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Segunda-feira, 8 de junho de 2020 II Série-A — Número 102
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 25/XIV: (a) Assegura formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Projetos de Lei (n.
os 367, 393, 402, 415, 427, 428, 439, 440
e 442/XIV/1.ª): N.º 367/XIV/1.ª (Cria o subsídio extraordinário de desemprego e de cessação de atividade, aplicável a trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e trabalhadores informais excluídos de outros apoios): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 393/XIV/1.ª (Garante um apoio extraordinário de proteção social a trabalhadores sem acesso a outros instrumentos e mecanismos de proteção social): — Vide Projeto de Lei n.º 367/XIV/1.ª.
N.º 402/XIV/1.ª (Procede à alteração da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de Língua Gestual): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 415/XIV/1.ª [Diminuição para metade do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, ao subsídio por cessação de atividade e ao subsídio por cessação de atividade profissional (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de maio)]: — Vide Projeto de Lei n.º 367/XIV/1.ª. N.º 427/XIV/1.ª (Cria um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição): — Vide Projeto de Lei n.º 367/XIV/1.ª. N.º 428/XIV/1.ª (Melhoria das condições de acesso ao subsídio social de desemprego): — Vide Projeto de Lei n.º 367/XIV/1.ª. N.º 439/XIV/1.ª (Aprova um conjunto de medidas no sentido do reforço dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar no ensino superior): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
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N.º 440/XIV/1.ª (Aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 442/XIV/1.ª (Plano de investimento excecional e temporário na área do ensino superior e ciência na sequência do desconfinamento decorrente do surto epidémico COVID-19): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Projetos de Resolução (n.
os 487 e 509 a 512/XIV/1.ª):
N.º 487/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a construção do centro de saúde no Feijó, concelho de Almada, distrito de Setúbal):
— Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 509/XIV/1.ª (BE) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, que estabelece as regras para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde. N.º 510/XIV/1.ª (CDS-PP) — Associativismo juvenil em tempos de COVID-19. N.º 511/XIV/1.ª (BE) — Utilização sustentável e ecológica da biomassa florestal residual. N.º 512/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo o reforço da vigilância epidemiológica da COVID-19 nas fronteiras nacionais. (a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 367/XIV/1.ª
(CRIA O SUBSÍDIO EXTRAORDINÁRIO DE DESEMPREGO E DE CESSAÇÃO DE ATIVIDADE,
APLICÁVEL A TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM, TRABALHADORES INDEPENDENTES E
TRABALHADORES INFORMAIS EXCLUÍDOS DE OUTROS APOIOS)
PROJETO DE LEI N.º 393/XIV/1.ª
(GARANTE UM APOIO EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO SOCIAL A TRABALHADORES SEM
ACESSO A OUTROS INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE PROTEÇÃO SOCIAL)
PROJETO DE LEI N.º 415/XIV/1.ª
[DIMINUIÇÃO PARA METADE DO PRAZO DE GARANTIA PARA ACESSO AO SUBSÍDIO DE
DESEMPREGO, AO SUBSÍDIO POR CESSAÇÃO DE ATIVIDADE E AO SUBSÍDIO POR CESSAÇÃO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 20-C/2020 DE 7 DE MAIO)]
PROJETO DE LEI N.º 427/XIV/1.ª
(CRIA UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
POR NÃO PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO)
PROJETO DE LEI N.º 428/XIV/1.ª
(MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE ACESSO AO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Introdução
2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
3 – Enquadramento legal
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
O Projeto de Lei n.º 367/XIV/1.ª (BE), subscrito pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do
Bloco de Esquerda (BE), deu entrada a 6 de maio de 2020, foi admitido e baixou à Comissão de Trabalho e
Segurança Social a 11 de maio.
Os Projetos de Lei n.º 393/XIV/1.ª (PCP), 427/XIV/1.ª (PCP) e 428/XIV/1.ª (PCP), apresentados pelos dez
Deputados do GP do Partido Comunista Português (PCP), deram entrada respetivamente a 20 e 29 de maio
de 2020, foram admitidos e baixaram à Comissão de Trabalho e Segurança Social a 27 de maio e 3 de junho.
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O Projeto de Lei n.º 415/XIV/1.ª (CDS-PP), assinado pelos cinco Deputados do GP do CDS-Partido Popular
(CDS-PP), deu entrada a 29 de maio de 2020, foi admitido e baixou à Comissão de Trabalho e Segurança
Social a 3 de junho.
Todas as iniciativas sub judice foram apresentadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo
156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos Grupos Parlamentares, nos termos da
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A discussão conjunta das iniciativas na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia
9 de junho.
2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
O Projeto de Lei n.º 367/XIV/1.ª (BE) indica, na exposição de motivos, que o subsídio extraordinário de
desemprego e de cessação de atividade, que se visa criar, procura dar resposta «a todos os trabalhadores
que perderam o seu trabalho, mas ficaram de fora das prestações sociais existentes», sendo os destinatários
elencados exemplificativamente no artigo 3.º da iniciativa.
Os projetos de lei do GP do PCP alertam, nas exposições de motivos, para a precariedade laboral e
consequente desproteção social, pelo que pretendem criar um apoio extraordinário de proteção social a
trabalhadores sem acesso a outros instrumentos e mecanismos de proteção social, bem como a regularização
do vínculo de trabalho. Pretendem também criar um regime excecional e temporário de acesso ao subsídio
social de desemprego, sem prazo de garantia, para todos os trabalhadores inscritos no Centro de Emprego e
Formação Profissional da sua área de residência. Nos casos em que os trabalhadores tenham salários em
atraso, o GP do PCP pretende criar um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho
por não pagamento pontual da retribuição, com o intuito de permitir o acesso desse trabalhador a prestação de
desemprego durante o período de suspensão.
O Projeto de Lei n.º 415/XIV/1.ª (CDS-PP) considera que a redução do prazo de garantia para o subsídio
social de desemprego operada pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, é insuficiente, defendendo o seu
alargamento extraordinário ao subsídio de desemprego, ao subsídio por cessação de atividade e ao subsídio
por cessação de atividade profissional, com o intuito de melhorar a taxa de cobertura das prestações de
desemprego.
3 – Enquadramento legal
Relativamente ao enquadramento legal, internacional, doutrinário e antecedentes das iniciativas em apreço,
remete-se para a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm designações que traduzem
sinteticamente os seus objetos principais e são precedidas de breves exposições de motivos, cumprindo assim
os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à
admissão da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura que
infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados assim como definem concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
Todos os projetos de lei podem traduzir um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento, o
que constitui um limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e,
igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido como «lei-travão». Deste modo tais questões
devem ser debeladas até à aprovação das iniciativas em votação final global.
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A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma
deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em
sede de redação final.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos
devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei
formulário estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração
introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas
alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se
conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, ou da
substituição por eventual texto único, possam ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação
na especialidade ou em redação final.
Relativamente à entrada em vigor, todos os projetos de lei preveem que as iniciativas entrem em vigor no
dia seguinte a sua publicação, cumprindo-se assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo
o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Caso venham a ser aprovadas, devem ser publicadas sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da
República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em
face da lei formulário.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que está pendente na
generalidade na Comissão de Trabalho e Segurança, a seguinte iniciativa sobre a mesma temática – Projeto
de Lei n.º 18/XIV/1.ª (PCP) – «Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio de
desemprego e subsídio social de desemprego».
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em
sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:
1 – As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais
em vigor.
2 – Alerta-se para a necessidade compatibilizar as iniciativas com a lei-travão, em fase de discussão na
especialidade.
3 – Propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e
votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter uma única redação, no sentido
de tornar a sua formulação mais sucinta e clara do ponto de vista formal.
4 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho
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Palácio de São Bento, 8 de junho de 2020.
A Deputada relatora, Maria Joaquina Matos — A Vice-Presidente da Comissão, Catarina Marcelino.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na
reunião da Comissão do dia 8 de junho de 2020.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica conjunta das iniciativas em apreço.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 367/XIV/1.ª (BE)
Cria o subsídio extraordinário de desemprego e de cessação de atividade, aplicável a trabalhadores
por conta de outrem, trabalhadores independentes e trabalhadores informais excluídos de outros
apoios
Data de admissão: 11 de maio de 2020.
Projeto de Lei n.º 393/XIV/1.ª (PCP)
Garante um apoio extraordinário de proteção social a trabalhadores sem acesso a outros
instrumentos e mecanismos de proteção social
Data de admissão: 27 de maio de 2020.
Projeto de Lei n.º 415/XIV/1.ª (CDS-PP)
Diminuição para metade do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, ao subsídio
por cessação de atividade e ao subsídio por cessação de atividade profissional (1.ª alteração ao
Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de maio)
Data de admissão: 3 de junho de 2020.
Projeto de Lei n.º 427/XIV/1.ª (PCP)
Cria um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não pagamento
pontual da retribuição
Data de admissão: 3 de junho de 2020.
Projeto de Lei n.º 428/XIV/1.ª (PCP)
Melhoria das condições de acesso ao subsídio social de desemprego
Data de admissão: 3 de junho de 2020.
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
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III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Patrícia Pires, Maria Nunes de Carvalho e José Filipe Sousa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP), João Oliveira (BIB), Raquel Vaz e Pedro Pacheco (DAC). Data: 6 de junho de 2020.
I. Análise das iniciativas
As iniciativas
i) Explica-se na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 367/XIV/1.ª (BE) que o subsídio extraordinário
de desemprego e de cessação de atividade, que se visa criar, procura dar resposta «a todos os trabalhadores
que perderam o seu trabalho, mas ficaram de fora das prestações sociais existentes1», incluindo nesse âmbito
as seguintes categorias:
– Os trabalhadores que tinham um contrato precário mas não cumprem os prazos de garantia para
acederem ao subsídio de desempego ou ao subsídio social de desemprego, entre os quais trabalhadores em
período experimental, falsos trabalhadores independentes, trabalhadores intermediados por empresas de
trabalho temporário ou empresas prestadoras de serviço (exemplificando-se com os profissionais de serviços
públicos externalizados, como cantinas escolares ou limpezas) e trabalhadores contratados a prazo;
– Os trabalhadores informais que não reúnem as condições necessárias para beneficiar nem do subsídio
de desemprego nem do rendimento social de inserção (RSI), como os profissionais do setor do turismo e do
alojamento, e também de plataformas eletrónicas;
– As trabalhadoras do serviço doméstico que acumulam uma pluralidade de patrões e não detêm nenhum
contrato a tempo inteiro;
– Os feirantes que se viram impedidos de exercer a sua atividade;
– Os advogados e solicitadores que são abrangidos por um regime de beneficência autónomo – a Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e não pela Segurança Social;
– Os trabalhadores independentes, de todas as profissões, excluídos do apoio extraordinário que foi criado,
ou cujo valor atribuído não lhes permite sobreviver, sendo apresentado o exemplo dos trabalhadores do setor
da cultura e do audiovisual.
Alertando para o aumento significativo do número de desempregados registado em abril, a que «não
correspondeu um crescimento no mesmo ritmo do número de beneficiários do subsídio de desemprego», e
lembrando as soluções adotadas em outros países, mormente em Espanha, os proponentes sublinham que se
trata «de criar, de forma excecional e extraordinária, e por um período bem delimitado no tempo, uma
prestação que tem como objetivo universalizar a proteção no desemprego a todos os que perderam o seu
trabalho, a sua fonte de rendimento, a sua atividade neste período».
ii) Os autores do Projeto de Lei n.º 393/XIV/1.ª (PCP) consideram que a situação que o País e o mundo
atravessam não pode ser usada nem instrumentalizada como pretexto «para o agravamento da exploração e
para o ataque aos direitos dos trabalhadores», denunciando «a multiplicação de atropelos de direitos e
arbitrariedades».
Posto isto, salientam os efeitos infligidos na vida de trabalhadores de vários setores de atividade, o que se
reflete também na precariedade da proteção social, exemplificando com a situação de milhares de
1 Os destinatários são aliás elencados, a título exemplificativo, no artigo 3.º da iniciativa.
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trabalhadores cuja remuneração provinha de trabalho por conta própria e de prestação de serviços que
deixaram de ter, em especial «com contratos a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes,
trabalho encapotado pelo regime de prestação de serviços», bem como profissionais sem vínculo de trabalho
formal, que exercem as suas funções em subordinação jurídica, mas excluídos de regime de segurança social
nacional ou estrangeiro.
Deste modo, classificam como urgente o reconhecimento desse vínculo, com a garantia de proteção social
a todos estes profissionais.
iii) Tendo em conta a preocupante subida do número de desempregados provocada por crises como a
atual, assim como a diminuição da taxa de cobertura das prestações de desemprego, os proponentes do
Projeto de Lei n.º 415/XIV/1.ª (CDS-PP) destacam a importância da adoção de medidas que revertam esta
redução, estancando o número de portugueses que ficam desempregados e sem acesso a prestações de
desemprego.
Nesta medida, mencionando a redução do prazo de garantia para o subsídio social de desemprego
operada pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, consideram-na insuficiente, defendendo o seu
alargamento extraordinário ao subsídio de desemprego, ao subsídio por cessação de atividade e ao subsídio
por cessação de atividade profissional, precisamente as alterações que preconizam nesta iniciativa.
A este propósito recordam a rejeição em Plenário de um plano de emergência social apresentado pelo
Grupo Parlamentar (GP) do CDS-PP, que contemplava como prioritária a proteção das famílias,
nomeadamente aquelas em que pelo menos um dos seus elementos ficara desempregado, com a redução
dos prazos de garantia dos subsídios indicados, medida que agora reiteram, atendendo à sua urgência social.
iv) Tal como no Projeto de Lei n.º 393/XIV/1.ª (PCP), a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º
427/XIV/1.ª (PCP) chama a atenção para o perigo da utilização e instrumentalização da situação que o País e
o mundo atravessam como pretexto «para o agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos
trabalhadores», denunciando «a multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades», não só os
despedimentos, em especial dos detentores de vínculos laborais precários (v.g. em empresas de trabalho
temporário ou no decurso do respetivo período experimental), mas também a colocação de trabalhadores em
férias forçadas; a alteração unilateral de horários; a redução de rendimentos por via do lay-off e também pelo
corte de prémios e subsídios, entre os quais o subsídio de refeição, designadamente a quem é colocado em
teletrabalho; a recusa do exercício dos direitos parentais; e, ainda, o encerramento dos estabelecimentos, por
iniciativa das entidades empregadoras ou das autoridades de saúde, sem qualquer informação aos
trabalhadores.
