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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 511/XIV/1.ª

UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL E ECOLÓGICA DA BIOMASSA FLORESTAL RESIDUAL

A biomassa florestal residual abarca uma vasta gama de matéria arbórea, arbustiva e herbácea

proveniente da gestão e exploração florestal, do material resultante dos cortes fitossanitários, das medidas de

defesa da floresta contra incêndios e do controlo de áreas nas quais se propagam espécies invasoras

lenhosas. Os desperdícios de matéria vegetal resultantes destas operações podem ser aproveitados para fins

ecológicos e energéticos. A proveniência e a tipologia da biomassa florestal residual devem determinar o

aproveitamento e o destino a dar à biomassa residual.

Parte da biomassa florestal residual disponível não deve ser canalizada para fins produtivos. Os «resíduos»

de biomassa arbórea, arbustiva e herbácea das florestas e dos sistemas agroflorestais são matéria orgânica

essencial para manter a integridade ecológica destes sistemas. Este tipo de biomassa contribui para a

preservação da capacidade de os ecossistemas manterem processos ecológicos e comunidades

diversificadas de organismos. Os importantes serviços de ecossistema gerados por este tipo de biomassa

residual depositada nos solos, como a fixação de carbono, a formação de habitats ou a prevenção da erosão

hídrica, contribuem para sistemas mais resilientes. A remoção continuada da biomassa florestal residual pode

pôr em causa a integridade ecológica e os serviços de ecossistema gerados pelas florestas e pelos sistemas

agroflorestais, devendo por isso ser realizada segundo rigorosos critérios técnicos e científicos.

Além dos aspetos ecológicos a ter em conta, há fatores territoriais e económicos que tornam inviável o

aproveitamento de parte da biomassa florestal residual para fins produtivos. A fraca acessibilidade e a

distância entre áreas florestais impossibilitam que a matéria residual chegue a preços competitivos a unidades

de produção de energia a biomassa. Os matos cortados em operações de limpeza e gestão florestal, apesar

de abundantes, constituem uma fonte pouco atrativa para a produção de energia. As condicionantes inerentes

às fontes e tipologia da matéria vegetal residual podem levar a que a viabilidade económica das centrais a

biomassa esteja dependente do recurso a madeira de qualidade, proveniente do mercado nacional e

internacional, tornando a conversão de biomassa em energia insustentável e lesiva para os ecossistemas e o

ambiente.

A utilização de biomassa florestal residual para fins energéticos

Tanto a potência instalada como a produção de eletricidade a partir de biomassa têm aumentado em

Portugal. Segundo informação da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a potência instalada para a

conversão de biomassa em energia elétrica aumentou de 575 para 703 MW, entre 2011 e 2020. A produção

de energia elétrica a partir de biomassa regista igualmente uma trajetória ascendente no mesmo período –

cresceu de 2467 para 2991 GWh. Face ao total de energia renovável do País, a biomassa representa 9 por

cento da produção e cerca de 5 por cento da potência instalada.

O aumento da potência instalada e da produção elétrica a partir de biomassa florestal é preocupante

quando tido em conta que apenas parte da biomassa provém de resíduos florestais. As centrais termoelétricas

a biomassa consomem matéria proveniente de «culturas energéticas», definidas no artigo 2.º, do Decreto-Lei

64/2017, de 12 de junho, como «as culturas florestais de rápido crescimento, cuja produção e respetiva

silvicultura preveja rotações inferiores a seis anos e cuja transformação industrial seja dedicada à produção de

energia elétrica ou térmica». A grande produção elétrica a biomassa recorre, portanto, não apenas a resíduos

florestais, mas também a madeira de qualidade, estimulando erradamente a produção florestal para fins

energéticos.

O aumento da produção de energia elétrica a partir de biomassa é uma consequência da elevada

subsidiação pública da produção, cujas tarifas podem rondar os 114 euros/MWh. O Decreto-Lei n.º 5/2011, de

10 de janeiro, criou incentivos para a exploração de centrais termoelétricas a biomassa florestal. Foi criado

para dar resposta aos 15 concursos que haviam sido lançados em 2006 pela DGEG para a atribuição de 100

MVA de capacidade de injeção de potência nas redes elétricas a partir de centrais térmicas a biomassa

florestal.

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