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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se às instituições do ensino superior público.

Artigo 3.º

Prorrogação dos contratos do pessoal especialmente contratado

Os contratos do pessoal especialmente contratado a tempo certo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/79, de

13 de novembro, que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de

julho, que aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico, são prorrogados até à

cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 4.º

Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores

1 – Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar a perda de retribuição.

2 – O previsto na presente lei não prejudica a possibilidade de futuras renovações de contratos ou

candidaturas ao abrigo dos Estatutos de Carreira.

Artigo 5.º

Direito ao gozo de férias

Qualquer alteração ao calendário letivo, ou ao fim dos prazos no caso dos projetos de investigação

científica, tem devidamente em contra o direito ao gozo férias por parte de todos os trabalhadores docentes e

não docentes, investigadores e estudantes.

Artigo 6.º

Prorrogação do prazo para entrega de teses no âmbito do regime de transitório no ensino superior

politécnico

1 – É prorrogado, por um semestre letivo, o prazo para a entrega de teses ao abrigo do regime transitório

previsto no Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, até à

cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

2 – O adiamento da entrega de teses previsto no presente artigo não obriga ao pagamento adicional de

propinas, taxas ou emolumentos.

Artigo 7.º

Acesso a avaliações e regime de prescrições

1 – No presente ano letivo, todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas de exames, devendo,

sempre que possível, privilegiar-se a avaliação presencial.

2 – O presente ano letivo, 2019/2020, não é considerado para efeitos de contabilização do prazo de

prescrição.

Artigo 8.º

Candidaturas a ciclos de estudos

1 – As candidaturas em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou doutoramentos podem,

excecionalmente, ser realizadas sem a conclusão do ciclo de estudos anteriores e durante o período de tempo

necessário para a conclusão do mesmo.

2- A admissão no ciclo de estudos a que o estudante se candidata é condicional, passando a definitiva no

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