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8 DE JUNHO DE 2020

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Por outro lado, poderá ainda nomear-se a Petição n.º 46/XIV/1.ª – «COVID-19 – Plano de contingência:

medidas de proteção das franjas sociais mais débeis», da autoria de Ricardo Alexandre Cardoso Rodrigues e

outros, num total final de 44 assinaturas, que, depois de tramitada pela 10.ª Comissão, se encontra já

arquivada, após a convolação da nota de admissibilidade em relatório final.

Já na XIII Legislatura deram entrada as seguintes iniciativas sobre assunto idêntico ou conexo:

– Projeto de Lei n.º 382/XIII/2.ª (BE) – «Elimina a redução de 10% ao montante do subsídio de desemprego

após 180 dias de concessão», rejeitado na generalidade na reunião plenária de 14 de junho de 2017;

– Projeto de Lei n.º 398/XIII/2.ª (PCP) – «Revoga o corte de 10% do montante do subsídio de desemprego

após 180 dias da sua concessão (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro)»,

igualmente rejeitado na generalidade na reunião plenária de 14 de junho de 2017;

– Projeto de Lei n.º 610/XIII/3.ª (PCP) – «Revoga o corte de 10% do montante do subsídio de desemprego

após 180 dias da sua concessão procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro», que caducou com o final da Legislatura, a 24 de outubro de 2019;

– Projeto de Lei n.º 993/XIII/3.ª (PCP) – «Prestação social de apoio aos desempregados de longa

duração», que de igual modo caducou com o final da Legislatura, a 24 de outubro de 2019;

– Projeto de Resolução n.º 677/XIII/2.ª (PS) – «Recomenda ao Governo que o subsídio de desemprego não

possa ser inferior ao IAS», aprovado por unanimidade na reunião plenária de 30 de maio de 2017 e que

originou a Resolução da Assembleia da República n.º 97/2017;

Foram ainda apresentadas, na anterior Legislatura, as seguintes petições sobre a problemática do

desemprego, todas tramitadas e arquivadas pela Comissão de Trabalho e Segurança Social:

– Petição n.º 277/XIII/2.ª – «Solicita alteração ao regime jurídico de proteção social na eventualidade de

desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos

estatutários das pessoas coletivas», da iniciativa de Mateus Fernando Carvalho da Costa (1 assinatura);

– Petição n.º 280/XIII/2.ª – «Solicita alteração legislativa ao n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei 220/2006, de

3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos

trabalhadores por conta de outrem», da iniciativa de Maria Fernanda da Costa Duarte Russo (1 assinatura);

– Petição n.º 296/XIII/2.ª – «Solicita alteração legislativa ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro que

estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta

de outrem», da iniciativa de Albano Lourenço Jerónimo (1 assinatura);

– Petição n.º 334/XIII/2.ª – «Solicita alteração legislativa ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro,

devendo abranger os desempregados de longa duração, fora do regime da Segurança Social», também da

iniciativa de Albano Lourenço Jerónimo (1 assinatura).

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 367/XIV/1.ª (BE) é subscrito pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do

Bloco de Esquerda (BE), os Projetos de Lei n.º 393/XIV/1.ª (PCP), 427/XIV/1.ª (PCP) e 428/XIV/1.ª (PCP) são

apresentados pelos dez Deputados do GP do Partido Comunista Português (PCP) e o Projeto de Lei n.º

415/XIV/1.ª (CDS-PP) é assinado pelos cinco Deputados do GP do CDS-Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Todas as iniciativas observam o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, assumindo a forma de projetos

de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, assim como se encontram redigidas

sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente os respetivos objetos, sendo ainda

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