Com efeito, levando em linha de conta que milhares de trabalhadores se encontram com salários em atraso
e em situação de especial vulnerabilidade e também que o regime de suspensão do contrato de trabalho por
não pagamento pontual da retribuição, plasmado nos artigos 325.º e seguintes do Código do Trabalho, é
demasiado burocrático, principalmente quanto aos prazos para a concretização, análise e deferimento da
atribuição da prestação por desemprego pela segurança social, os proponentes promovem, com o presente
projeto de lei, um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não pagamento
pontual da retribuição com objetivo de redução substancial dos prazos, reduzindo de igual modo para metade
os prazos de garantia para a concessão de prestações por desemprego.
v) Com base nos fundamentos expendidos nas exposições de motivos dos Projetos de Lei n.º 393/XIV/1.ª
(PCP) e 427/XIV/1.ª (PCP) e visando a proteção das categorias de trabalhadores aí identificados, a exposição
de motivos do Projeto de Lei n.º 428/XIV/1.ª (PCP) assinala a precariedade social, no trabalho e na vida destes
profissionais, registando que muitos deles não cumprem os prazos de garantia de acesso, quer ao subsídio de
desemprego, quer ao subsídio social de desemprego. Invocando dados do Instituto de Emprego e Formação
Profissional (IEFP) e do Instituto Nacional de Estatística (INE) sobre trabalhadores com contratos não
permanentes, os proponentes esclarecem que pretendem com a sua iniciativa «garantir proteção social a
estes trabalhadores, sem prejuízo do continuado combate à precariedade», alargando a proteção aos
trabalhadores que ficaram sem rendimentos ou cujos rendimentos diminuíram significativamente devido à
paragem, e ainda aos trabalhadores em período experimental que viram os seus contratos cessados sem
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nenhuma indemnização.
De seguida, dando realce a baixa taxa de cobertura dos subsídios de desemprego e as previsões
internacionais para 2020, reforçam que, se o PCP há muito que defende uma revisão global do regime de
proteção social de desemprego, o momento atual justifica a consagração de um regime excecional e
temporário dirigido ao subsídio social de desemprego, com a eliminação do prazo de garantia e a melhoria da
condição de recursos subjacente a esta prestação social, propondo ainda a divulgação mensal pelo Governo
dos «indicadores de acompanhamento desta medida, no portal da Segurança Social, especialmente no que se
refere ao número e à caracterização social dos beneficiários, com vista a avaliar os seus efeitos sobre a
redução da pobreza dos desempregados.»
Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que «todos os trabalhadores, sem distinção de
idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à
assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego» [alínea e) do n.º 1
do artigo 59.º2], e estabelece que «o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice,
invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou
diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho» (n.º 3 do artigo 63.º).
Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros3 afirmam que «na perspetiva do legislador constitucional,
os direitos consagrados no artigo 59.º são configurados como direitos económicos, sociais e culturais.
Todavia, (…) algumas das dimensões dos direitos fundamentais dos trabalhadores enunciados no artigo 59.º
têm uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se por isso, nos termos do artigo
17.º, o regime dos direitos, liberdades e garantias.»
O direito à segurança social é efetivado pelo sistema de segurança social e exercido nos termos
estabelecidos na Lei Fundamental e na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º
4/2007, de 16 de janeiro4, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro. A nova Lei de
Bases do Sistema de Segurança Social introduziu algumas alterações na estrutura do sistema, agora
composto pelo sistema de proteção social de cidadania5 (primeiro patamar), que se encontra por sua vez
dividido nos subsistemas de ação social, de solidariedade e de proteção familiar; em segundo lugar, o sistema
previdencial6 (segundo patamar), marcado pelo princípio da contributividade, ainda que acolha o princípio da
solidariedade (de base laboral); e em terceiro, o sistema complementar7 (terceiro patamar), constituído pelo
regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual.
No âmbito do sistema de proteção social de cidadania, a proteção conferida pelo subsistema de
solidariedade materializa-se na concessão de prestações sociais, que reduzem a exposição dos cidadãos ao
risco de pobreza e exclusão social e profissional. Visa ainda a cobertura de riscos associados à invalidez,
velhice e morte, em especial no que decorre da insuficiência das prestações contributivas ou da carreira
contributiva dos beneficiários. Incluem-se neste subsistema prestações como o rendimento social de inserção
ou o complemento solidário para idosos, e os complementos sociais de pensões de invalidez, velhice e morte
2 «A rearrumação dos direitos dos trabalhadores, operada pela 1.ª Revisão Constitucional [que conduziu, por exemplo, a que a segurança
no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, fosse transferida da alínea b) do referido artigo 52.º para o novo capítulo atinente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores], teve como consequência a integração do direito à assistência material dos desempregados no artigo que passou, em geral, a contemplar os direitos dos trabalhadores»(Acórdão n.º 474/02 do Tribunal Constitucional)].3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 596.
4Revogou a anterior Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro).
5 No sistema de proteção social de cidadania podem distinguir-se três realidades, associadas a cada um dos seus subsistemas. Os
subsistemas de solidariedade e de proteção familiar têm natureza universal, abrangendo todos os cidadãos nacionais, podendo em determinadas circunstâncias, previstas na lei, estender-se a cidadãos estrangeiros.
A proteção concedida no âmbito destes subsistemas tem uma natureza não contributiva, podendo, no entanto, a sua atribuição depender da verificação de uma condição de recursos (conjunto de condições que um agregado familiar deve reunir para um dos seus membros poder aceder a prestações sociais de natureza não contributiva). 6 O sistema previdencial visa assegurar, por força do princípio da solidariedade laboral, as prestações pecuniárias substitutivas de
rendimentos do trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas. Pretende, assim, compensar a perda ou redução de rendimentos da atividade profissional. 7 O sistema complementar (público e privado) compreende o regime público de capitalização e os regimes complementares de iniciativa
coletiva (regimes profissionais complementares) e de iniciativa individual (casos dos planos poupança-reforma, seguros de vida e de capitalização).
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e de prestações de desemprego e de doença, que asseguram níveis mínimos de rendimento aos seus
beneficiários.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela citada Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua
redação atual, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, retificado pela Declaração
de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela
Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os
72/2010, de 18 de junho (que o republica), e 64/2012, de
15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os
13/2013, de 25 de janeiro, e
167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31
de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os
84/2019, de 28 de junho, e 153/2019, de 17 de
outubro (versão consolidada), no âmbito do sistema previdencial que define o regime jurídico de proteção
social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos
trabalhadores por conta de outrem.
Nos termos do presente regime, é considerado desemprego toda a situação decorrente da perda
involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para
emprego no centro de emprego.
A proteção no desemprego é concretizada através da atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio
social de desemprego (inicial ou subsequente) e do subsídio de desemprego parcial.
O reconhecimento do direito às prestações de desemprego depende da caracterização da relação laboral,
da situação de desemprego e do cumprimento de um prazo de garantia, ou seja, de um período mínimo de
contribuições para a segurança social – 360 dias num período de 24 meses imediatamente anteriores à data
do desemprego. No caso do subsídio social de desemprego, depende de um prazo de garantia de 180 dias
num período de 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, mas também do preenchimento
da condição de recursos, i. e., do nível de rendimentos do agregado familiar do desempregado.
A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente
que não podem ultrapassar 80% do Indexante dos Apoios Sociais8, cuja capitação do rendimento é ponderada
segundo a escala de equivalência prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual,
que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e
manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como
para a atribuição de outros apoios sociais públicos.
O período de concessão das prestações é variável em função da idade do trabalhador/beneficiário e do
número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego,
nos termos previstos no artigo 37.º do aludido Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação
atual, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários
abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Tem lugar a proteção através do subsídio social de desemprego: (i) a quem perdeu o emprego de forma
involuntária e que se encontre inscrito para emprego no centro de emprego; (ii) nas situações em que não seja
atribuível subsídio de desemprego; e (iii) nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos
de concessão do subsídio de desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos
previstos no presente regime jurídico, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua
redação atual.
Ainda no domínio das medidas de proteção social, o Governo através do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de
março, na sua redação atual, instituiu um regime jurídico de proteção na eventualidade desemprego, de
natureza contributiva, que tem como âmbito pessoal os trabalhadores independentes que prestam serviços a
uma entidade contratante da qual dependam economicamente. Esta proteção social na eventualidade efetiva-
se mediante a atribuição do subsídio por cessação de atividade e do subsídio parcial por cessação de
atividade, cujo artigo 8.º estabelece o prazo de garantia para a atribuição dos citados subsídios.
Também no âmbito da proteção social na eventualidade desemprego, o Governo através do Decreto-Lei n.º
12/2013, de 25 de janeiro, na sua redação atual, instituiu o regime jurídico de proteção social na eventualidade
de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos
8 Em 2020 o valor é de €438,81, nos termos da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro, que procede à atualização anual do valor do
indexante dos apoios sociais (IAS).
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estatutários das pessoas coletivas. A proteção social destes beneficiários efetiva-se mediante a atribuição do
subsídio por cessação de atividade profissional e do subsídio parcial por cessação de atividade profissional,
que visam compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial,
bem como dos gerentes e dos administradores das pessoas coletivas, em consequência da cessação de
atividade profissional por motivos justificados que determinam o encerramento da empresa.
O artigo 9.º estabelece o prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade
profissional.
A Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril9, na sua redação atual, regula a criação da medida de estágios
profissionais, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão
profissional de desempregados. Esta medida «visou concretizar os objetivos da política de emprego relativos
ao apoio à inserção profissional de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de
desempregados, através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho,
distinguindo-se das medidas anteriores pela introdução de uma maior seletividade na atribuição dos apoios,
desde logo com a introdução de critérios objetivos de análise e pontuação das candidaturas à medida, onde se
inclui a empregabilidade dos apoios anteriormente concedidos às entidades candidatas, e de um maior
direcionamento para resultados estratégicos, nomeadamente através da melhoria dos mecanismos de
monitorização da sua aplicação, designadamente do ponto de vista da ligação entre a concessão de apoios à
realização de estágios e o emprego gerado após o termo do apoio».
No âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais e
temporárias de apoio à família e ao emprego, através dos Decretos-Leis n.os
10-A/2020, de 13 de março, na
sua redação atual, 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, 10-G/2020, de 26 de março, na sua
redação atual e 20-C/2020, de 7 de maio.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março10
(versão consolidada), retificado pela
Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de
maio, visa a proteção dos cidadãos e das empresas, de forma a proteger o emprego e os postos de trabalho, a
criar condições para que seja assegurado, na medida do possível, o rendimento das famílias e a sobrevivência
das empresas, bem como medidas de proteção social, na eventualidade de desemprego. Em particular, «às
prestações por desemprego e às prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de
subsistência, cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020, a sua
atribuição é extraordinariamente prorrogada. Paralelamente, são também extraordinariamente suspensas as
reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social», bem como «um
regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores
independentes».
O Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio11
, procede à adoção de medidas temporárias de reforço da
proteção no desemprego, reduzindo para metade os prazos de garantia acima mencionados respeitantes ao
subsídio social de desemprego12
, bem como agiliza o procedimento de atribuição do rendimento social de
inserção, previsto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
A Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril, vem «regulamentar os procedimentos de atribuição dos apoios
excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador
independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das
contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações
do sistema de segurança social».
Segundo os dados divulgados pelo INE13
, «a taxa de desemprego no 1.º trimestre de 2020 foi 6,7%, valor
igual ao do trimestre anterior e inferior em 0,1 pontos percentuais (p.p.) ao do trimestre homólogo de 2019.
A população desempregada, estimada em 348,1 mil pessoas, diminuiu 1,2% (4,3 mil) em relação ao
trimestre anterior e 1,6% (5,5 mil) relativamente ao 1.º trimestre de 2019.
A população empregada, 4 865,9 mil pessoas, diminuiu 0,9% (41,7 mil) por comparação com o trimestre
anterior e 0,3% (14,3 mil) em relação ao homólogo, sendo a primeira variação homóloga negativa desde o 3.º
9 Alterada e republicada pela Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro
10 Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
11 Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
12 Ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 11 de março, na sua redação atual.
13 Estatísticas do Emprego – 1.º trimestre de 2020, dados revelados a 6 de maio de 2020.
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12
trimestre de 2013.
A população empregada ausente do trabalho ascendeu a 452,1 mil pessoas (9,3% da população
empregada), tendo aumentado 33,0% (112,2 mil) em relação ao trimestre anterior. Este aumento ficou a
dever-se essencialmente à redução ou falta de trabalho por motivos técnicos ou económicos da empresa
(inclui a suspensão temporária do contrato e o lay-off), razão apontada por 68,3 mil daquelas pessoas.»
De acordo com o INE, a presente informação «é já parcialmente influenciada pela situação atual
determinada pela pandemia da doença COVID-19, seja pela natural perturbação associada ao impacto da
pandemia na obtenção de informação primária, seja pelas alterações comportamentais decorrentes das
medidas de salvaguarda da saúde pública adotadas.»
Segundo os últimos dados publicados na Síntese de informação estatística da Segurança Social no sítio da
Segurança Social relativamente à proteção social da eventualidade de desemprego, «em abril de 2020
verificou-se um aumento em 24 134 das prestações de desemprego, para um total de 197 949, que
corresponde a um acréscimo mensal de 13,9% e de 17,2% face a abril de 2019.
O subsídio de desemprego abrangeu 169 016 pessoas, com aumentos de 16,3% face a março e de 21,8%
face a abril de 2019. O subsídio social de desemprego inicial abrangeu 8381 pessoas, revelando subidas de
7,4% e de 16,2% em relação ao mês homólogo, respetivamente.
