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3 DE JUNHO DE 2020

91

A fundamentação da iniciativa

Conforme refere o Grupo Parlamentar do PCP na exposição de motivos:

«É urgente responder à acelerada degradação da situação económica e social, designadamente ao

conjunto dos problemas que estão hoje colocados a milhares de micro, pequenos e médios empresários que

constituem mais de 99% do tecido económico português.»

E ainda que:

«São dezenas de milhar as empresas que suspenderam a sua atividade. Nuns casos, decorrentes das

próprias medidas de prevenção e combate, noutros, pela quebra de encomendas, pela quebra de

fornecimentos de bens e serviços intermédios, ou pela ausência de procura interna ou externa. Milhares de

empresas deixaram de ter qualquer entrada de receitas mantendo, no entanto, o essencial das suas

obrigações fiscais e contributivas, das suas responsabilidades perante os salários dos seus trabalhadores,

bem como, de outros encargos, que vão da energia ao custo das suas instalações, passando pelos seguros,

água, telecomunicações, contabilidade e outros serviços.»

«As medidas adotadas pelo Governo são limitadas e insuficientes, no essencial dirigidas a preservar as

grandes e algumas médias empresas.»

«Uma larga camada desses empresários ficou sem qualquer ou com cortes elevados dos seus

rendimentos, no quadro das consequentes decisões oficiais de suspensão das suas atividades, encerramento

ou delimitação dos espaços onde as desempenhavam, ou ainda pelo desaparecimento ou significativa

redução da procura e clientes dos seus bens ou serviços.»

– O Projeto de Lei n.º 347/XIV/1.ª prevê assim a concessão de um apoio mensal ao rendimento de

microempresários ou empresários em nome individual «determinado em função do rendimento do ano anterior

identificado a partir das declarações trimestrais da Segurança Social, sendo proporcional às reduções de

rendimento verificadas», com o «montante mínimo de apoio ao rendimento a conceder nos termos da presente

lei é o valor correspondente ao indexante de apoios sociais (IAS), fixado para 2020 em € 438,81», a «financiar

pelo Orçamento do Estado, por via de um fundo específico a constituir para o efeito, sem prejuízo do recurso a

verbas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e ou de outros meios à disposição do IAPMEI.»

– O Projeto de Lei n.º 351/XIV/1.ª prevê que às «as micro, pequenas e médias empresas e empresários em

nome individual não podem ser limitados no seu acesso a quaisquer apoios públicos por motivo de

incumprimento ou incidente bancário.», «desde que haja declaração de início de atividade e pelo menos uma

declaração contributiva à Segurança Social.»

Prevê ainda que, caso estejam «em situação de incumprimento perante a Segurança Social ou a

Autoridade Tributária não podem ser limitados no seu acesso imediato aos referidos apoios desde que tenham

em curso um processo negocial de regularização do incumprimento ou que até 30 de abril de 2020 tenham

efetuado o respetivo pedido de regularização.», e em caso de concessão de apoio público «é reservada, para

regularização das situações de incumprimento, uma percentagem de até 5% da ajuda concedida.»

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, nos termos

do n.º 3 do art.º 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

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