O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 100

6

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN); Helena Medeiros BIB); Catarina Lopes (CAE); Leonor Calvão Borges (DILP); Joaquim Ruas (DAC). Data: 25 de novembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O projeto lei em apreço releva na sua exposição de motivos que o olival tradicional está a ser substituído

por olival intensivo e superintensivo, principalmente no Alentejo. A implementação deste tipo de culturas visa,

fundamentalmente, aumentar de forma significativa a quantidade de azeite a produzir.

Esta forma de produção estende-se também a outras culturas permanentes superintensivas, como o

amendoal.

Segundo os subscritores da iniciativa os impactos deste tipo de culturas são muito significativos e

estendem-se a diversos níveis, a saber:

Água – Tratam-se de culturas bastante exigentes em termos de gastos de água, um bem que deve ser

usado regradamente e que tem tendência para se tornar mais escasso no processo de mudança climática.

Saturação dos solos – A desertificação e o empobrecimento de solos acentuam-se com este tipo de

culturas, com a agravante de ao fim de 20/25 anos os solos ficam inaptos para a agricultura.

Pesticidas – A utilização de grandes quantidades de pesticidas gera um nível acentuado de poluição, as

populações queixam-se da degradação da qualidade do ar e, obviamente, é também uma preocupação a

contaminação dos solos e lençóis freáticos, a partir da utilização massiva desses químicos.

Viabilidade económica – A utilização deste tipo de culturas intensiva e superintensiva torna o olival

tradicional economicamente inviável.

Visando reverter esta situação, os subscritores apresentam esta iniciativa legislativa que visa:

– Findar a atribuição de subsídios às culturas intensivas e superintensivas,

– Determinar a obrigatoriedade de respeitar um distanciamento mínimo (300 m) em relação a espaços

habitacionais.

 Enquadramento jurídico nacional

A Lei de bases do desenvolvimento agrário (Lei n.º 86/95, de 1 de setembro (consolidada), com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto), considera como objetivos da política agrícola,

entre outros (n.º 1 do artigo 3.º), «o racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua

capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agroclimáticas

(…)», bem como «a preservação dos equilíbrios socioeconómicos no mundo rural, no reconhecimento da

multifuncionalidade da atividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País».

De acordo com as Estatísticas Agrícolas – 2018, as últimas disponibilizadas pelo Instituto Nacional de

Estatísticas (INE), tanto a produção de amêndoa com a de azeite têm tido um crescimento acentuado (ver

figura 1.21 e 1.24).

Páginas Relacionadas
Página 0061:
3 DE JUNHO DE 2020 61 PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer <
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 62 PARTE I – Considerandos a) Nota Int
Pág.Página 62
Página 0063:
3 DE JUNHO DE 2020 63 Assim, ambos os projetos de lei vêm propor alterações aos art
Pág.Página 63