Para as trajetórias das prestações supracitadas contribuiu ainda a prorrogação extraordinária das
prestações de desemprego, de acordo com o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março (versão consolidada),
retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março14
, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 20-
C/2020, de 7 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações
fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Quanto ao subsídio social de desemprego subsequente foi atribuído a 19 128 pessoas, representando
reduções de 3,6% e de 11,3% face ao mês anterior e ao período homólogo, respetivamente.
Por idades e comparando com abril de 2019, registaram-se aumentos das prestações processadas em
todos os grupos etários, sobressaindo os grupos com idades mais baixas, o grupo de 24 ou menos anos (+
52,1%), entre os 25 e os 34 anos (32,7%), entre os 35 e os 44 (20,4%) e entre os 45 e os 55 (17,1%)».
Para melhor desenvolvimento respeitante às medidas de proteção social, pode consultar-se a página da
Segurança Social respeitante às medidas de apoio excecionais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Da consulta efetuada na base de dados da Atividade Parlamentar (AP), apurou-se a pendência da seguinte
iniciativa sobre a mesma temática:
– Projeto de Lei n.º 18/XIV/1.ª (PCP) – «Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do
subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego», que baixou na generalidade à 10.ª Comissão.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na presente Legislatura, foram apresentadas e rejeitadas as seguintes iniciativas sobre matéria semelhante
ou conexa:
– Projeto de Lei n.º 319/XIV/1.ª (PCP) – «Garante um apoio de proteção social a trabalhadores com
vínculos laborais precários em situação de desemprego, designadamente trabalhadores do sector do táxi e
trabalhadores domésticos», rejeitado na generalidade na reunião plenária de 8 de abril de 2020;
– Projeto de Lei n.º 325/XIV/1.ª (PEV) – «Reduz o prazo de garantia de acesso ao subsídio de
desemprego», também rejeitado na generalidade na reunião plenária de 8 de abril de 2020;
14
Publicada no Diário da República n.º 62-A/2020, Série I de 2020-03-28.
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13
Por outro lado, poderá ainda nomear-se a Petição n.º 46/XIV/1.ª – «COVID-19 – Plano de contingência:
medidas de proteção das franjas sociais mais débeis», da autoria de Ricardo Alexandre Cardoso Rodrigues e
outros, num total final de 44 assinaturas, que, depois de tramitada pela 10.ª Comissão, se encontra já
arquivada, após a convolação da nota de admissibilidade em relatório final.
Já na XIII Legislatura deram entrada as seguintes iniciativas sobre assunto idêntico ou conexo:
– Projeto de Lei n.º 382/XIII/2.ª (BE) – «Elimina a redução de 10% ao montante do subsídio de desemprego
após 180 dias de concessão», rejeitado na generalidade na reunião plenária de 14 de junho de 2017;
– Projeto de Lei n.º 398/XIII/2.ª (PCP) – «Revoga o corte de 10% do montante do subsídio de desemprego
após 180 dias da sua concessão (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro)»,
igualmente rejeitado na generalidade na reunião plenária de 14 de junho de 2017;
– Projeto de Lei n.º 610/XIII/3.ª (PCP) – «Revoga o corte de 10% do montante do subsídio de desemprego
após 180 dias da sua concessão procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
novembro», que caducou com o final da Legislatura, a 24 de outubro de 2019;
– Projeto de Lei n.º 993/XIII/3.ª (PCP) – «Prestação social de apoio aos desempregados de longa
duração», que de igual modo caducou com o final da Legislatura, a 24 de outubro de 2019;
– Projeto de Resolução n.º 677/XIII/2.ª (PS) – «Recomenda ao Governo que o subsídio de desemprego não
possa ser inferior ao IAS», aprovado por unanimidade na reunião plenária de 30 de maio de 2017 e que
originou a Resolução da Assembleia da República n.º 97/2017;
Foram ainda apresentadas, na anterior Legislatura, as seguintes petições sobre a problemática do
desemprego, todas tramitadas e arquivadas pela Comissão de Trabalho e Segurança Social:
– Petição n.º 277/XIII/2.ª – «Solicita alteração ao regime jurídico de proteção social na eventualidade de
desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos
estatutários das pessoas coletivas», da iniciativa de Mateus Fernando Carvalho da Costa (1 assinatura);
– Petição n.º 280/XIII/2.ª – «Solicita alteração legislativa ao n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei 220/2006, de
3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos
trabalhadores por conta de outrem», da iniciativa de Maria Fernanda da Costa Duarte Russo (1 assinatura);
– Petição n.º 296/XIII/2.ª – «Solicita alteração legislativa ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro que
estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta
de outrem», da iniciativa de Albano Lourenço Jerónimo (1 assinatura);
– Petição n.º 334/XIII/2.ª – «Solicita alteração legislativa ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro,
devendo abranger os desempregados de longa duração, fora do regime da Segurança Social», também da
iniciativa de Albano Lourenço Jerónimo (1 assinatura).
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 367/XIV/1.ª (BE) é subscrito pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do
Bloco de Esquerda (BE), os Projetos de Lei n.º 393/XIV/1.ª (PCP), 427/XIV/1.ª (PCP) e 428/XIV/1.ª (PCP) são
apresentados pelos dez Deputados do GP do Partido Comunista Português (PCP) e o Projeto de Lei n.º
415/XIV/1.ª (CDS-PP) é assinado pelos cinco Deputados do GP do CDS-Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo
e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como
dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Todas as iniciativas observam o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, assumindo a forma de projetos
de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, assim como se encontram redigidas
sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente os respetivos objetos, sendo ainda
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precedidas, cada uma, de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do RAR.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que não parecem infringir a Constituição nem os princípios nela consignados, assim como definem
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Contudo, cabe assinalar que, em caso de aprovação, todos os projetos de lei podem traduzir um aumento
de despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas,
consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição,
conhecido como «lei-travão». Não obstante, as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia da
doença COVID-19 em que esta questão se coloca têm sido admitidas. Aliás, refira-se que a admissibilidade de
iniciativas em possível desconformidade com a «lei-travão» foi assunto recentemente discutido em
Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais
não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até
à aprovação das iniciativas em votação final global.
O Projeto de Lei n.º 367/XIV/1.ª (BE) deu entrada a 6 de maio de 2020. Foi admitido a 11 de maio, data em
que baixou para a generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, e anunciado no dia 13 de maio de 2020.
O Projeto de Lei n.º 393/XIV/1.ª (PCP) deu entrada a 20 de maio de 2020. Foi admitido a 27 de maio, data
em que foi anunciado e baixou para a generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Os Projetos de Lei n.º 415/XIV/1.ª (CDS-PP), 427/XIV/1.ª (PCP) e 428/XIV/1.ª (PCP) deram entrada a 29 de
maio de 2020, sendo admitidos e anunciados a 3 de junho, data em que baixaram para a generalidade à
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República.
A discussão conjunta das cinco iniciativas encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 9 de junho,
terça-feira.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
Os títulos das iniciativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conformes ao disposto no n.º
2 do artigo 7.º da citada Lei n.º 74/98, de 11 de novembro15
. Assumindo que, em caso de aprovação, o título
de cada um dos projetos de lei, ou de um eventual texto único que possa emanar dos trabalhos na
especialidade ou em nova apreciação na generalidade em Comissão, poderá ser objeto de aperfeiçoamento
formal, nas aludidas fases do processo legislativo ou em sede de redação final, assinala-se desde já, e
partindo dos títulos individuais das iniciativas, que «o título, (…) sempre que possível, deve iniciar-se por um
substantivo, por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta; por razões de
economia linguística, não parece correcto que o título se inicie por verbos ou outras categorias gramaticais
semanticamente plenas, que não substantivos».16
Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço, ou o texto único que possa delas resultar, revestirão a
forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2
do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, todos os projetos de lei em apreço estabelecem que a sua entrada
15
Merece aqui especial referência o título do Projeto de Lei n.º 415/XIV/1.ª (CDS-PP), o único a preconizar uma modificação direta no ordenamento legislativo já existente, mencionando a alteração que pretende introduzir no Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, e cumprindo assim com o preceituado no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração», o que aqui se verifica – Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 16
Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.
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15
em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação»17
, estando assim em conformidade com o previsto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Reitera-se a
questão da necessidade de compatibilização das iniciativas com a lei-travão que, em fase de discussão e
aprovação na especialidade, poderá conduzir ao diferimento da sua entrada em vigor.
Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
O artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 367/XIV/1.ª (BE) estatui que a medida ali prevista é financiada pelo
Orçamento do Estado, através de um Fundo Especial criado para o efeito o Governo, enquanto o artigo 7.º
determina que o Governo regulamenta, no prazo de sete dias, os procedimentos para atribuição desta
prestação social excecional e extraordinária. Por sua vez, o artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 393/XIV/1.ª (PCP)
dispõe que caberá ao Governo proceder à transferência para a Segurança Social das verbas necessárias à
sua execução. Já o Projeto de Lei n.º 427/XIV/1.ª (PCP) estipula, no seu artigo 4.º, que os montantes
suportados para execução do regime previsto na presente lei são assegurados pelo Orçamento do Estado. Por
último, o artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 484/XIV/1.ª (PCP) estabelece que o Governo divulgará, mensalmente,
indicadores de acompanhamento da medida no portal da segurança social, incidindo, nomeadamente, sobre o
número e a caracterização social dos beneficiários. Em sentido contrário, o Projeto de Lei n.º 415/XIV/1.ª
(CDS-PP) não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona a sua
aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
O combate à exclusão social e a promoção da proteção social são, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do
Tratado da União Europeia, um dos objetivos que norteiam a atuação da União Europeia.
Não obstante, as políticas sociais constituem, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), um domínio de competência partilhada entre a União
Europeia e os Estados-Membros, podendo contudo a União, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo
diploma, tomar iniciativas de modo a garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros.
Acresce que o artigo 9.º do TFUE estatui que «na definição e execução das suas políticas e ações, a União
tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de
uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social (…)», sendo que o artigo 151.º do TFUE
destaca a promoção do emprego e a melhoria das condições de vida e de trabalho como objetivos da União e
dos Estados-Membros, assegurando, designadamente, uma proteção social adequada e a luta contra as
exclusões. Já o n.º 1 do artigo 153.º, através das suas alíneas c) e j), estabelece que a «segurança social e (a)
proteção social dos trabalhadores», e a «luta contra a exclusão social», são alguns dos domínios em que a
União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros.
A par destes diplomas, também existem outros com relevância para a matéria aqui em apreço, como sejam
a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo n.º 1 do artigo 34.º estabelece que «a União
reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que
concedem proteção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice,
bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas
nacionais», enquanto o n.º 3 determina que «a fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União
17
Respetivamente nos artigos 8.º, 6.º, 3.º, 5.º e 4.º de cada umas das iniciativas. Os Projetos de Lei n.º 427/XIV/1.ª (PCP) e 428/XIV/1.ª (PCP) têm a particularidade de estipular que vigorarão apenas até cessação das medidas excecionais e tempor rias de resposta epidemia SARS-CoV-2, podendo esta estatuição, caso seja aprovada, e por uma razão de clareza, ser autonomizada num número próprio do artigo (um n.º 2) dedicado à entrada em vigor. Ainda quanto ao Projeto de Lei n.º 428/XIV/1.ª (PCP), poderá ser ponderada a inversão da sequência numérica dos dois últimos artigos, com a renumeração do já mencionado artigo 4.º como artigo 5.º, para que o artigo relativo à entrada em vigor fica a constar em último lugar.
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reconhece e respeita o direito a uma assistência social (…) destinada(s) a assegurar uma existência condigna
a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito comunitário e as
legislações e práticas nacionais».
De salientar, ainda, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que reafirma alguns dos direitos consagrados no
acervo da União e acrescenta novos princípios, de modo a assegurar o bom funcionamento dos mercados de
trabalho e dos sistemas de proteção social na Europa do século XXI, e a enfrentar os desafios decorrentes da
evolução social, tecnológica e económica, nomeadamente consagrando, nos seus artigos 12.º, 13.º e 14.º, que
«os trabalhadores (…) têm direito a uma proteção social adequada», que «os desempregados têm direito (…)
a prestações por desemprego adequadas, durante um período razoável, em função das suas contribuições e
das regras de elegibilidade nacionais» e que «qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes tem
direito a prestações de rendimento mínimo adequadas que lhe garantam um nível de vida digno em todas as
fases da vida».
Finalmente, e no âmbito das ações desenvolvidas pela UE para apoiar os Estados-Membros e os seus
cidadãos na resposta a esta crise motivada pela pandemia da doença COVID-19, destaca-se o Instrumento
europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na
sequência do surto de COVID-19, que constitui um dispositivo temporário destinado a permitir assistência
financeira da União aos Estados-Membros afetados, visando complementar os esforços envidados por estes a
nível nacional e cobrir uma parte do súbito aumento das despesas públicas relacionadas com a crise da
pandemia da doença COVID-19.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Irlanda e
Países Baixos.
ESPANHA
A proteção social nas situações de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem encontra-se
regulada pelas normas do Título III da Lei Geral da Segurança Social, diploma aprovado pelo Real Decreto
Legislativo 8/2015, de 30 de octubre. A proteção social compreende dois níveis estruturais, um contributivo e
um assistencial.
