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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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dispensada proteção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objetivos do regime

previsto na presente lei.

3- O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a

participação das populações em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei,

nomeadamente as associações nacionais ou locais de defesa do ambiente, do património natural e construído

e de defesa do consumidor.

4- Os cidadãos diretamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e

ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violência e a

respetiva indemnização.

5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às autarquias, às organizações de

defesa do ambiente e aos cidadãos que sejam afetados pelo exercício de atividades suscetíveis de

prejudicarem a utilização dos recursos do ambiente o direito às compensações por parte das entidades

responsáveis pelos prejuízos causados.

Artigo 44.º

Responsabilidade objetiva

1- Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado

danos no ambiente, em virtude de ação perigosa, ainda que em respeito pela legislação aplicável.

2- O quantitativo de indemnização a fixar por danos causados no ambiente será estabelecido em

legislação complementar.

Artigo 45.º

Embargos administrativos

Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado

poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a atividade causadora do dano, seguindo-se,

para tal efeito, o processo de embargo administrativo.

Artigo 46.º

Seguro de responsabilidade civil

Aqueles que exerçam atividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser

classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.

Artigo 47.º

Direito a uma justiça acessível e pronta

1- É assegurado aos cidadãos o direito ao apoio judiciário, nomeadamente através da isenção de

pagamento de taxa de justiça e custas judiciais, nos processos em que pretendam obter reparação de perdas

e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a

regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do Tribunal da Relação.

2- Os processos contra o mesmo arguido relativos a infrações em violação da presente lei, não serão

apensados salvo se requerido pelo Ministério Público.

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