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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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Artigo 7.º

Apoios às Associações de Estudantes

Compete ao Governo a criação de mecanismos próprios para o apoio às associações de estudantes,

designadamente para a aplicação dos seus planos de contingência, limpeza e desinfeção dos espaços, desde

que não incluídos no previsto no artigo 4.º, e aquisição de equipamentos de proteção individual.

Artigo 8.º

Aplicação aos Laboratórios do Estado

O previsto nos artigos 4.º e 5.º da presente aplica-se, com as necessárias adaptações, aos Laboratórios do

Estado, sendo responsáveis pelo financiamento e transferências de verbas correspondentes, os membros do

Governo que tutelam cada Laboratório, sem prejuízo do previsto no artigo 9.º.

Artigo 9.º

Financiamento das medidas excecionais e temporárias

O previsto na presente lei é financiado pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento

comunitário.

Artigo 10.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação do previsto na presente lei no prazo de 20 dias após a sua entrada

em vigor.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

2 – O previsto no n.º 3 no artigo 6.º produz efeitos com a publicação da presente lei.

3 – O previsto na presente lei, excetuando o disposto no número anterior, produz efeitos com a publicação

da regulamentação a que se refere o artigo anterior.

Assembleia da República, 29 maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves —

Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira — Vera Prata — João Dias.

(3) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 8 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 99 (2020.00.02)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 487/XIV/1.ª (4)

(RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE SAÚDE NO FEIJÓ, CONCELHO DE

ALMADA, DISTRITO DE SETÚBAL)

Apesar de a Constituição da República Portuguesa determinar que a saúde é um direito de todos os

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