O primeiro nível corresponde a uma ajuda económica destinada aos trabalhadores que, involuntariamente,
perderam o trabalho e contam com 360 ou mais dias de quotizações para a segurança social. A lei faz
depender o valor e a duração da ajuda económica da carreira contributiva do beneficiário. O referido apoio tem
uma duração máxima de 720 dias, de acordo com o disposto no artigo 269, e é calculado segundo as regras
estipuladas no artigo 270
Por seu turno, o segundo nível – o assistencial – tem um caráter complementar em relação ao primeiro e
tem como objetivo garantir a proteção dos trabalhadores desempregados que preencham um dos requisitos
previstos nos artigos 274 e seguintes, a saber:
Subsídio por quotizações insuficientes, desenhado para os trabalhadores desempregados que não
preenchem requisitos do nível contributivo (n.º 3 do artigo 274);
Subsídio de ajuda familiar, para os desempregados que têm familiares dependentes a cargo e
esgotaram o tempo máximo de beneficiários das prestações do nível contributivo [alínea a) do n.º 1 do artigo
274];
Subsídio para maiores de 45 anos, criado para os desempregados com mais de 45 anos que esgotaram
o tempo máximo de beneficiários das prestações contributivas [alínea b) do n.º 1 do artigo 274];
Subsídio para maiores de 52 anos (n.º 4 do artigo 274 e artigo 285);
Subsídio para emigrantes retornados de países sem acordos bilaterais de desemprego com Espanha ou
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fora do espaço económico europeu [alínea c) do n.º 1 do artigo 274];
Subsídio para ex-reclusos (n.º 2 do artigo 274);
Subsídio de desemprego motivado por incapacidade permanente [alínea d) do n.º 1 do artigo 274 e
artigo 283]; e
Subsídio agrário específico para trabalhadores rurais da Andaluzia e da Extremadura (artigo 286).
O apoio concedido ao nível assistencial tem uma duração que varia entre os 6 e 21 meses, podendo, em
situações excecionais, essa duração ser alargada até aos 30 meses (artigo 277). O apoio concedido tem um
valor de 80% do Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM)18
.
Cumpre, ainda, mencionar que existem outros apoios com caráter extraordinário, como a Renta Activa de
Inserción (RAI), criada para grupos com especiais dificuldades de acesso ao mercado de trabalho –
desempregados de longa duração com mais de 45 anos de idade ou vítimas de violência de género.
Sobre o subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, pode ser encontrada informação
adicional no portal da Internet do Governo de Espanha.
O sistema de proteção dos trabalhadores por conta própria19
encontra-se previsto no Capítulo VIII do
mesmo diploma, correspondente aos artigos 305 e seguintes. Neste sentido, o artigo 327 prevê o regime de
proteção por cessação da atividade dos trabalhadores por conta própria. Este regime tem um caráter
obrigatório.
A duração máxima do apoio aos trabalhadores por conta própria, devido por cessação da atividade, é, nos
termos do artigo 338, de 24 meses. O montante do subsídio tem como referência o valor das contribuições dos
últimos 12 meses continuados imediatamente anteriores à situação de cessação de atividade (artigo 339).
Sobre os apoios concedidos aos trabalhadores independentes por cessação da atividade, pode ser
encontrada informação adicional no portal da Internet do Governo de Espanha.
No que diz respeito às medidas extraordinárias adotadas pelo executivo espanhol para fazer face à
conjuntura imposta pela COVID-19, importa destacar o Real Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo, de medidas
urgentes extraordinarias para hacer frente al impacto económico y social del COVID-19 que prevê, no seu
artigo 17, a criação de um subsídio extraordinário por cessação da atividade a atribuir a todos os trabalhadores
por conta própria integrados no Régimen Especial de Trabajadores Autónomos, a todos os trabalhadores
rurais integrados no Sistema Especial para Trabajadores por Cuenta Propia Agrarios e a todos os
trabalhadores por conta prórpia integrados no Régimen Especial de Trabajadores del Mar. O valor de tal
subsídio extraordinário é calculado de acordo com as regras do artigo 339 da Ley General de la Seguridad
Social e tem a duração de um mês ou até terminar o estado de alarma.
IRLANDA
Com a pandemia da doença COVID-19 foram criados dois subsídios relacionados com as situações de
desemprego: o Temporary COVID-19 wage subsidy scheme e o COVID-19 Pandemic Unemployment
Payment. O primeiro, desenhado para trabalhadores que ficaram com horário zero ou horários de trabalho
reduzidos, incluindo trabalhadores por contra própria, funciona através do reembolso aos empregadores de
uma parte do vencimento daqueles, aliviando a tesouraria das empresas e mantendo o nível salarial dos
trabalhadores. No caso de se tratar de trabalhadores por conta própria, o montante do subsídio corresponde a
€350 por semana. Note-se que este subsídio começou a ser atribuído no dia 26 de março de 2020 e tem uma
duração máxima de 12 semanas.
Por seu turno, o COVID-19 Pandemic Unemployment Payment foi criado para proteger os trabalhadores
que ficaram desempregados, bem como os trabalhadores por conta própria que ficaram sem trabalho devido à
pandemia da doença COVID-19. Este subsídio, também no valor de 350€ por semana, pode ser atribuído aos
trabalhadores entre os 18 e os 66 anos, residentes na República da Irlanda e a trabalhar pelo menos a partir
de 6 de março de 2020. Este subsídio estará em vigor pelo menos até 8 de junho de 2020, altura em que será
reavaliado.
18
Para o ano de 2020, o IPREM é de 537.84€. 19
Para trabalhadores por conta própria abrangidos pelo Régimen Especial de Trabajadores por Cuenta Propia o Autónomos, abrangidos pelo Sistema Especiale de Trabajadores por Cuenta Propia Agrarios e abrangidos pelo i.
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Note-se que estes dois subsídios são de natureza extraordinária e limitada temporalmente, coexistindo com
os dois mecanismos de proteção no desemprego já existentes: o Jobseekers Benefit e Jobseekers Allowance.
PAISES BAIXOS
As regras relativas ao direito ao subsídio de desemprego, estão previstas na Werkloosheidswet20
(lei do
seguro de desemprego21
). Nos artigos 16.º a 21.º estão estabelecidas as regras gerais22
relativas à obtenção
de apoios na situação de desemprego. Os trabalhadores por conta de outrem são obrigados a estar integrados
neste regime de proteção social23
.
No caso dos trabalhadores conta própria, são incentivados a subscrever um dos vários seguros sociais
disponíveis. Os trabalhadores por conta própria podem optar por subscrever os seguros sociais junto da
agência nacional de seguros.
O portal governamental business.gov.nl dispõe de informação adicional, em inglês, sobre os seguros
disponíveis para os trabalhadores por conta própria.
Das pesquisas efetuadas, não foi localizado qualquer subsídio de desemprego extraordinário, ainda que de
acesso e contribuição voluntária, criado para situações de excecionalidade como a provocada pela pandemia
da doença COVID-19.
V. Consultas e contributos
Com a eventual exceção do Projeto de Lei n.º 427/XIV/1.ª (PCP), em particular no que diz respeito ao
preconizado regime excecional de suspensão de contrato de trabalho, as presentes iniciativas não versam,
pelo menos diretamente, sobre legislação do trabalho, nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 13 de fevereiro, em especial do n.º 2 do artigo 469.º, podendo
ainda assim a Comissão decidir promover sua submissão a apreciação pública, caso o entenda, na fase de
especialidade ou de nova apreciação na generalidade.
Ainda assim, qualquer contributo espontâneo eventualmente recebido neste âmbito será disponibilizado na
página eletrónica da Comissão destinada a outros contributos, que não os recebidos na sequência do
processo de discussão pública.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género, em
cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado, em termos gerais, uma
valoração essencialmente positiva [no caso dos Projetos de Lei n.os
367/XIV/1.ª (BE) e 415/XIV/1.ª (CDS-PP)]
ou neutra [no que concerne aos Projetos de Lei n.os
393/XIV/1.ª (PCP), 427/XIV/1.ª (PCP) e 428/XIV/1.ª (PCP)]
do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem
prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, a redação das
20
Diploma consolidado retirado do portal oficial overheid.nl. 21
Tradução livre. 22
Note-se que existem diplomas específicos cujo objetivo é o de regular as situações de subsídio de desemprego para certas camadas da população. 23
Sobre o tema, o portal governamental business.gov.nl, em língua inglesa, dispõe de informação adicional sobre os mecanismos de proteção social dos trabalhadores no país.
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presentes iniciativas não nos suscita nesta fase do processo legislativo questões relacionadas com a utilização
de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
PORTUGAL. Ministério do Emprego e da Segurança Social. Gabinete de Estratégia e Planeamento –
Boletim estatístico [Em linha]. Lisboa. ISSN 0873-4682. (mai. 2020). [Consult. 4 jun. 2020]. Disponível na
intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=36179&img=16110&save=true>. Resumo: Último número (maio 2020) do Boletim mensal do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Emprego e Segurança Social, fornece informação estatística sobre, entre outras, questões relacionadas com emprego, desemprego, tendências do mercado de trabalho, formação profissional, salários e prestações da Segurança Social. A série completa do Boletim Estatístico pode ser consultada em http://www.gep.mtsss.gov.pt/web/gep/estatisticas-anteriores?categoryId=11354. Para uma análise comparativa sobre as respostas sociais e económicas ao impacto da COVID-19 em vários países europeus, propomos ainda a página WEB Social security & Covid 19 [Consult. 18 mai. 2020]. Disponível em: WWW: European Social Insurance Platform, esta página reúne informação sobre as medidas implementadas em 10 países – Áustria, Bélgica, Bulgária, República Checa, Finlândia, França, Alemanha, Itália, Holanda e Eslováquia –, apresentando para cada país a legislação aplicável. ——— PROJETO DE LEI N.º 402/XIV/1.ª (PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 89/99, DE 5 DE JULHO, QUE DEFINE AS CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL) Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice Parte I – Considerandos 1 – Nota Introdutória 2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas 3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do cumprimento da Lei Formulário 4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes 5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos
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PARTE I – Considerandos
1 – Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 402/XIV/1.ª (BE) com o seguinte título:«Procede à alteração da Lei n.º 89/99, de
5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua gestual».
O presente projeto de lei deu entrada no dia 26 de maio de 2020, foi admitido e anunciado no dia 28 de
maio de 2020, tendo baixado nesse mesmo dia na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social
(10.ª).
A iniciativa sub judice tem a discussão na generalidade agendada para a reunião plenária de 8 de junho,
em conjunto com a Petição n.º 609/XIII/4.ª, da iniciativa de Ana Raquel Oliveira Lima e outros, que «solicitam a
regulamentação da profissão de intérprete de língua gestual portuguesa», e os Projetos de Resolução n.º
412/XIV/1.ª (PAN) – «Pela regulamentação da profissão de intérprete de Língua Gestual Portuguesa» e
422/XIV/1.ª (PEV) – «Adoção de medidas com vista à concretização dos direitos das pessoas surdas e
valorização da profissão de intérprete de língua gestual portuguesa».
2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
A iniciativa do Bloco de Esquerda tem como objetivo a revisão da regulamentação da atividade profissional
de intérprete de língua gestual como «um instrumento de valorização da Língua Gestual Portuguesa e dos
seus profissionais», em especial através da atualização da definição do perfil destes profissionais, da
determinação das condições de acesso à profissão e respetivos percursos formativos, e ainda a garantia dos
direitos fundamentais destes trabalhadores, que salvaguardem a qualidade dos serviços prestados,
prevenindo o surgimento de doenças profissionais.
De acordo com a respetiva exposição de motivos, a iniciativa do Bloco de Esquerda pretende promover o
reconhecimento da relevância presentemente atribuída ao trabalho destes profissionais e agregar e atualizar a
regulação da profissão com «todos os desenvolvimentos ocorridos na profissão de Intérprete de Língua
Gestual Portuguesa desde 1999».
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da Republica, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais dos
projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não infringindo a Constituição ou os princípios nela consignados e definindo concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa, respeita, assim, os limites que condicionam a admissão de
iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. A iniciativa prevê ainda que a respetiva entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, devendo o Governo proceder à sua regulamentação no
prazo de 60 dias.
A iniciativa em apreço cumpre ainda a lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e
republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), sendo precedida de uma exposição de motivos e cumprindo
o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que apresenta um título que traduz sinteticamente o
seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], embora, em caso de
aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento com a introdução do número de ordem da alteração a
introduzir na Lei n.º 89/99, de 5 de julho.
Assim, caso seja aprovada a presente iniciativa, sugere-se o seguinte título: «Primeira alteração à Lei n.º
89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua
gestual».
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª
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série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para
a nota técnica em anexo, que faz parte integrante do presente parecer.
5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que existem outras iniciativas conexas:
Projeto de Resolução n.º 412/XIV/1.ª (PAN) – Pela regulamentação da profissão de intérprete de Língua
Gestual Portuguesa;
Projeto de Resolução n.º 422/XIV/1.ª (PEV) – Adoção de medidas com vista à concretização dos direitos
das pessoas surdas e valorização da profissão de intérprete de língua gestual portuguesa;
Projeto de Resolução n.º 311/XIV/1.ª (CH) – Pela colocação de vídeo-interpretes de linguagem gestual
nos serviços públicos.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A autora do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:
1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 402/XIV/1.ª (BE), com o seguinte título: «Procede à alteração da Lei n.º 89/99,
de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua gestual»;
2 – O projeto de lei em apreciação cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais
necessários à sua tramitação;
3 – Propõe-se que, sendo a iniciativa legislativa aprovada na generalidade, em sede de discussão e
votação na especialidade ou na fixação da redação final, seja ponderada a alteração do título para «Primeira
alteração à Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de
intérprete de língua gestual».
4 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2020.
A Deputada autora do parecer, Marta Freitas — A Vice-Presidente da Comissão, Catarina Marcelino.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na
reunião da Comissão do dia 8 de junho de 2020.
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PARTE IV – Anexos
Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 402/XIV/1.ª (BE)
Procede à alteração da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da
atividade de intérprete de língua gestual
Data de admissão: 26 de maio de 2020.
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), Paula Faria (BIB), Elodie Rocha e Pedro Pacheco (DAC). Data: 5 de junho de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Depois de aludirem ao preceituado no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na
Lei n.º 89/99, de 5 de julho – «Define as condições de acesso e exercício da actividade de intérprete de língua
gestual», os proponentes da iniciativa consideram fundamental, passados vinte e um anos sobre a entrada em
vigor deste diploma, «ajustar o quadro legal a uma realidade que mudou entretanto, de modo muito
significativo», quanto ao número de profissionais e também quanto à perceção social da sua importância.
