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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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regulamentação coletiva de trabalho.»

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, não se

encontra em apreciação qualquer petição nem iniciativa legislativa sobre a matéria objeto das presentes

iniciativas.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, na XIII Legislatura,

foram apresentados os referidos Projetos de Lei n.os

589/XIII/2.ª (PCP) e 561/XIII/2.ª (PCP), os quais foram

rejeitados na generalidade na reunião plenária n.º 14, de 28 de outubro de 2017.

Foi igualmente apresentada a Petição n.º 613/XIII/4.ª, da iniciativa do Sindicato Nacional dos Trabalhadores

da Administração Local e Regional, Empresas (STAL), que Solicitam a adoção de medidas com vista à

aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco, transitou para a presente Legislatura, foi

distribuída à 13.ª Comissão, e foi proposta para apreciação em Plenário.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

Os Projetos de Lei n.os

228/XIV/1.ª e 229/XIV/1.ª são subscritos por dez Deputados do Grupo Parlamentar

do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no

artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o

poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

As iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição de

motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possam ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados, nos quatro projetos de lei, os limites à admissão das iniciativas,

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, já que parecem não infringir princípios constitucionais e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Refira-se que, tal como já enunciado na nota de admissibilidade, as iniciativas poderão envolver, no ano

económico em curso, um aumento de despesas previstas no Orçamento do Estado, violando o disposto no n.º

2 do artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, denominado como «lei-travão», o que poderá ser

salvaguardado, em sede de apreciação na generalidade ou especialidade, se a entrada em vigor for diferida

para a data da publicação do Orçamento do Estado subsequente.

Os projetos de lei em análise deram entrada a 3 de março de 2020, foram admitidos a 5 de março e

anunciados em sessão plenária no dia seguinte. Baixaram na generalidade à Comissão de Administração

Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, na data em que foram anunciados.

Por se tratar de legislação de trabalho, foram colocados em apreciação pública nos termos da alínea d) do

n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º e do artigo 134.º do RAR, entre as seguintes datas de

18.03.2020 a 17.04.2020 [Separata n.º 15/XIV/1.ª, de 18.03.2020].

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