O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 2020

47

Há que reforçar as estratégias de vigilância nos grupos de pessoas com sintomatologia ligeira e

assintomáticos, bem como em grupos de risco específicos com acesso limitado aos cuidados de saúde ou a

testes no país/região de origem, garantindo a essas pessoas a possibilidade de realizar o teste.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Reforce a vigilância epidemiológica da COVID-19 nas fronteiras, garantindo que a vigilância contempla:

a. Entrega de uma declaração de saúde à entrada com resultado de teste negativo à COVID-19 efetuado

nas últimas 48 horas;

b. Disponibilização de testes de diagnóstico à entrada para passageiros que, por impossibilidade de

realização dos mesmos no seu país de origem ou pela situação humanitária em que se encontram, não têm

essa possibilidade.

c. Preenchimento de um questionário individual de entrada, integrado nos serviços do Ministério da Saúde,

para efeitos de rastreio de casos e contactos de COVID-19, assegurando a confidencialidade de dados

pessoais e o cumprimento dos requisitos da Legislação Geral de Proteção de Dados;

d. Avaliação de pessoas com sintomatologia compatível com a COVID-19 por um profissional de saúde

antes de entrar em território nacional, garantindo o isolamento necessário em caso de vir a testar positivo;

e. Acesso fácil e procedimentos operacionais claros para a colheita e análise de amostras.

Assembleia da República, 8 de junho de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
8 DE JUNHO DE 2020 3 PROJETO DE LEI N.º 367/XIV/1.ª (CRIA O SUBSÍDIO EXTRAOR
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 4 O Projeto de Lei n.º 415/XIV/1.ª (CDS-PP),
Pág.Página 4
Página 0005:
8 DE JUNHO DE 2020 5 A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a pub
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 6 Palácio de São Bento, 8 de junho de
Pág.Página 6
Página 0007:
8 DE JUNHO DE 2020 7 III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de d
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 8 trabalhadores cuja remuneração provinha de
Pág.Página 8
Página 0009:
8 DE JUNHO DE 2020 9 nenhuma indemnização. De seguida, dando realce a baixa
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 10 e de prestações de desemprego e de doença,
Pág.Página 10
Página 0011:
8 DE JUNHO DE 2020 11 estatutários das pessoas coletivas. A proteção social destes
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 12 trimestre de 2013. A população empr
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE JUNHO DE 2020 13 Por outro lado, poderá ainda nomear-se a Petição n.º 46/XIV/1
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 14 precedidas, cada uma, de uma breve exposiç
Pág.Página 14
Página 0015:
8 DE JUNHO DE 2020 15 em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação»17
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 16 reconhece e respeita o direito a uma assis
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE JUNHO DE 2020 17 fora do espaço económico europeu [alínea c) do n.º 1 do artig
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 18 Note-se que estes dois subsídios são de na
Pág.Página 18
Página 0019:
8 DE JUNHO DE 2020 19 presentes iniciativas não nos suscita nesta fase do processo
Pág.Página 19