dos casos, se resultar gravidez da mulher inseminada, e para efeitos de perfilhação, a criança é

havida como filha do falecido.

15

«Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». 16

O artigo 3.º (produção de efeitos) dispõe que o disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, na redação que lhe é dada pelo projeto de lei, é aplicável aos casos em que, antes da sua entrada em vigor, se verificou a existência de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai. 17

Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es.

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