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8 DE JUNHO DE 2020

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série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para

a nota técnica em anexo, que faz parte integrante do presente parecer.

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que existem outras iniciativas conexas:

 Projeto de Resolução n.º 412/XIV/1.ª (PAN) – Pela regulamentação da profissão de intérprete de Língua

Gestual Portuguesa;

 Projeto de Resolução n.º 422/XIV/1.ª (PEV) – Adoção de medidas com vista à concretização dos direitos

das pessoas surdas e valorização da profissão de intérprete de língua gestual portuguesa;

 Projeto de Resolução n.º 311/XIV/1.ª (CH) – Pela colocação de vídeo-interpretes de linguagem gestual

nos serviços públicos.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 402/XIV/1.ª (BE), com o seguinte título: «Procede à alteração da Lei n.º 89/99,

de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua gestual»;

2 – O projeto de lei em apreciação cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação;

3 – Propõe-se que, sendo a iniciativa legislativa aprovada na generalidade, em sede de discussão e

votação na especialidade ou na fixação da redação final, seja ponderada a alteração do título para «Primeira

alteração à Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de

intérprete de língua gestual».

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2020.

A Deputada autora do parecer, Marta Freitas — A Vice-Presidente da Comissão, Catarina Marcelino.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na

reunião da Comissão do dia 8 de junho de 2020.

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