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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

70

FRANÇA

O país não permite a procriação medicamente assistida post mortem. Recentemente, em setembro de

2019, durante a discussão de uma iniciativa legislativa para alterar a lei da bioética no Parlamento, a questão

da utilização de técnicas de procriação medicamente assistida post mortem foi debatida, mas rejeitada pelos

Deputados.

IRLANDA

A Comission on Assisted Human Reproduction foi criada para avaliar a utilização das técnicas de

procriação medicamente assistida, entidade essa que emitiu um relatório, em 2005, contendo diversas

recomendações, entre as quais, e que cumpre realçar, a necessidade de aprovação de legislação sobre o

tema, uma vez que a mesma é inexistente.O país não dispõe de qualquer legislação que regule a procriação

medicamente assistida. Porém, e na sequência das recomendações do referido relatório, foi posta em

discussão pública18

uma iniciativa legislativa para regular o tema, que ainda corre os seus trâmites.19

Esta iniciativa, que contém uma parte totalmente dedicada à procriação medicamente assistida post

mortem (Posthumous assisted reproduction), prevê soluções para as questões relativas ao consentimento do

decesso, a quem pode ser recetor do material genético ou quanto à filiação da criança que venha a nascer

fruto do resultado da aplicação da técnica.

ITÁLIA

O enquadramento legal das questões relativas à procriação medicamente assistida encontra-se plasmado

na Legge 19 febbraio 2004, n. 40 Norme in materia di procreazione medicalmente assistita.

De acordo com o artigo 4, apenas é permitido o acesso a técnicas de procriação medicamente assistida

quando exista uma causa impeditiva e inexplicável de procriar de forma natural ou, se explicável, que esteja

medicamente comprovada.

O artigo 5 refere ainda que estas técnicas só estão disponíveis para casais adultos, de sexo diferente,

casados ou em coabitação, em idade potencialmente fértil e ambos vivos.

O artigo 7 determina que o Ministério da Saúde deve aprovar as diretrizes vinculativas para a prática de

técnicas de procriação medicamente assistida, cuja última versão data de 2015 e está disponível no sítio da

Internet do referido organismo ministerial.20

V. Consultas e contributos

A Comissão de Saúde deverá solicitar parecer escrito ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da

Vida (CNECV) e ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta ao projeto de lei pelo grupo parlamentar proponente

valora como positivo o impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode verificar após leitura do

texto da iniciativa.

18

A que o Ministro da Saúde irlandês denomina de «pre-legislative scrutiny process». 19

O Ministro da Saúde tem respondido a várias perguntas dos Deputados sobre o estado do processo, a última das quais em março de 2019. 20

Existe jurisprudência que permite a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida após a morte do dador, como é possível verificar na decisão do Tribunal de Lecce.

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