Deste modo, reputam a aqui propugnada revisão da regulamentação desta atividade profissional como «um
instrumento mais de valorização da Língua Gestual Portuguesa e dos seus profissionais», em especial através
da atualização da definição do perfil destes profissionais, da determinação das condições de acesso à
profissão e respetivos percursos formativos, e ainda a garantia dos direitos fundamentais destes
trabalhadores, que salvaguardem a qualidade dos serviços prestados, prevenindo o surgimento de doenças
profissionais.
O presente projeto de lei visa assim agregar «todos os desenvolvimentos ocorridos na profissão de
Intérprete de Língua Gestual Portuguesa desde 1999», com o reconhecimento da relevância presentemente
atribuída ao trabalho destes profissionais.
A iniciativa em apreço subdivide-se em quatro artigos, delimitando o artigo 1.º o seu objeto, enquanto o
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artigo 2.º reúne as alterações preconizadas para a Lei n.º 89/99, de 5 de julho. O artigo 3.º estabelece a
regulamentação da carreira de intérprete de Língua Gestual Portuguesa pelo Governo no prazo de 60 dias e o
artigo 4.º fixa a entrada em vigor da lei a aprovar.
Enquadramento jurídico nacional
O artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na versão resultante da revisão
constitucional de 1997, que consagra o direito fundamental ao ensino, estabelece na alínea h) do seu n.º 2 que
incumbe ao Estado proteger e valorizar a Língua Gestual Portuguesa, enquanto expressão cultural e
instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades.
Também a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que veio definir as bases gerais do regime jurídico da
prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência elencava nos seus objetivos:
o Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de
condições que permitam a plena participação na sociedade;
o Promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida;
o Promoção do acesso a serviços de apoio;
o Promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas
que visem a plena participação da pessoa com deficiência.
Estes princípios são acompanhados pela Resolução da Assembleia da República n.º 214/2017, de 16 de
agosto, que recomenda ao Governo a criação de um grupo de recrutamento de professores de Língua Gestual
Portuguesa (LGP) a aplicar no concurso de professores (n.º 2), a integração dos atuais formadores de LGP no
Estatuto da Carreira Docente, como «Professores de Língua Gestual Portuguesa», com a participação das
associações representativas da comunidade surda (n.º 3), que garanta na escola pública, desde o início do
ano letivo, a presença de docentes e intérpretes de LGP, contratando os profissionais necessários ao
acompanhamento das crianças e jovens surdos (n.º 4) e a avaliação das necessidades de acessibilidade aos
serviços públicos, por parte da comunidade surda, no sentido de lhe prestar o devido apoio, auscultando as
associações representativas das pessoas com deficiência, e, em especial, a comunidade surda (n.º 6).
Ainda nesse âmbito, o Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março, criou o grupo de recrutamento da Língua
Gestual Portuguesa e aprovou as condições de acesso dos docentes da Língua Gestual Portuguesa ao
concurso externo de seleção e recrutamento do pessoal docente.
As Regiões Autónomas aprovaram já resoluções sobre a promoção da Língua Gestual Portuguesa na
comunicação dos serviços públicos, através da:
– Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2017/M, de 14 de junho,
que resolveu manifestar a necessidade de os órgãos de governo próprio reforçarem na sua organização e
comunicação boas práticas tendentes a promover a utilização da Língua Gestual Portuguesa; e da
– Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 39/2018/A, de 8 de novembro,
sobre a disponibilização de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa nos serviços públicos da Administração
Pública Regional.
Refira-se ainda que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo disponibilizou uma
plataforma de atendimento por videochamada no Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde – SNS24,
plataforma essa que conta com seis intérpretes de Língua Gestual Portuguesa que prestarão atendimento 24
horas por dia, sete dias por semana, para assegurar o esclarecimento destas pessoas.
A Lei n.º 89/99, de 5 de julho, veio definir as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de
língua gestual.
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II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
A discussão na generalidade da presente iniciativa realizar-se-á na reunião plenária de 8 de junho de 2020,
em conjunto com a Petição n.º 609/XIII/4.ª – «Solicitam a regulamentação da Profissão de Intérprete de Língua
Gestual Portuguesa», da iniciativa de Ana Raquel Oliveira Lima e outros, num total de 4110 assinaturas, e que
foi tramitada pela Comissão de Trabalho e Segurança Social entre a XIII e a XIV Legislatura, e ainda com os
Projetos de Resolução n.os
412/XIV/1.ª (PAN) – «Pela regulamentação da profissão de intérprete de Língua
Gestual Portuguesa», e 422/XIV/1.ª (PEV) – «Adoção de medidas com vista à concretização dos direitos das
pessoas surdas e valorização da profissão de intérprete de língua gestual portuguesa».
Da pesquisa efetuada na base de dados da Atividade Parlamentar (AP) apurou-se que se encontra ainda
pendente o Projeto de Resolução n.º 311/XIV/1.ª (CH) – «Pela colocação de vídeo-interpretes de linguagem
gestual nos serviços públicos», que a 27 de maio do corrente foi remetido pela Comissão de Administração
Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local para discussão em Plenário.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Foi igualmente debatida na presente Legislatura, na reunião plenária de 21 de maio de 2020, a Petição n.º
561/XIII/4.ª – «Pela contratação de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para o Serviço Nacional de
Saúde», da autoria de André Lourenço e Silva e outros, num total de 4147 assinaturas, em conjunto com o
Projeto de Resolução 210/XIV/1.ª (PAN) – «Garante o acesso das pessoas surdas ao Serviço Nacional de
Saúde», que foi aprovado nessa mesma reunião.
Sobre este assunto, foram ainda discutidos na referida reunião plenária os Projetos de Resolução n.º
214/XIV/1.ª (BE) – «Recomenda ao Governo que proceda à contratação de intérpretes de língua gestual
portuguesa para o Serviço Nacional de Saúde» e 285/XIV/1.ª (PCP) – «Recomenda ao Governo a contratação
de Intérpretes de Língua Gestual para os serviços públicos», que contudo acabaram por ser rejeitados.
Da Legislatura anterior, registamos a apresentação dos Projetos de Resolução n.º 501/XIII/2.ª (BE) –
«Recomenda ao Governo a criação de um grupo de recrutamento para docentes de língua gestual
portuguesa», 504/XIII/2.ª (BE) – «Recomenda ao Governo que a Língua Gestual Portuguesa seja incluída no
leque de atividades de enriquecimento curricular existentes», 505/XIII/2.ª (BE) – «Recomenda ao Governo a
disponibilização de ensino de Língua Gestual Portuguesa aos/às alunos/as ouvintes nas escolas de referência
para a educação bilingue de alunos surdos», 561/XIII/2.ª (PCP) – «Pela valorização da Língua Gestual
Portuguesa», 564/XIII/2.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao Governo medidas para uma escola de maior qualidade
para os alunos surdos», 567/XIII/2.ª (PS) – «Valorização e Promoção da Língua Gestual Portuguesa»,
569/XIII/2.ª (PEV) – «Garantia de uma escola inclusiva, através da promoção da língua gestual portuguesa» e
754/XIII/2.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo a criação de uma bolsa de intérpretes de língua gestual
portuguesa por forma a assegurar a acessibilidade dos serviços públicos», que em conjunto correram os seus
termos na, à data, Comissão de Educação e Ciência, dando origem à já citada Resolução da Assembleia da
República n.º 214/2017, publicada em Diário da República a 16 de agosto de 2017.
Deram ainda entrada na XIII Legislatura as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
– Projeto de Resolução n.º 915/XIII/2.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que diligencie pela reformulação
do regime que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de Língua Gestual
Portuguesa», que, tendo baixado à 10.ª Comissão, acabou por caducar com o final da Legislatura;
– Projeto de Resolução n.º 1283/XIII/3.ª (BE) – «Recomenda ao Governo a contabilização de todo o tempo
de serviço prestado pelos docentes de Língua Gestual Portuguesa para efeitos de integração na carreira
docente», rejeitado na reunião plenária de 2 de fevereiro de 2018 e que havia resultado da Petição n.º
345/XIII/2.ª, da iniciativa da FENPROF – Federação Nacional dos Professores e outros, num total de 7331
assinaturas, que tramitou igualmente na então Comissão de Educação e Ciência.
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III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE), ao
abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º da Constituiçãoe da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o
poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo
156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por forçado
disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita pelos dezanove Deputados do GP do BE, observando o disposto n.º 1 do artigo 123.º do RAR,
e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.
O projeto de lei em apreciação deu entrada em 26 de maio de 2020. Foi admitido e baixou para a
generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária. A
respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 8 de junho de 2020.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa – Procede à alteração da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições
de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua gestual – traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida
como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de
apreciação na especialidade ou de nova apreciação na generalidade, ou no momento da fixação da redação
final pela Comissão.
Efetivamente, o presente projeto de lei pretende alterar a Lein.º 89/99, de 5 de julho, indicando-o no título e
no articulado, mas não o número de ordem da alteração introduzida.
Por seu lado, a lei formulário estabelece, no n.º 1 do seu artigo 6.º, o dever de indicar, nos diplomas legais
que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que
procederam a alterações anteriores.
Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que Lei n.º 89/99, de 5 de julho, não foi, até à
presente data, objeto de qualquer modificação, pelo que, a ser aprovada, esta será a primeira alteração.
Assim, caso seja aprovada a presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:
«Primeira alteração à Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da
atividade de intérprete de língua gestual»
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, de acordo com o seu artigo 4.º, esta terá lugar no dia seguinte à
sua publicação, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual
«os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação adotará a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos
diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os
2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
O artigo 3.º da iniciativa prevê que o Governo, no prazo de 60 dias, proceda à regulamentação da carreira
de intérprete de língua gestual portuguesa, estabelecendo o respetivo âmbito.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
A política linguística da União Europeia (UE) baseia-se no respeito pela diversidade linguística em todos os
Estados-Membros e na criação de um diálogo intercultural em toda a UE. No artigo 2.º do Tratado da União
Europeia (TUE) é dada grande importância ao respeito pelos direitos do Homem e à não discriminação,
enquanto o seu artigo 3.º estabelece que a União «respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística»,
dispondo ainda o n.º 2 do artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que a
ação da União tem por objetivo desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da
aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-Membros. A Carta dos Direitos Fundamentais da UE
proíbe a discriminação em razão da língua (artigo 21.º) e atribui à União a obrigação de respeitar a diversidade
linguística (artigo 22.º).
As línguas gestuais são um elemento importante da diversidade linguística da Europa, sendo que, regra
geral, para cada língua falada na UE existe uma língua gestual correspondente. A Comissão, em colaboração
com o Parlamento Europeu, promove as línguas gestuais e apoia ações destinadas à concessão de um
estatuto oficial, de que é exemplo o Dicta-Sign, um projeto de investigação financiado pela UE que visa tornar
a comunicação em linha mais acessível aos utilizadores de uma língua gestual com deficiência auditiva, e o
SignSpeak, uma iniciativa inovadora que procura melhorar a comunicação entre os utilizadores de língua
gestual e a comunidade ouvinte através de tecnologias de interpretação de línguas gestuais baseadas na
visão.
Nesta matéria, cumpre referir a Diretiva relativa à Igualdade no emprego2, que estabelece um quadro geral
de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional e a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo
penal.
Além disso, a Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2016, sobre as línguas gestuais e
os intérpretes profissionais de língua gestual, salienta a necessidade de interpretes qualificados e profissionais
de língua gestual, o que pressupõe o reconhecimento oficial das línguas gestuais nacionais e regionais nos
Estados-Membros e nas instituições das UE, uma formação académica adequada, com um sistema de
acreditação oficial e controlo de qualidade, como o desenvolvimento profissional contínuo, assim como um
reconhecimento formal da profissão, com uma remuneração adequada.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha
e França.
ALEMANHA
Neste sistema jurídico, o §6 da Gesetz zur Gleichstellung behinderter Menschen
(Behindertengleichstellungsgesetz – BGG), de 27 de abril de 2002, Lei Federal da Igualdade de Pessoas com
2 Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000.
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Deficiências, alterada pela última vez em julho de 2018 pelo artigo 3 da Gesetz zur Verlängerung befristeter
Regelungen im Arbeitsförderungsrecht und zur Umsetzung der Richtlinie (EU) 2016/2102 über den
barrierefreien Zugang zu den Websites und mobilen Anwendungen öffentlicher Stellen, de 10 de julho de 2018,
afirma a importância da língua de sinais e a comunicação de pessoas com deficiência auditiva e de fala, ou
melhor, consagra:
(1) A língua gestual alemã enquanto língua autónoma (Deutsche Lebärden Sanguage – DGS);
(2) Os sinais que acompanham o discurso são reconhecidos como uma forma de comunicação na língua
alemã;
(3) As pessoas com deficiência auditiva e de fala têm o direito, de acordo com as leis relevantes de usar a
língua gestual alemã, sinais de acompanhamento de fala ou outros meios de comunicação adequados.
Anota, ainda, o §7 que uma ação positiva que se traduza na adoção de medidas especiais para promover a
participação igual das pessoas com deficiência na vida da sociedade não é qualificada como discriminação,
nos termos do seu §5.
O acesso e o exercício da profissão de intérprete de língua gestual não se encontra regulamentado a nível
nacional, mas sim a nível de cada Estado federado, através da realização de um exame, cuja aprovação
confere aos avaliados os títulos profissionais de «tradutor certificado pelo Estado», «intérprete certificado pelo
Estado» ou «intérprete de linguagem gestual certificado pelo Estado».
Existem duas formas para uma pessoa adquirir competências para trabalhar na área linguística gestual e
poder, assim, desempenhar funções enquanto intérprete da língua gestual alemã (DGS):
Formação académica superior na área de interpretação de língua gestual alemã ministrada por algumas
instituições de ensino superior tais como: Universidade de Colónia, Universidade de Hamburgo, Universidade
de Ciências Aplicadas de Fresenius, Universidade de Ciências Aplicadas de Magdeburgo, Universidade de
Ciências Aplicadas da Saxónia Ocidental Zwickau (FH), Universidade Humboldt de Berlim, Universidade de
Ciências Aplicadas de Landshut.
