O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JUNHO DE 2020

87

UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020 (COM(2014)332)8.

Destaca-se ainda nesta sede o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 2017, com o intuito de

garantir aos cidadãos novos e efetivos direitos em três categorias chave: igualdade de oportunidades e acesso

ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção social e inclusão.

Dos seus 20 princípios, os que se referem a condições de trabalho justas englobam um emprego seguro e

adaptável, bem como um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e proteção de dados, referindo

que os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades profissionais, que

lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho.

Também em 2017, a Comissão Europeia lançou uma Comunicação sobre Condições de trabalho mais

seguras e mais saudáveis para todos – Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e

segurança no trabalho, que identifica os três principais campos de ação nesta matéria: luta contra o cancro

profissional através de propostas legislativas acompanhadas pelo aumento de orientação e sensibilização para

o tema; ajuda às empresas, especialmente PME, no cumprimento das regras de segurança e saúde no

trabalho; cooperar com os Estados-Membros e parceiros sociais para eliminar ou atualizar regras e reorientar

esforços para garantir uma melhor e mais ampla proteção.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

É o Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre9, que aprova o texto do Estatuto Básico do

Empregado Público, o diploma que estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público,

aplicando-se este aos funcionários (artigo 3.º):

 Na administração geral do Estado;

 Nas administrações das comunidades autónomas e das cidades de Ceuta e Melilla;

 Nas administrações das entidades locais;

 Nos organismos, agências e demais entidades de direito público com personalidade jurídica própria,

vinculadas ou dependentes de qualquer das Administrações Públicas;

 Nas universidades públicas.

Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma (artigo 4.º):

 Os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades

Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos estatutários das comunidades

autónomas;

 Juízes, magistrados, fiscais e demais funcionários ao serviço da Administração da Justiça;

 Pessoal militar das Forças Armadas;

 Pessoal das forças e corpos de segurança;

 Funcionários retribuídos por tarifas (notários e conservadores);

 Funcionários do Centro Nacional de Inteligência;

 Funcionários do Banco de Espanha e do Fondo de Garantía de Depósitos de Entidades de Crédito.

 Funcionários da Sociedad Estatal de Correos y Telégrafos (que o presente estatuto apenas se aplica

8 Iniciativa escrutinada pela Assembleia da República, objeto de Relatório da Comissão de Saúde e de Relatório da Comissão de

Segurança Social e Trabalho e de Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. 9 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.

Páginas Relacionadas
Página 0073:
3 DE JUNHO DE 2020 73 O artigo apresenta três justificações para permitir a reprodu
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 74 – Projeto de Lei n.º 398/XIV/1.ª (PEV) – A
Pág.Página 74
Página 0075:
3 DE JUNHO DE 2020 75 insalubridade. Este diploma aplicava-se aos funcionários e ag
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 76 por razões resultantes de fatores externos
Pág.Página 76
Página 0077:
3 DE JUNHO DE 2020 77 Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local,
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 78 e) Apreciação das consequências da aprovaç
Pág.Página 78
Página 0079:
3 DE JUNHO DE 2020 79 requisitos formais de admissibilidade, previstos na Constitui
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 80 adequada e regular aos trabalhadores que e
Pág.Página 80
Página 0081:
3 DE JUNHO DE 2020 81 A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 82  Enquadramento jurídico nacional
Pág.Página 82
Página 0083:
3 DE JUNHO DE 2020 83 mantém a regra segundo a qual os suplementos remuneratórios s
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 84 regulamentação coletiva de trabalho.»
Pág.Página 84
Página 0085:
3 DE JUNHO DE 2020 85  Verificação do cumprimento da lei formulário
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 86 IV. Análise de direito comparado 
Pág.Página 86
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 88 subsidiariamente). O regime
Pág.Página 88
Página 0089:
3 DE JUNHO DE 2020 89 VI. Avaliação prévia de impacto  Avaliação sobre impa
Pág.Página 89