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8 DE JUNHO DE 2020

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(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 8 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 98 (2020-05-29)].

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PROJETO DE LEI N.º 440/XIV/1.ª (2)

(APROVA UM CONJUNTO DE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA SALVAGUARDA

DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES E ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Exposição de motivos

O surto do coronavírus SARS-CoV-2, declarado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde a 11

de março de 2020, e da doença COVID-19 está a pôr à prova as condições e formas regulares de trabalho.

Sendo certo que tempos excecionais merecem medidas excecionais e que são essenciais medidas para

conter, combater e vencer esta pandemia, certo é também que estas medidas não poderão significar uma

penalização dos trabalhadores e dos seus direitos.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi determinada a suspensão das

«atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino

públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária

e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de

formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP», todas

as instituições do ensino superior foram encerradas e as aulas encontravam-se a ser dadas à distância através

do recurso a meios tecnológicos.

Contudo, existem cadeiras que, pela sua vertente exclusivamente prática – como atividades laboratoriais,

trabalho de campo, seminários –, não podem ser lecionadas à distância e que terão (se ainda não iniciadas),

após da cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, de ser

realizadas, sem prejuízo do direito às férias dos estudantes e trabalhadores.

Em alguns casos, nem as aulas teóricas estão a ser dadas com recurso ao dito ensino a distância, pois

nem todas as Instituições ou estudantes possuem as mesmas condições para tal.

A variedade de problemáticas surgidas durante o surto epidemiológico coloca a necessidade de soluções

diferenciadas para responder às dificuldades práticas vividas pelos estudantes, pelos trabalhadores e pelas

instituições.

O PCP propõe, com este projeto de lei, que os contratos a termo certo no ensino superior sejam alvo de

prorrogação. Aplicamos também a prorrogação na entrega de teses pelos docentes do ensino politécnico em

regime transitório.

Defendemos ainda que deverão ser tomadas medidas para que os estudantes não sejam prejudicados

quanto à candidatura para outros ciclos de estudos, caso não tenham terminado o ciclo anterior.

Propomos também que, considerando as dificuldades de muitos no acompanhamento das aulas não

presenciais (quando existiram), os estudantes devam ter a possibilidade de aceder a todas as épocas de

exames e que as avaliações devam ser preferencialmente presenciais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos

trabalhadores e estudantes do ensino superior e no Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

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