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8 DE JUNHO DE 2020

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Há que reforçar as estratégias de vigilância nos grupos de pessoas com sintomatologia ligeira e

assintomáticos, bem como em grupos de risco específicos com acesso limitado aos cuidados de saúde ou a

testes no país/região de origem, garantindo a essas pessoas a possibilidade de realizar o teste.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Reforce a vigilância epidemiológica da COVID-19 nas fronteiras, garantindo que a vigilância contempla:

a. Entrega de uma declaração de saúde à entrada com resultado de teste negativo à COVID-19 efetuado

nas últimas 48 horas;

b. Disponibilização de testes de diagnóstico à entrada para passageiros que, por impossibilidade de

realização dos mesmos no seu país de origem ou pela situação humanitária em que se encontram, não têm

essa possibilidade.

c. Preenchimento de um questionário individual de entrada, integrado nos serviços do Ministério da Saúde,

para efeitos de rastreio de casos e contactos de COVID-19, assegurando a confidencialidade de dados

pessoais e o cumprimento dos requisitos da Legislação Geral de Proteção de Dados;

d. Avaliação de pessoas com sintomatologia compatível com a COVID-19 por um profissional de saúde

antes de entrar em território nacional, garantindo o isolamento necessário em caso de vir a testar positivo;

e. Acesso fácil e procedimentos operacionais claros para a colheita e análise de amostras.

Assembleia da República, 8 de junho de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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