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8 DE JUNHO DE 2020

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consideração que a falta de aproveitamento do estudante será uma consequência real da alteração drástica

das condições de ensino e não deve poder servir para penalizar ainda mais os estudantes, e tendo em

atenção que existe uma forte possibilidade de poderem ocorrer irregularidades contributivas e tributárias por

força da enorme perda de rendimentos e de trabalho.

Serão tempos exigentes e difíceis para as famílias, não sendo justo para os estudantes ter

permanentemente um cutelo sobre o pescoço que seja um autêntico convite ao abandono do percurso

académico.

Defendemos também que a nível do alojamento deve ser garantida a fixação do valor dos quartos em

residência estudantil no previsto no início do ano letivo de 2019/2020. Apresentamos ainda o aumento do valor

do benefício anual de transporte.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas no sentido do reforço dos apoios no âmbito da Ação Social

Escolar no ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estudantes abrangidos pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho,

na sua redação atual, que aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do ensino

superior, doravante denominado por Regulamento.

Artigo 3.º

Majoração do valor das bolsas de estudo no ano letivo de 2019/2020

1 – Até 15 de junho do presente ano, todas as bolsas atribuídas no ano letivo de 2019/2020 são sujeitas a

uma reavaliação nos termos previstos no Regulamento.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, os serviços competentes das instituições do ensino

superior, informam, no prazo de 5 dias após a publicação da presente lei, os estudantes abrangidos do envio

de toda a documentação necessária para a reavaliação.

3 – O envio da documentação necessária deve ser feito no prazo de 10 após a informação dos serviços

competentes das instituições do ensino superior.

4 – É aplicável na reavaliação o previsto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º.

5 – O previsto no presente artigo não pode resultar uma diminuição do valor da bolsa de estudo.

Artigo 4.º

Salvaguarda de condições de elegibilidade para a atribuição de bolsa

1 – No ano letivo de 2020/2021 não são considerados como condições de elegibilidade:

a) O não aproveitamento escolar no ano letivo de 2019/2020;

b) A irregularidade da situação tributária e contributiva do estudante;

2 – No ano letivo de 2020/2021, acresce uma unidade aos valores a que se refere a alínea f) do artigo 5.º

do Regulamento.

3 – Para a verificação da condição prevista na alínea g) do artigo 5.º do Regulamento, considera-se o valor

correspondente a 20 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor

da propina máxima do 1.º ciclo fixada no ano letivo de 2018/2019.

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