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8 DE JUNHO DE 2020

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transferência do montante global necessário.

2 – A transferência prevista no número anterior tem em conta, de acordo com informação transmitida pelas

entidades, o seguinte:

a) Número de trabalhadores, investigadores e estudantes da entidade;

b) Periodicidade e regularidade de funcionamento;

c) Espaços identificados para efeitos de limpeza e desinfeção regulares, incluindo, entre outros:

i) Bares e cantinas dos serviços de ação social escolar;

ii) Residências dos serviços de ação social escolar;

iii) Serviços de saúde dos serviços de ação social escolar;

iv) Espaços comuns, salas de estudo e bibliotecas;

v) Gabinetes e outras salas adstritas aos trabalhadores e estudantes;

vi) Salas de aulas;

vii) Laboratórios e outros espaços reservados à experimentação e investigação científica que

necessitem pelo seu fim de um tratamento diferenciado.

d) Previsão de equipamentos de proteção individual necessários para trabalhadores, investigadores e

estudantes.

Artigo 5.º

Contratação de trabalhadores

1 – O Governo, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, autoriza a contratação de

todos os trabalhadores necessários para aplicação do previsto na presente lei e para o respeito dos planos de

contingência elaborados pelas entidades, procedendo para esse efeito, à transferência das verbas

necessárias.

2 – A contratação prevista no número anterior tem em conta, entre outros, o seguinte:

a) O reforço da limpeza e desinfeção dos espaços de acordo com os planos de contingência obrigatórios;

b) A necessidade de um maior apoio aos estudantes e trabalhadores, nomeadamente no âmbito da

psicologia e assistência social;

c) O reforço de docentes para a lecionação das aulas, nomeadamente, entre outros, pela divisão de

turmas e pelo ensino a distância.

3 – O previsto no presente artigo não pode levar ao despedimento de trabalhadores, nem à redução de

salários e não prejudica a integração dos trabalhadores que desempenhem necessidades permanentes das

entidades.

Artigo 6.º

Redução dos custos de acesso e frequência no ensino superior

1 – O Governo cria um fundo com o montante total correspondente ao intervalo entre o valor da propina

máxima fixada para o ano letivo de 2020/2021, tal como previsto no artigo 233.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de

março, e o valor da propina mínima, como fixado no artigo 234.º da mesma Lei, visando assim a redução

efetiva dos custos de acesso e frequência no ensino superior, nomeadamente no que respeita à propinas,

taxas e emolumentos.

2 – Apenas podem aceder ao fundo previsto no número anterior as instituições do ensino superior públicas

que comprovadamente reduzam os custos de acesso e frequência no ensino superior.

3 – No presente ano letivo não são emitidos e cobrados quaisquer valores referentes a atrasos no

pagamento de propinas, taxas e emolumentos.

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