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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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Note-se que estes dois subsídios são de natureza extraordinária e limitada temporalmente, coexistindo com

os dois mecanismos de proteção no desemprego já existentes: o Jobseekers Benefit e Jobseekers Allowance.

PAISES BAIXOS

As regras relativas ao direito ao subsídio de desemprego, estão previstas na Werkloosheidswet20

(lei do

seguro de desemprego21

). Nos artigos 16.º a 21.º estão estabelecidas as regras gerais22

relativas à obtenção

de apoios na situação de desemprego. Os trabalhadores por conta de outrem são obrigados a estar integrados

neste regime de proteção social23

.

No caso dos trabalhadores conta própria, são incentivados a subscrever um dos vários seguros sociais

disponíveis. Os trabalhadores por conta própria podem optar por subscrever os seguros sociais junto da

agência nacional de seguros.

O portal governamental business.gov.nl dispõe de informação adicional, em inglês, sobre os seguros

disponíveis para os trabalhadores por conta própria.

Das pesquisas efetuadas, não foi localizado qualquer subsídio de desemprego extraordinário, ainda que de

acesso e contribuição voluntária, criado para situações de excecionalidade como a provocada pela pandemia

da doença COVID-19.

V. Consultas e contributos

Com a eventual exceção do Projeto de Lei n.º 427/XIV/1.ª (PCP), em particular no que diz respeito ao

preconizado regime excecional de suspensão de contrato de trabalho, as presentes iniciativas não versam,

pelo menos diretamente, sobre legislação do trabalho, nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 13 de fevereiro, em especial do n.º 2 do artigo 469.º, podendo

ainda assim a Comissão decidir promover sua submissão a apreciação pública, caso o entenda, na fase de

especialidade ou de nova apreciação na generalidade.

Ainda assim, qualquer contributo espontâneo eventualmente recebido neste âmbito será disponibilizado na

página eletrónica da Comissão destinada a outros contributos, que não os recebidos na sequência do

processo de discussão pública.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género, em

cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado, em termos gerais, uma

valoração essencialmente positiva [no caso dos Projetos de Lei n.os

367/XIV/1.ª (BE) e 415/XIV/1.ª (CDS-PP)]

ou neutra [no que concerne aos Projetos de Lei n.os

393/XIV/1.ª (PCP), 427/XIV/1.ª (PCP) e 428/XIV/1.ª (PCP)]

do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem

prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, a redação das

20

Diploma consolidado retirado do portal oficial overheid.nl. 21

Tradução livre. 22

Note-se que existem diplomas específicos cujo objetivo é o de regular as situações de subsídio de desemprego para certas camadas da população. 23

Sobre o tema, o portal governamental business.gov.nl, em língua inglesa, dispõe de informação adicional sobre os mecanismos de proteção social dos trabalhadores no país.

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