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3 DE JUNHO DE 2020

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O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada em 30 de outubro do corrente ano. Por despacho

do Presidente da AR foi admitido e anunciado em 6 de novembro, tendo baixado à Comissão de Agricultura e

Mar (7.ª) no mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.

Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos previstos do artigo 7.º do articulado e do n.º

1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Em conformidade com o disposto no artigo 6.º (monitorização e avaliação) do articulado são criadas e

atribuídas competências ao Governo nas áreas da avaliação do impacto ambiental, da saúde pública e da

qualidade de vida das populações.

A iniciativa prevê também o levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação como

da competência da Direção Regional de Agricultura1, em cuja área de atuação haja sido praticada a infração.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Conforme disposto no artigo 38.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União define e

executa uma política comum da agricultura e pescas, referindo o artigo 39.º os seus objetivos: incrementar

produtividade na agricultura, fomentar o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da

produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente da mão-de-obra; assegurar

um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos

que trabalham na agricultura; estabilizar os mercados; garantir a segurança dos abastecimentos; assegurar

preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos

agrícolas e define, por exemplo, as normas relativas às ajudas no setor do azeite e das azeitonas de mesa,

referindo que os programas de apoio trienais podem abranger vários domínios como Melhoramento do

impacto ambiental da olivicultura.

Relativamente à cultura intensiva ou superintensiva, destaca-se o Relatório do Tribunal de Contas Europeu,

referindo-se aos fundos da UE que podem financiar medidas de combate à desertificação e que aludem à

execução da Política Agrícola Comum (PAC), com as suas componentes de desenvolvimento rural,

ecologização e condicionalidade, [que] pode ter efeitos positivos nos solos agrícolas. No entanto, as práticas

agrícolas intensivas ou insustentáveis podem danificar os solos.

Quanto à condicionalidade, o relatório refere ainda que a condicionalidade inclui regras que visam prevenir

a erosão dos solos, manter a estrutura e a matéria orgânica dos solos, garantir um nível mínimo de

manutenção, evitar a deterioração dos habitats e proteger e gerir as águas. A ecologização está ligada a

várias práticas agrícolas sustentáveis, tais como a manutenção de prados permanentes e a diversificação de

culturas, com um impacto positivo nas terras.

1 Os proponentes usam sigla não descodificada, o que deve ser corrigido em caso de aprovação.

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