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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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Artigo 51.º

Obrigatoriedade de remoção das causas da infração e da reconstituição da situação anterior

1- Os infratores são obrigados a remover as causas da infração e a repor a situação anterior à mesma ou

equivalente, salvo o disposto no n.º 3.

2- Se os infratores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as

entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da

situação anterior à infração a expensas dos infratores.

3- Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infração, os infratores ficam obrigados

ao pagamento de uma indemnização especial a definir por legislação e à realização das obras necessárias à

minimização das consequências provocadas.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Relatório sobre cumprimento de políticas ambientais

1- O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as Grandes Opções

do Plano de cada ano, um relatório sobre o cumprimento da legislação ambiental, referindo, designadamente,

o número de processos criminais em curso e o montante de contraordenações instaurado e efetivamente

cobrado em Portugal, referente ao ano anterior.

2- O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos, um relatório

sobre o estado do ambiente, investimento e grau de execução das políticas ambientais em Portugal.

Artigo 53.º

Acordos e convenções internacionais

A regulamentação da presente lei e toda a legislação especial em matéria ambiental tem em conta as

convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal neste âmbito, assim como as normas e

critérios aprovados bilateralmente ou multilateralmente entre Portugal e outros países.

Artigo 54.º

Legislação complementar

Os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto na presente lei são publicados no prazo de

um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 55.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.

Assembleia da República, 5 de junho de 2020.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Bruno

Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Vera Prata — João Dias — Duarte Alves.

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