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5 DE JUNHO DE 2020

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA, PARA DEFESA DO RIO

TEJO E DEMAIS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS INTERNACIONAIS E SEUS AFLUENTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1– Promova a revisão da Convenção de Albufeira, durante o ano de 2020, na perspetiva de salvaguardar

os interesses nacionais e a sustentabilidade ambiental nas bacias hidrográficas dos rios internacionais em

causa e seus afluentes, no sentido de redefinir e monitorizar, em tempo real, os caudais mínimos e ecológicos

no Rio Tejo para uma gestão conjunta e mais eficaz das massas de água comuns.

2– No âmbito do processo de revisão da Convenção de Albufeira, diligencie no sentido de:

a) Fixar os caudais instantâneos mínimos e máximos, na zona de fronteira entre Portugal e Espanha,

numa base anual, trimestral, semanal e diária, que assegurem o equilíbrio ambiental e ecológico, a

manutenção dos ecossistemas a jusante e os usos já existentes, de forma a garantir as necessidades hídricas

nacionais, conforme o Segundo Protocolo anexo à Convenção de Albufeira;

b) Defender os interesses de Portugal, no âmbito da Convenção de Albufeira, da Conferência das Partes e

demais encontros e grupos de trabalho que dela decorram ou sobre ela tenham consequências, apelando à

necessidade urgente de rever os regimes de exceção à aplicação dos caudais mínimos numa base anual,

trimestral, semanal e diária, de forma compatível com os cenários climáticos atuais e futuros, e adotar novas

soluções em resposta às alterações climáticas, dando prioridade a mecanismos de adequação dos usos do

solo aos recursos hídricos disponíveis;

c) Retirar, do âmbito da Convenção de Albufeira, a fixação dos caudais a descarregar na zona da secção

de ponte de Muge, uma vez que a gestão local dos recursos hídricos realizada em território português não é

matéria de interesse ou condicionante do território espanhol;

d) Assegurar a monitorização da qualidade da água dos recursos hídricos, através das estações da rede

de qualidade situadas na zona de fronteira entre Portugal e Espanha, definidas na Convenção de Albufeira,

que inclua como parâmetros caracterizar todos os que constam na lista de substâncias prioritárias, a que

acresce a identificação de contaminação radioativa;

e) Garantir a troca de informação trimestral sobre os dados recolhidos no âmbito da monitorização da

qualidade da água dos recursos hídricos, entre os dois países, e a sua disponibilização ao público, até ao

trimestre seguinte ao da sua recolha, através das respetivas plataformas das estações de monitorização;

f) Assegurar a transparência no acesso a todos os dados no sítio da internet da Comissão para a

Aplicação e Desenvolvimento da Convenção (CADC).

3– Estabeleça que a revisão da Convenção de Albufeira é sujeita a consulta pública prévia.

4– Apresente os resultados da análise da adequação da rede de monitorização hidrometeorológica

atualmente existente, assim como o ponto de situação do projeto do conjunto luso-espanhol previsto para a

sua atualização e eventual reforço, conforme decidido na 3.ª Conferência das Partes, realizada no Porto, em

2015.

5– Estabeleça um mecanismo que assegure a comparticipação dos concessionários privados de

aproveitamentos hidroelétricos e as indústrias integradas no Registo de Emissões e Transferências de

Poluentes (designadas indústrias PRTR) nos custos de monitorização e avaliação da qualidade dos recursos

hídricos e ecossistemas associados.

6– Reforce os meios técnicos e humanos das entidades da Administração Pública, com influência na

avaliação da qualidade do ambiente, nomeadamente a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), a Inspeção –

Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), o Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, IP) o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente

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