Formação profissional adquirida através dos cursos lecionados e divulgados pela Associação Alemã de
Surdos, cuja estrutura e conteúdo dos cursos oferecidos observam o Quadro Europeu Comum de Referência
para Línguas; no entanto, a mesma deverá ser complementada pela certificação das competências linguísticas
alcançada pela aprovação do exame estadual para tradutores e intérpretes e, por conseguinte, pela obtenção
do título profissional de «intérprete de linguagem gestual certificado pelo Estado».
No que concerne ao exame estadual para tradutores e intérpretes existem diretrizes aprovadas pela Conferência
dos Ministros de Cultura, Richtlinie zur Durchführung und Anerkennung von Prüfungen für Übersetzer/Übersetzerinnen,
Dolmetscher/Dolmetscherinnen und Gebärdensprachdolmetscher/Gebärdensprachdolmetscherinnen (Beschluss der
Kultusministerkonferenz vom 12.03.2004) que deverão ser tidas em conta aquando da elaboração dos regulamentos
do exame em cada Estado.
A título exemplificativo, apresentamos a regulamentação em vigor em Berlim:
A Gesetz über die Staatliche Prüfung für Übersetzer, Dolmetscher und Gebärdensprachdolmetscher
(Übersetzergesetz – ÜbDoGebG), Lei sobre o Exame Estatal para Tradutores, Intérpretes e Intérpretes de
Língua Gestual e;
A Verordnung über die Staatliche Prüfung für Übersetzer und Übersetzerinnen (DolmPrV), Portaria sobre
o Exame Estatal para Tradutores.
Pode requerer a admissão ao exame para intérprete de língua gestual, de acordo com o n.º 2 do §3 da
ÜbDoGebG, qualquer pessoa que possua qualificação no ensino secundário ou uma qualificação equivalente,
devendo provar que possui conhecimentos de língua gestual ou prática profissional como intérprete de língua
gestual ou que possui conhecimentos suficientes de alemão.
O pedido de admissão ao exame será recusado caso o interessado já tenha obtido aprovação num exame
idêntico ou tenha repetido o exame por duas vezes sem sucesso.
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O exame para intérprete de língua gestual é composto por duas partes (n.º 2 do §4 da ÜbDoGebG e §9 e
§13 da DolmPrV): um trabalho de supervisão subdividido em ensaio no idioma alvo sobre um tópico político,
económico ou cultural e a interpretação de um texto escrito de conteúdo geral para a língua gestual e vice-
versa e, uma prova oral que consiste na interpretação imediata de um texto na área política, económica ou
cultural, na interpretação imediata de um texto de conteúdo geral e uma entrevista de exame sobre questões
políticas, económicas e culturais em ambas as línguas e uma entrevista de exame sobre auxílios técnicos e
linguísticos.
No decurso das provas, os examinados devem demonstrar que possuem os conhecimentos linguísticos,
factuais e as habilidades pessoais necessárias para o desempenho da profissão de intérprete de língua
gestual.
O elenco de conhecimentos reportam-se às instituições estatais, do sistema jurídico e da situação histórica,
económica e cultural da Alemanha, a familiaridade com os recursos linguísticos e técnicos como
conhecimentos na língua falada e escrita alemã, língua gestual alemã (DGS), a língua gestual associada
(LGB) e o alfabeto dos dedos; compreensão rápida, boa memória, capacidade de concentração e empatia e
de antecipar possíveis mal-entendidos e interpretações erradas da transmissão e evitá-los durante a
transmissão.
Um intérprete de língua gestual apenas pode exercer as suas funções num tribunal mediante um juramento
geral ou um juramento em toda a audiência em que intervém, conforme estabelece o §185 e o n.º 1 do §189
da Gesetz über die allgemeine Beeidigung von gerichtlichen Dolmetschern (Gerichtsdolmetschergesetz –
GDolmG),Lei da Constituição do Tribunal, encontrando-se disponível uma base de dados a nível nacional com
a identificação dos regulamentos a delimitar os juramentos nos 16 Estados federados e das associações de
tradutores e intérpretes.
A Gesetz zur Modernisierung des Strafverfahrens (Lei de modernização do processo criminal), no artigo 6,
procede à aprovação da Gesetz über die allgemeine Beeidigung von gerichtlichen Dolmetschern
(Gerichtsdolmetschergesetz – GDolmG) – Lei nacional de Interpretação dos Tribunais que procede à
uniformização sobre as atividades de intérpretes juramentados judiciais, bem como todo o procedimento
respeitante ao juramento, a duração do juramento de cinco anos que, pode ser prorrogado a pedido do
intérprete por mais cinco anos, podendo este renunciar ao juramento, mediante declaração escrita como
dispõem os n.os
1 a 3 do §7. Este dispositivo legal, nos termos do artigo 10 da Gesetz zur Modernisierung des
Strafverfahrens, entram em vigor no dia 1 de julho de 2021.
Os regulamentos profissionais relativos à profissão de intérprete da língua gestual atualmente em vigor
foram elaborados pela Bundesverband der Gebärdensprachdolmetscher – BGSD, a Associação Federal de
Intérpretes e tradutores de Língua Gestual na Alemanha.
FRANÇA
A língua gestual é, neste país, igualmente reconhecida enquanto língua autónoma no artigo L312-9-1 do
Code de l`éducation (versão consolidada). Este preceito evidencia que todo o aluno deve poder receber o
ensino da «Langue des Signes Français (LSF)», a língua gestual francesa, e menciona que o Conselho
Superior de Educação é a entidade responsável pela promoção do seu ensino.
O Code de l`éducation, no seu Livro III, quando descreve a organização dos vários níveis de ensino
escolar, dedica o Capítulo VIII – Outros diplomas e títulos, concretamente, os artigos D338-33 a D338-42 ao
Diplôme de compétence en langue (DCL), que classifica a língua gestual francesa como ensino de segundo
grau.
Segundo o artigo D338-33, trata-se de um diploma nacional profissional direcionado para adultos e
comporta várias especializações, tais como: línguas estrangeiras; francês de nível 1; langue des signes
française (LSF) e línguas regionais (bretão e occitano), sendo através da sua aprovação que o interessado
comprova as suas competências linguísticas na comunicação usual e profissional comum a todos os setores
da atividade económica.
A obtenção das competências necessárias para o exercício da profissão de intérprete da língua gestual
francesa (LSF) é conseguida pela aprovação no Diplôme de compétence en langue (DCL), o Diploma de
Competências em Línguas, criado pelo artigo 1 do Décret n.º 2010-469 du 7 mai 2010, créant le diplôme de
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compétence en langue (versão consolidada).
A sua regulamentação encontra-se dispersa por vários atos legislativos:
Arrêté du 13 décembre 2010, relatif au diplôme de compétence en langue des signes française (versão
consolidada), normativo que desenvolve o diploma de competências linguísticas certifica habilidades na língua
de sinais francesa. É acompanhado pela menção de um dos quatro níveis de competência linguística a seguir
no Quadro de Referência Comum Europeu para as Línguas: A2, B1, este nível é subdividido em B1.1 e B1.2,
B2 e C1.
O diploma analisa os seguintes domínios de competências: compreensão de escrita e em língua gestual
francesa; comunicação interativa em língua gestual francesa; expressão escrita e em linguagem gestual
francesa.
Arrêté du 25 février 2011, relatif aux droits d'inscription à l'examen conduisant à la délivrance du
diplôme de compétence en langue (versão consolidada): aqui é determinada taxa de inscrição a pagar pelos
candidatos no pedido de admissão ao exame.
Arrêté du 12 juillet 2013, fixant les conditions d'agrément des centres d'examen du diplôme de
compétence en langue (versão consolidada): nos seus artigos são estipulados quais os pressupostos que
devem ser observados pelas entidades, de modo a obterem a autorização para o funcionamento enquanto
centros de exames do diploma de competências linguísticas;
Arrêté du 11 août 2015, portant création d'un traitement automatisé de données à caractère personnel
intitulé «diplôme de compétence en langue» (DCL) (versão consolidada): ao longo das suas normas, é
estabelecida a desmaterialização do formulário de inscrição, a comunicação dos resultados aos candidatos e a
elaboração de estatísticas.
O Ministère de l`Éducation Nationale et de la Jeunesse disponibiliza informações sobre o diplôme de
compétence en langue (DCL) sob a perspetiva do candidato, aqui é dado a conhecer as diversas provas que
compõem o DCL, a descrição das competências avaliadas, bem como o regulamento do exame, dos
professores e formadores e dos centros de exames.
O Code de procedure pénale (versão consolidada): são várias as normas deste diploma legal que
delimitam a intervenção do intérprete de língua gestual nas várias fases do processo penal, desde a instrução
ao julgamento, conforme prescrevem os 3.º parágrafo do artigo 102 e do artigo 121 e artigos 345 e 408 da
parte legislativa e artigo 594-5 da respetiva parte regulamentar, se a testemunha ou o acusado for surdo, o juiz
de instrução nomeará um intérprete de língua gestual ou qualquer pessoa qualificada numa língua ou método
que permita comunicar com os surdos para o assistir na audição. O intérprete deve prestar juramento para
ajudar a justiça em sua honra e consciência.
O acesso e desempenho da profissão de intérprete de língua gestual encontra-se regulamentado no Code
du travail (versão consolidada), sendo esta atividade profissional enquadrada nos serviços à pessoa, estando
dependente da aprovação da autoridade competente se o seu exercício for a título exclusivo, de acordo com
critérios de qualidade, nos termos do artigo L7232-1-1, do ponto 17.º do n.º 2 do artigo D7231-1.
O pedido de aprovação deverá ser enviado pelo seu representante legal ao presidente da Câmara por via
eletrónica ou por carta regista com aviso de receção e deve conter os seguintes dados: a morada e a razão
social, os departamentos onde as atividades serão exercidas, a natureza das prestações, as condições de
emprego do pessoal, os recursos operacionais utilizados, bem como juntar documento, tais como o extrato do
registo comercial. No caso dos interessados se encontrarem legalmente registados noutro Estado-membro da
União Europeia, devem apresentar documentos que o atestem, elementos que permitam avaliar o nível de
qualidade dos serviços oferecidos e a lista dos subcontratados.
Conforme o disposto nos artigos R7232-1 a R7232-22 do Code du travail, a declaração de aprovação é
emitida por cinco anos, é publicada nos atos administrativos da Câmara Municipal. A este respeito, damos
nota da Câmara Municipal de Paris que, presentemente, publica os seus atos administrativo no seu sítio
institucional, cabendo ainda ao presidente da câmara municipal comunicar as aprovações aos serviços da
segurança social.
A emissão das faturas dos serviços prestados deve obedecer às regras impostas nos artigos D7233-1 a
D7233-5 do Code du travail.
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O desempenho exclusivo desta atividade profissional confere ao profissional, seja pessoa individual,
empresa ou associação, como decorre dos artigos L7233-2 e L7233-3 do Code du travail, benefícios como: a
taxa reduzida de 10% no imposto sobre o valor acrescentado nas condições previstas na al. i) do artigo 279 do
Code général des impôts (versão consolidada), o crédito no imposto sobre o rendimento, como resulta do
artigo 199 sexdecies Code général des impôts e, a isenção das cotizações das entidades empregadoras para
a segurança social, de acordo com parágrafo 1.º do n.º III do artigoL241-10 do Code de la sécurité sociale
(versão consolidada).
A Association française des interprètes et traducteurs en langue des signes aprovou um código
deontológico para os intérpretes e tradutores de língua gestual membros dessa entidade e presta outros
esclarecimentos sobre, por exemplo, a formação académica superior em língua gestual francesa ministrada
pela CETIM – Université de Toulouse Jean Jaurès, ESIT – Université Paris 3, Université Charles de Gaulle
(Lille 3), Université Vincennes Saint-Denis (Paris 8), Université de Rouen e a formação contínua.
Organizações internacionais
A matéria da língua gestual é abordada na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência (CDPD), artigos 2.º (Definições), 9.º (Acessibilidade), 21.º (Liberdade de expressão e opinião
e acesso à informação), 24.º (Educação) e 30.º (Participação na vida cultural, recreação, lazer e desporto).
O Comité para os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas monitoriza a aplicação da
CDPD nos Estados-Membros e aprovou novas orientações sobre a mesma.
A Assembleia Geral das Nações Unidas, através da Resolução A/C.3/72/ L.36/Rev.1), consagra a
importância da língua gestual enquanto parte da linguagem e da diversidade cultural e proclama o dia 23 de
setembro como o Dia Internacional da Língua Gestual a ser comemorado anualmente, essa iniciativa ocorreu
a partir do ano de 2018.
A Organização Mundial de Saúde identifica as medidas legislativas sobre a inclusão das pessoas com
deficiências adotadas pelos seus Estados-Membros.
Também a Federação Mundial de Surdos desenvolve ações para o reconhecimento da importância da
língua gestual, como se apura nos documentos difundidos no seu sítio institucional.
V. Consultas e contributos
A Comissão não decidiu até agora promover a submissão a apreciação pública da presente iniciativa, nos
termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 13 de fevereiro,
podendo ainda fazê-lo, caso assim o entenda, na fase de especialidade ou de nova apreciação na
generalidade, bem como a auscultação de outras entidades, em especial a associação ou associações
representativas do setor.
