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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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– Projeto de Lei n.º 398/XIV/1.ª (PEV) – Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos

remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas);

– Projeto de Lei n.º 399/XIV/1.ª (PEV) – Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade

(Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas);

– Projeto de Lei n.º 401/XIV/1.ª (BE) – Regulamenta os suplementos das compensações e outras regalias

de risco, penosidade e insalubridade (décima sexta alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

Acresce que estas três iniciativas também foram agendadas para a discussão plenária do próximo dia 5 de

junho, com os já identificados Projetos de Lei n.os

228/XIV/1.ª e 229/XIV/1.ª, ambos do Grupo Parlamentar do

PCP.

Ora, não podendo ser cumprido o prazo de 15 dias para a elaboração da respetiva nota técnica, nem tendo

havido, entretanto, uma reunião da Comissão para proceder à sua distribuição, faz-se notar que o conteúdo do

Projeto de Lei n.º 398/XIV/1.ª (PEV) é conexo com o do Projeto de Lei n.º 228/XIV/1.ª (PCP) e o dos Projetos

de Lei n.os

399/XIV/1.ª (PEV) e 401/XIV/1.ª (BE) é conexo com o do Projeto de Lei n.º 229/XIV/1.ª (BE).

Por estar em causa legislação laboral, os três referidos projetos de lei serão submetidos a consulta pública,

tal como ocorreu no caso das iniciativas apresentadas pelo GP do PCP.

As iniciativas do GP do PCP, Projeto de Lei n.º 228/XIV/1.ª e Projeto de Lei n.º 229/XIV/1.ª, foram

apresentadas, nos termos dos artigos 167.º, da Constituição e 118.º, do Regimento, que regulamentam o

poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder atribuído aos Deputados, por força do disposto na alínea b) do

artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como aos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f), do

artigo 8.º, do Regimento.

Os projetos de lei em apreço foram subscritos por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente

às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos

de lei em particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto

nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

O Projeto de Lei n.º 228/XIV/1.ª retoma o Projeto de Lei n.º 589/XIII/2.ª.

Por estar em causa uma omissão legislativa que implica graves prejuízos aos trabalhadores, os autores

propõem que sejam atribuídas de forma adequada e regular aos trabalhadores que exercem funções em

situações de penosidade, insalubridade e risco, seja na Administração Pública Central, seja nas autarquias

locais, para além do respetivo suplemento remuneratório, as compensações relativas a duração e horários de

trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação, procedendo

à alteração do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho.

A atribuição das compensações constantes do n.º 6 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

depende de deliberação de cada câmara municipal sobre quais sejam os trabalhadores que cumpram os

requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do vereador

responsável pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes dos

trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Também o Projeto de Lei n.º 229/XIV/1.ª retoma o Projeto de Lei n.º 561/XIII/2.ª.

A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios está tipificada na alínea b) do n.º 3 do

artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.

Contudo, ainda não foi até ao momento densificado o âmbito de aplicação, as regras de cálculo e o modo de

pagamento destes suplementos.

Também neste caso passa a competir a cada câmara municipal deliberar, no mesmo sentido e com igual

procedimento, quanto à identificação dos trabalhadores que cumpram os requisitos e condições de risco,

penosidade ou insalubridade, nos termos previstos nos artigos 162.º-A e 162.º-B da Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 53-A/89, de 11 de março, fixou o regime de atribuição de suplementos e

outras compensações que se fundamentassem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

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