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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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por razões resultantes de fatores externos, exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de

provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado e que se torna difícil

de perceber e de aceitar que volvidos mais de 20 anos, estas compensações ainda não estejam garantidas,

com o sério prejuízo que é colocado aos trabalhadores.

Os proponentes da iniciativa referem ainda que foram completamente desprezados os prazos de

regulamentação previstos naquele Decreto-Lei, que impunham no artigo 12.º que os suplementos e demais

regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente diploma, no prazo máximo

de 180 dias e, no artigo 13.º, que no prazo máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as

compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos

da administração local.

Consideram ainda que que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de

tarefas ou do exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de

insalubridade, ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o

desempenho das mesmas, e que o caminho deve ser primordialmente feito no sentido da diminuição destes

fatores de risco e na prevenção dos danos que estes causam para a saúde dos trabalhadores.

De acordo com o exposto, o GP do PCP vem propor, no Projeto de Lei n.º 229/XIV/1.ª, que seja atribuído

de forma adequada e regular aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade,

insalubridade e risco o respetivo suplemento remuneratório, seja na Administração Pública central, seja nas

autarquias locais.

O Projeto de Lei n.º 228/XIV/1.ª – Fixa os critérios de atribuição das compensações em acréscimo aos

suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco,

penosidade e insalubridade (décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de

Trabalho em Funções Públicas) é composto por quatro artigos, definindo o artigo 1.º, o seu objeto, o artigo 2.º,

a alteração a efetuar ao «Artigo 159.º – Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios» da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o artigo 3.º, a sua aplicação às

autarquias locais e, por fim, o artigo 4.º, que fixa a data de entrada em vigor do diploma, 5 dias após a sua

publicação.

O Projeto de Lei n.º 229/XIV/1.ª – Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em

suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco,

penosidade e insalubridade (décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de

Trabalho em Funções Públicas) é composto por três artigos, definindo o artigo 1.º, o seu objeto, o artigo 2.º, os

aditamentos a efetuar à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e,

finalmente, o artigo 3.º, a sua aplicação às autarquias locais.

a) Antecedentes

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, na XIII Legislatura,

foram apresentados os referidos Projetos de Lei n.os

589/XIII/2.ª (PCP) e 561/XIII/2.ª (PCP), os quais foram

rejeitados na generalidade na reunião plenária n.º 14, de 28 de outubro de 2017.

Foi igualmente apresentada a Petição n.º 613/XIII/4.ª, da iniciativa do Sindicato Nacional dos Trabalhadores

da Administração Local e Regional, Empresas (STAL), solicitam a adoção de medidas com vista à aplicação

do suplemento de insalubridade, penosidade e risco, que transitou para a presente Legislatura e foi distribuída

à 13.ª Comissão, tendo sido proposta para apreciação em Plenário. Foi agendada a respetiva discussão para

o próximo dia 5 de junho de 2020.

b) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Consultada a mesma base de dados, verifica-se que, neste momento, não se encontra em apreciação

qualquer petição.

Ao nível de iniciativas legislativas sobre a matéria, como antes foi referido, deram entrada no dia 26 de

maio, foram admitidos e baixaram no passado dia 28 de maio à Comissão de Administração Pública,

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