Ainda assim, qualquer contributo espontâneo eventualmente recebido neste âmbito será disponibilizado na
página eletrónica da Comissão destinada a outros contributos.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento pelos proponentes da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento
do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado global uma valoração neutra desse
impacto.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
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que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
REIS, Ana Cristina Caetano dos – Em que medida a Comissão para o Reconhecimento e Proteção da
Língua Gestual Portuguesa contribuiu para a afirmação da cultura surda em Portugal [Em linha]. Lisboa:
[s.n.], 2019. [Consult. 02 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130152&img=15370&save=true> Resumo: Nesta tese de mestrado, apresentada na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, Departamento de Comunicação, Artes e Tecnologias da Informação, procura-se analisar a ação da CRPLGP – Comissão para o Reconhecimento e Proteção da Língua Gestual Portuguesa, nos anos 90, bem como o que mudou nestes vinte anos e a sua influência nos dias de hoje. Em Portugal, a Língua Gestual Portuguesa (LGP) já foi reconhecida na Constituição da República como língua oficial da comunidade surda e muitas conquistas foram feitas a partir de meados dos anos 90, nomeadamente a aprovação da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que regula a profissão de intérprete de Língua Gestual Portuguesa. Contudo, muitas questões ainda se colocam acerca da inclusão destas pessoas na sociedade. «O estudo que agora se apresenta gira em torno desta problemática, pretendendo-se verificar, e esta será a questão de partida para este trabalho, em que medida a Comissão para o Reconhecimento e Proteção da Língua Gestual Portuguesa (CRPLGP) contribuiu para a afirmação da cultura surda em Portugal? O que é a CRPLGP? Como nasce e para quê? O que tem feito? Mais concretamente é nosso objetivo entender em que domínios se tem feito sentir a sua atuação: que mudanças determinou ao nível da interpretação dos conceitos, da educação, do acesso à informação, do movimento associativo, da inclusão social e da produção legislativa.» TUPI, Eeva – Sign language rights in the framework of the Council of Europe and its member states [Em linha]. [Helsínquia]: Ministry for Foreign Affairs of Finland, 2019. [Consult. 03 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130696&img=16096&save=true> Resumo: O presente estudo tem como objetivo fornecer uma visão geral do estatuto da língua gestual e direitos associados no contexto do Conselho da Europa e dos seus Estados-Membros. Existem alguns bons exemplos que devem ser conhecidos em todo o mundo. Infelizmente, também existem alguns casos em que os direitos da língua gestual têm sido pouco reconhecidos ou ignorados, com um impacto extremamente negativo nos direitos humanos das pessoas surdas. A autora considera que não é suficiente o fornecimento de interpretação profissional em linguagem gestual, tendo como único objetivo garantir que os direitos deste tipo de linguagem sejam protegidos e promovidos. Deve ser adotada uma perspetiva mais ampla, entre todas as partes interessadas, para garantir que os direitos da língua gestual são aplicáveis em todo o ciclo da vida desde o nascimento até à morte, criando oportunidades iguais. Isto inclui o direito a aprender a língua gestual o mais cedo possível, a receber uma educação inclusiva de qualidade por meio da língua gestual e a ter acesso a serviços em língua gestual, através da sua interpretação profissional. As línguas gestuais devem ser vistas como parte do Conselho multilíngue e multicultural da Europa e não apenas como uma questão de deficiência. WHEATLEY, Mark; PABSCH, Annika – Sign language legislation in the European Union [Em linha]. 2.ª ed. Brussels: European Union of the Deaf, 2012. [Consult. 02 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130672&img=16086&save=true> Resumo: Em 2010, a União Europeia dos Surdos (EUD) comemorou o 25.º aniversário, tendo sido
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publicada a primeira análise abrangente da legislação sobre língua gestual na União Europeia. O presente
estudo constitui uma nova edição atualizada, que se tornou necessária devido a recentes desenvolvimentos,
tais como: a ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos das Pessoas com Deficiência
(UNCRPD), bem como a promulgação de novas leis a nível dos Estados-Membros, relativamente a esta
matéria.
Esta obra fornece informações enriquecedoras para que qualquer pessoa saiba lidar com os direitos das
pessoas surdas, linguagem gestual e a comunidade surda a nível europeu, nacional e local. Constitui uma das
mais importantes ferramentas para a EUD e para as Associações Nacionais de Surdos (NAD) poderem
pressionar as instituições da UE nos próximos anos, e para garantir que a UNCRPD seja implementada a nível
da União Europeia e seus Estados-Membros.
Apresenta a legislação sobre língua gestual de todos os Estados-Membros da União Europeia e, ainda dos
seguintes países: Bósnia & Herzegovina, Islândia, Nova Zelândia, Noruega, Suíça e Uganda.
———
PROJETO DE LEI N.º 439/XIV/1.ª (1)
(APROVA UM CONJUNTO DE MEDIDAS NO SENTIDO DO REFORÇO DOS APOIOS NO ÂMBITO DA
AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR)
Exposição de motivos
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi determinada a suspensão das
«atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino
públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária
e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de
formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP», todas
as instituições do ensino superior foram encerradas e as aulas encontram-se a ser dadas à distância através
do recurso a meios tecnológicos.
Num contexto em que já se sentem os fortes impactos desta emergência económica e social que o País
atravessa, em que muitas famílias perderam ou estão em vias de perder rendimentos e mesmo o emprego, é
urgente a adoção de medidas de apoio aos estudantes e às suas famílias.
Considerando ainda que o Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP),
responsabilidade direta sobre a Educação, em todos os seus graus de ensino, e tem de «garantir a todos os
cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação
científica e da criação artística», bem como «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus
de ensino», o PCP deu entrada do presente projeto de lei.
As dificuldades sentidas pelos estudantes e pelas suas famílias, com uma brutal ou mesmo total quebra de
rendimentos, são mais que muitas só pela situação social que atualmente atravessamos. A isto acrescem
necessidades e exigências específicas de quem frequenta o ensino superior, como a necessidade de recorrer
a meios tecnológicos para o acompanhamento do ensino a distância, a necessidade da compra antecipada de
voos para voltarem para as regiões autónomas para os estudantes de lá oriundos e, agora, com a volta para o
continente para o restante tempo letivo, e outros.
Torna-se, deste modo, urgente um reforço dos vários mecanismos de apoios de ação social escolar,
nomeadamente o aumento do valor do complemento de alojamento e a reavaliação do valor da bolsa no
sentido da sua majoração de forma ágil, rápida e clara.
É também necessária a adoção de medidas no próximo ano letivo, designadamente, majorando o valor e
abrangência das bolsas de estudo, considerando-se a quebra de rendimento do agregado familiar, tendo em
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consideração que a falta de aproveitamento do estudante será uma consequência real da alteração drástica
das condições de ensino e não deve poder servir para penalizar ainda mais os estudantes, e tendo em
atenção que existe uma forte possibilidade de poderem ocorrer irregularidades contributivas e tributárias por
força da enorme perda de rendimentos e de trabalho.
Serão tempos exigentes e difíceis para as famílias, não sendo justo para os estudantes ter
permanentemente um cutelo sobre o pescoço que seja um autêntico convite ao abandono do percurso
académico.
Defendemos também que a nível do alojamento deve ser garantida a fixação do valor dos quartos em
residência estudantil no previsto no início do ano letivo de 2019/2020. Apresentamos ainda o aumento do valor
do benefício anual de transporte.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um conjunto de medidas no sentido do reforço dos apoios no âmbito da Ação Social
Escolar no ensino superior.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os estudantes abrangidos pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho,
na sua redação atual, que aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do ensino
superior, doravante denominado por Regulamento.
Artigo 3.º
Majoração do valor das bolsas de estudo no ano letivo de 2019/2020
1 – Até 15 de junho do presente ano, todas as bolsas atribuídas no ano letivo de 2019/2020 são sujeitas a
uma reavaliação nos termos previstos no Regulamento.
2 – Para efeitos do previsto no número anterior, os serviços competentes das instituições do ensino
superior, informam, no prazo de 5 dias após a publicação da presente lei, os estudantes abrangidos do envio
de toda a documentação necessária para a reavaliação.
3 – O envio da documentação necessária deve ser feito no prazo de 10 após a informação dos serviços
competentes das instituições do ensino superior.
4 – É aplicável na reavaliação o previsto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º.
5 – O previsto no presente artigo não pode resultar uma diminuição do valor da bolsa de estudo.
Artigo 4.º
Salvaguarda de condições de elegibilidade para a atribuição de bolsa
1 – No ano letivo de 2020/2021 não são considerados como condições de elegibilidade:
a) O não aproveitamento escolar no ano letivo de 2019/2020;
b) A irregularidade da situação tributária e contributiva do estudante;
2 – No ano letivo de 2020/2021, acresce uma unidade aos valores a que se refere a alínea f) do artigo 5.º
do Regulamento.
3 – Para a verificação da condição prevista na alínea g) do artigo 5.º do Regulamento, considera-se o valor
correspondente a 20 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor
da propina máxima do 1.º ciclo fixada no ano letivo de 2018/2019.
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Artigo 5.º
Referência do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo no ano letivo de 2018/2019
No ano letivo de 2020/2021 para efeitos do cálculo do valor da bolsa de referência, do valor da bolsa de
base anual e da bolsa de estudo é considerado o valor da propina máxima fixada o 1.º ciclo para o ano letivo
2018/2019.
Artigo 6.º
Aumento do Complemento de alojamento
No presente ano letivo e no próximo ano letivo de 2020/2021, o complemento de alojamento previsto no n.º
1 e no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento têm, respetivamente, um valor mensal até ao limite de 29,2% e
50%, do Indexante dos apoios sociais.
Artigo 7.º
Valor dos quartos nas residências de estudantes
1 – A referência para a fixação dos valores dos quartos em residências de estudantes no presente ano
letivo e no próximo ano letivo de 2020/2021, é o praticado no início do ano letivo de 2019/2020.
2 – Caso, por força de orientações emanadas pela autoridade de saúde, os quartos duplos passem a
quartos individuais, mantêm-se o valor de praticado enquanto quarto duplo.
3 – No caso de as instituições do ensino superior terem de transformar quartos duplos em quartos
individuais, o Governo toma as medidas excecionais que garantam que não se reduz o número global de
camas disponíveis.
Artigo 8.º
Benefício anual de transporte
No ano letivo de 2020/2021, o valor do benefício anual de transporte previsto no artigo 19.º do
Regulamento tem como limite máximo 2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
Artigo 9.º
Financiamento das medidas excecionais e temporárias
As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do
Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.
Artigo 10.º
Entrada em vigor, vigência e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao fim do ano letivo de
2020/2021.
Assembleia da República, 29 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — Duarte Alves — Diana Ferreira
— Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Vera Prata — João Dias.
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(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 8 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 98 (2020-05-29)].
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PROJETO DE LEI N.º 440/XIV/1.ª (2)
(APROVA UM CONJUNTO DE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA SALVAGUARDA
DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES E ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)
Exposição de motivos
O surto do coronavírus SARS-CoV-2, declarado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde a 11
de março de 2020, e da doença COVID-19 está a pôr à prova as condições e formas regulares de trabalho.
Sendo certo que tempos excecionais merecem medidas excecionais e que são essenciais medidas para
conter, combater e vencer esta pandemia, certo é também que estas medidas não poderão significar uma
penalização dos trabalhadores e dos seus direitos.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi determinada a suspensão das
«atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino
públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária
e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de
formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP», todas
as instituições do ensino superior foram encerradas e as aulas encontravam-se a ser dadas à distância através
do recurso a meios tecnológicos.
Contudo, existem cadeiras que, pela sua vertente exclusivamente prática – como atividades laboratoriais,
trabalho de campo, seminários –, não podem ser lecionadas à distância e que terão (se ainda não iniciadas),
após da cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, de ser
realizadas, sem prejuízo do direito às férias dos estudantes e trabalhadores.
Em alguns casos, nem as aulas teóricas estão a ser dadas com recurso ao dito ensino a distância, pois
nem todas as Instituições ou estudantes possuem as mesmas condições para tal.
A variedade de problemáticas surgidas durante o surto epidemiológico coloca a necessidade de soluções
diferenciadas para responder às dificuldades práticas vividas pelos estudantes, pelos trabalhadores e pelas
instituições.
O PCP propõe, com este projeto de lei, que os contratos a termo certo no ensino superior sejam alvo de
prorrogação. Aplicamos também a prorrogação na entrega de teses pelos docentes do ensino politécnico em
regime transitório.
Defendemos ainda que deverão ser tomadas medidas para que os estudantes não sejam prejudicados
quanto à candidatura para outros ciclos de estudos, caso não tenham terminado o ciclo anterior.
Propomos também que, considerando as dificuldades de muitos no acompanhamento das aulas não
presenciais (quando existiram), os estudantes devam ter a possibilidade de aceder a todas as épocas de
exames e que as avaliações devam ser preferencialmente presenciais.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos
trabalhadores e estudantes do ensino superior e no Sistema Científico e Tecnológico Nacional.
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Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se às instituições do ensino superior público.
Artigo 3.º
Prorrogação dos contratos do pessoal especialmente contratado
Os contratos do pessoal especialmente contratado a tempo certo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/79, de
13 de novembro, que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de
julho, que aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico, são prorrogados até à
cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Artigo 4.º
Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores
1 – Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar a perda de retribuição.
2 – O previsto na presente lei não prejudica a possibilidade de futuras renovações de contratos ou
candidaturas ao abrigo dos Estatutos de Carreira.
Artigo 5.º
Direito ao gozo de férias
Qualquer alteração ao calendário letivo, ou ao fim dos prazos no caso dos projetos de investigação
científica, tem devidamente em contra o direito ao gozo férias por parte de todos os trabalhadores docentes e
não docentes, investigadores e estudantes.
Artigo 6.º
Prorrogação do prazo para entrega de teses no âmbito do regime de transitório no ensino superior
politécnico
1 – É prorrogado, por um semestre letivo, o prazo para a entrega de teses ao abrigo do regime transitório
previsto no Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, até à
cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
2 – O adiamento da entrega de teses previsto no presente artigo não obriga ao pagamento adicional de
propinas, taxas ou emolumentos.
Artigo 7.º
Acesso a avaliações e regime de prescrições
1 – No presente ano letivo, todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas de exames, devendo,
sempre que possível, privilegiar-se a avaliação presencial.
2 – O presente ano letivo, 2019/2020, não é considerado para efeitos de contabilização do prazo de
prescrição.
Artigo 8.º
Candidaturas a ciclos de estudos
1 – As candidaturas em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou doutoramentos podem,
excecionalmente, ser realizadas sem a conclusão do ciclo de estudos anteriores e durante o período de tempo
necessário para a conclusão do mesmo.
2- A admissão no ciclo de estudos a que o estudante se candidata é condicional, passando a definitiva no
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momento da conclusão do ciclo de estudos anterior.
