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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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precedidas, cada uma, de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não parecem infringir a Constituição nem os princípios nela consignados, assim como definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Contudo, cabe assinalar que, em caso de aprovação, todos os projetos de lei podem traduzir um aumento

de despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas,

consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição,

conhecido como «lei-travão». Não obstante, as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia da

doença COVID-19 em que esta questão se coloca têm sido admitidas. Aliás, refira-se que a admissibilidade de

iniciativas em possível desconformidade com a «lei-travão» foi assunto recentemente discutido em

Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais

não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até

à aprovação das iniciativas em votação final global.

O Projeto de Lei n.º 367/XIV/1.ª (BE) deu entrada a 6 de maio de 2020. Foi admitido a 11 de maio, data em

que baixou para a generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, e anunciado no dia 13 de maio de 2020.

O Projeto de Lei n.º 393/XIV/1.ª (PCP) deu entrada a 20 de maio de 2020. Foi admitido a 27 de maio, data

em que foi anunciado e baixou para a generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Os Projetos de Lei n.º 415/XIV/1.ª (CDS-PP), 427/XIV/1.ª (PCP) e 428/XIV/1.ª (PCP) deram entrada a 29 de

maio de 2020, sendo admitidos e anunciados a 3 de junho, data em que baixaram para a generalidade à

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República.

A discussão conjunta das cinco iniciativas encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 9 de junho,

terça-feira.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Os títulos das iniciativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conformes ao disposto no n.º

2 do artigo 7.º da citada Lei n.º 74/98, de 11 de novembro15

. Assumindo que, em caso de aprovação, o título

de cada um dos projetos de lei, ou de um eventual texto único que possa emanar dos trabalhos na

especialidade ou em nova apreciação na generalidade em Comissão, poderá ser objeto de aperfeiçoamento

formal, nas aludidas fases do processo legislativo ou em sede de redação final, assinala-se desde já, e

partindo dos títulos individuais das iniciativas, que «o título, (…) sempre que possível, deve iniciar-se por um

substantivo, por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta; por razões de

economia linguística, não parece correcto que o título se inicie por verbos ou outras categorias gramaticais

semanticamente plenas, que não substantivos».16

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço, ou o texto único que possa delas resultar, revestirão a

forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2

do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, todos os projetos de lei em apreço estabelecem que a sua entrada

15

Merece aqui especial referência o título do Projeto de Lei n.º 415/XIV/1.ª (CDS-PP), o único a preconizar uma modificação direta no ordenamento legislativo já existente, mencionando a alteração que pretende introduzir no Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, e cumprindo assim com o preceituado no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração», o que aqui se verifica – Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 16

Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.

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