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3 DE JUNHO DE 2020

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VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Foi feito o preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género das

presentes iniciativas, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação dos projetos de lei não suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

———

PROJETO DE LEI N.º 347/XIV/1.ª

(CRIA O APOIO AO RENDIMENTO DE MICROEMPRESÁRIOS E EMPRESÁRIOS EM NOME

INDIVIDUAL NO CONTEXTO DA RESPOSTA À EPIDEMIA DE COVID-19)

PROJETO DE LEI N.º 351/XIV/1.ª

(GARANTE O ACESSO DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E EMPRESÁRIOS EM NOME

INDIVIDUAL AOS APOIOS PÚBLICOS CRIADOS NO ÂMBITO DA RESPOSTA AO SURTO EPIDÉMICO DE

COVID-19)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer conjunto

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

Nota Prévia

1 – As iniciativas legislativas deram entrada na mesa da Assembleia da República em 29/04/2020.

2 – Por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, baixaram ambas à Comissão de

Economia, Inovação, Obras Públicas e Inovação, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), em 30/04/2020, sendo que a primeira (Projeto de Lei n.º 347/XIV/1.ª) baixou

em conexão com a 10.ª Comissão.

3 – Foi designado Deputado relator para as duas iniciativas legislativas o signatário Cristóvão Norte.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica, que consta

como anexo ao presente relatório.

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