2 – Os estudantes que beneficiem do direito previsto no n.º 1 não podem ser prejudicados nos
procedimentos de seriação e candidatura em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou doutoramento.
Artigo 9.º
Financiamento das medidas excecionais e temporárias
As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do
Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.
Artigo 10.º
Entrada em vigor, vigência e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem em
vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Assembleia da República, 29 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves —
Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — João Dias — Diana Ferreira — Vera Prata.
(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 8 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 98 (2020-05-29)].
———
PROJETO DE LEI N.º 442/XIV/1.ª (3)
(PLANO DE INVESTIMENTO EXCECIONAL E TEMPORÁRIO NA ÁREA DO ENSINO SUPERIOR E
CIÊNCIA NA SEQUÊNCIA DO DESCONFINAMENTO DECORRENTE DO SURTO EPIDÉMICO COVID-19)
O desconfinamento progressivo previsto para os próximos dias insta a que sejam tomadas medidas de
contingência, prevenção do contágio e adaptação funcional em todas as áreas e setores, incluindo no ensino
superior e na ciência.
Esta situação tem de implicar a existência de todos os meios financeiros para que as instituições do ensino
superior e do Sistema Científico e Tecnológico públicos possam desempenhar, com toda a segurança e
respeito pelos direitos dos trabalhadores, investigadores e estudantes, a sua missão de elementar
necessidade para a soberania e desenvolvimento nacional.
Tal implica que todas as Instituições tenham a capacidade para fazer face ao acréscimo de despesas com
procedimentos de desinfeção e limpeza de espaços, aquisição de equipamentos de proteção individual,
alteração dos espaços em virtude das regras de permanência simultânea nos espaços ditadas pelas
autoridades sanitárias, contratação de serviços e pessoal especializado, entre outras questões.
O PCP defende a implementação de um plano de investimento excecional e temporário que responda
àquelas necessidades, de modo a que existam todas as condições de trabalho e funcionamento em total
segurança, proporcionando os meios financeiros extraordinários para fazer face ao acréscimo de despesas
que terá de ocorrer para que o desconfinamento possa ser bem-sucedido. Neste sentido, implica também
proceder à contratação de todos os trabalhadores necessários para o cumprimento de todas a normas agora
exigidas, bem como reforçar o número de docentes – evitando, assim, o desrespeito pelos horários de trabalho
e outros direitos sentido por muitos docentes –, e ainda a contratação de psicólogos e assistentes sociais, no
âmbito dos serviços de saúde e serviços de ação social escolar, para o acompanhamento efetivo de
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estudantes e trabalhadores.
Com o agravamento da situação económica de muitas famílias, que nos últimos meses tiveram um corte
brutal nos seus rendimentos ou mesmo perderam o trabalho, e com o chumbo da proposta do PCP para
suspensão do pagamento de propinas no presente ano letivo, torna-se urgente reduzir os custos de acesso e
frequência no ensino superior público.
Neste sentido, o PCP propõe a criação de um fundo com o valor correspondente ao intervalo entre o valor
da propina máxima fixada para o ano letivo de 2020/2021, e o valor da propina mínima a aceder pelas
instituições do ensino superior que, efetivamente, procedam a uma redução dos custos referidos.
Este projeto prevê ainda um apoio para as associações de estudantes, para que estas possam adquirir
equipamentos de proteção individual e proceder à aplicação dos seus planos de contingência.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um plano de investimento excecional e temporário, doravante plano, nas áreas do
Ensino Superior e Ciência na sequência do desconfinamento decorrente da infeção epidemiológica por SARS-
CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinado pela autoridade nacional de saúde pública.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a todas as instituições de ensino superior públicas e às unidades e centros de
investigação públicos do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, doravante entidades.
2 – Incluem-se nas entidades previstas no presente artigo as instituições privadas sem fins lucrativos, no
âmbito do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, doravante SCTN, desde que tenham como
trabalhadores ou investigadores financiados diretamente ou indiretamente pela Fundação para a Tecnologia e
Ciência ou por outros fundos públicos.
Artigo 3.º
Plano de investimento excecional e temporário nas áreas do ensino superior e da Ciência
O plano previsto na presente lei tem em conta, para o seu financiamento, as seguintes dimensões:
a) Financiamento para aplicação dos planos de contingência obrigatórios, conforme determinados pela
autoridade nacional de saúde pública;
b) Contratação de trabalhadores para fazer face às novas necessidades decorrentes do desconfinamento,
entre outras, as relativas à limpeza e desinfeção dos espaços, ao aumento dos horários de trabalho, sejam
eles em teletrabalho ou não, e de apoio ao estudante;
c) Contratação de docentes e de técnicos de apoio necessários para o desdobramento de turmas de
acordo com as diretrizes da DGS;
d) Redução dos custos de acesso e frequência no ensino superior para as famílias;
e) Apoio às associações de estudantes.
Artigo 4.º
Financiamento para a aplicação dos planos de contingência obrigatórios
1 – Compete ao Governo garantir que, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, as
entidades previstas no artigo 2.º possuem todos os meios para a aplicação plena dos seus planos de
contingência, conforme determinados pela autoridade nacional de saúde pública, procedendo para esse fim, à
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transferência do montante global necessário.
2 – A transferência prevista no número anterior tem em conta, de acordo com informação transmitida pelas
entidades, o seguinte:
a) Número de trabalhadores, investigadores e estudantes da entidade;
b) Periodicidade e regularidade de funcionamento;
c) Espaços identificados para efeitos de limpeza e desinfeção regulares, incluindo, entre outros:
i) Bares e cantinas dos serviços de ação social escolar;
ii) Residências dos serviços de ação social escolar;
iii) Serviços de saúde dos serviços de ação social escolar;
iv) Espaços comuns, salas de estudo e bibliotecas;
v) Gabinetes e outras salas adstritas aos trabalhadores e estudantes;
vi) Salas de aulas;
vii) Laboratórios e outros espaços reservados à experimentação e investigação científica que
necessitem pelo seu fim de um tratamento diferenciado.
d) Previsão de equipamentos de proteção individual necessários para trabalhadores, investigadores e
estudantes.
Artigo 5.º
Contratação de trabalhadores
1 – O Governo, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, autoriza a contratação de
todos os trabalhadores necessários para aplicação do previsto na presente lei e para o respeito dos planos de
contingência elaborados pelas entidades, procedendo para esse efeito, à transferência das verbas
necessárias.
2 – A contratação prevista no número anterior tem em conta, entre outros, o seguinte:
a) O reforço da limpeza e desinfeção dos espaços de acordo com os planos de contingência obrigatórios;
b) A necessidade de um maior apoio aos estudantes e trabalhadores, nomeadamente no âmbito da
psicologia e assistência social;
c) O reforço de docentes para a lecionação das aulas, nomeadamente, entre outros, pela divisão de
turmas e pelo ensino a distância.
3 – O previsto no presente artigo não pode levar ao despedimento de trabalhadores, nem à redução de
salários e não prejudica a integração dos trabalhadores que desempenhem necessidades permanentes das
entidades.
Artigo 6.º
Redução dos custos de acesso e frequência no ensino superior
1 – O Governo cria um fundo com o montante total correspondente ao intervalo entre o valor da propina
máxima fixada para o ano letivo de 2020/2021, tal como previsto no artigo 233.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, e o valor da propina mínima, como fixado no artigo 234.º da mesma Lei, visando assim a redução
efetiva dos custos de acesso e frequência no ensino superior, nomeadamente no que respeita à propinas,
taxas e emolumentos.
2 – Apenas podem aceder ao fundo previsto no número anterior as instituições do ensino superior públicas
que comprovadamente reduzam os custos de acesso e frequência no ensino superior.
3 – No presente ano letivo não são emitidos e cobrados quaisquer valores referentes a atrasos no
pagamento de propinas, taxas e emolumentos.
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Artigo 7.º
Apoios às Associações de Estudantes
Compete ao Governo a criação de mecanismos próprios para o apoio às associações de estudantes,
designadamente para a aplicação dos seus planos de contingência, limpeza e desinfeção dos espaços, desde
que não incluídos no previsto no artigo 4.º, e aquisição de equipamentos de proteção individual.
Artigo 8.º
Aplicação aos Laboratórios do Estado
O previsto nos artigos 4.º e 5.º da presente aplica-se, com as necessárias adaptações, aos Laboratórios do
Estado, sendo responsáveis pelo financiamento e transferências de verbas correspondentes, os membros do
Governo que tutelam cada Laboratório, sem prejuízo do previsto no artigo 9.º.
Artigo 9.º
Financiamento das medidas excecionais e temporárias
O previsto na presente lei é financiado pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento
comunitário.
Artigo 10.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação do previsto na presente lei no prazo de 20 dias após a sua entrada
em vigor.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.
2 – O previsto no n.º 3 no artigo 6.º produz efeitos com a publicação da presente lei.
3 – O previsto na presente lei, excetuando o disposto no número anterior, produz efeitos com a publicação
da regulamentação a que se refere o artigo anterior.
Assembleia da República, 29 maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves —
Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira — Vera Prata — João Dias.
(3) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 8 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 99 (2020.00.02)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 487/XIV/1.ª (4)
(RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE SAÚDE NO FEIJÓ, CONCELHO DE
ALMADA, DISTRITO DE SETÚBAL)
Apesar de a Constituição da República Portuguesa determinar que a saúde é um direito de todos os
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cidadãos, persistem dificuldades na acessibilidade aos cuidados de saúde.
Os utentes de Laranjeiro e Feijó, no concelho de Almada, distrito de Setúbal sentem dificuldades no acesso
à saúde devido ao desinvestimento no Serviço Nacional de Saúde. O desinvestimento na saúde é responsável
pela ausência de instalações adequadas e com capacidade para prestar cuidados de saúde à população que
abrange e pela carência de trabalhadores na área da saúde.
Desde 2013 que o Centro de Saúde de Santo António no Laranjeiro dá resposta à população do Laranjeiro
e do Feijó. Dispõe de duas unidades funcionais, a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP)
Santo António do Laranjeiro, que conta com 11 médicos, 15 enfermeiros e 9 secretários clínicos e a Unidade
de Saúde Familiar (USF) do Feijó, com 9 médicos, 8 enfermeiros e 6 secretários clínicos (dados do Portal BI-
CSP). As atuais instalações são manifestamente insuficientes para os mais de 47 mil utentes da sua área de
influência.
Segundo os dados disponibilizados, na UCSP estão inscritos 31 164 utentes, dos quais 20 630 utentes não
têm médico de família e na USF estão inscritos 15 632 utentes.
Para além do elevado número de utentes sem médico de família (quase 50%), constata-se a carência de
trabalhadores da saúde (médicos, enfermeiros, assistentes técnicos e assistentes operacionais), a frequente
sobrelotação das salas de espera, os elevados tempos de espera para consulta, a dificuldade de marcação de
consultas por telefone ou de qualquer esclarecimento através de contato telefónico com as unidades.
Há muito que está identificada a necessidade de construção de um Centro de Saúde no Feijó, de forma a
assegurar adequadamente o acesso da população do Laranjeiro e do Feijó aos cuidados de saúde, com
qualidade.
A freguesia regista um crescimento populacional sobretudo na localidade de Vale Flores. Por outro lado, a
população do Feijó é envelhecida, o que veio introduzir dificuldades na deslocação até ao Centro de Saúde de
Santo António no Laranjeiro, onde a rede de transportes públicos não dá resposta às necessidades da
população.
Há cerca de uma década, a Câmara Municipal de Almada disponibilizou um terreno para a construção do
Centro de Saúde do Feijó, no Centro Cívico do Feijó.
A falta de capacidade de resposta ao nível dos cuidados de saúde primários leva a uma maior afluência às
urgências do Hospital Garcia de Orta. Muitas destas situações podiam ser evitadas se existisse um adequado
acompanhamento e vigilância, prevenção e diagnóstico precoce, para evitar o agravamento da saúde dos
utentes.
Acompanhamos a reivindicação dos utentes e da União de Freguesias de Laranjeiro e Feijó, pela
construção de um Centro de Saúde no Feijó.
A Plataforma pela Construção do Centro de Saúde no Feijó constituída pela União de Freguesias, o
Movimento de Utentes dos Serviços Públicos e diversas entidades locais da freguesia, dinamizou a realização
de uma Petição pela construção do Centro de Saúde no Feijó, que conta com 4278 assinaturas, sendo por
isso obrigatoriamente discutida no Plenário da Assembleia da República.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe, no presente projeto de resolução, o reforço do
investimento no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente com a construção do Centro de Saúde no Feijó.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
recomenda ao Governo que:
1 – Avance com a construção do Centro de Saúde no Feijó;
2 – Adote as medidas adequadas para atribuir médico e enfermeiro de família a todos os utentes da
freguesia do Laranjeiro e do Feijó;
3- Proceda à contratação de profissionais de saúde, nomeadamente de médicos, enfermeiros, assistentes
técnicos e assistentes operacionais para a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Santo António
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do Laranjeiro e para a Unidade de Saúde Familiar do Feijó;
4- Alargue o horário de funcionamento das unidades funcionais no período noturno e ao fim de semana;
5 – Reforce as valências dos cuidados de saúde primários, nomeadamente através da dotação de
equipamentos para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
Assembleia da República, 27 de maio de 2019.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — António Filipe — Alma Rivera — Ana
Mesquita — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Vera Prata — Diana Ferreira.
(4) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 8 de junho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 96 (2020-05-27)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 509/XIV/1.ª
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 23/2020, DE 22 DE MAIO, QUE ESTABELECE AS
REGRAS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE PARCERIA DE GESTÃO NA ÁREA DA SAÚDE
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 14/XIV/1.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio,
que estabelece as regras para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde, as
Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de
resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:
Aprovar a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, que estabelece as regras para
a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde.
Assembleia da República, 8 de junho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 510/XIV/1.ª
ASSOCIATIVISMO JUVENIL EM TEMPOS DE COVID-19
Exposição de motivos
O movimento associativo juvenil tem um papel fundamental como modelo e oportunidade de participação
social, cultural, desportiva e cívica e é, a par do sistema formal de educação, um veículo importante para a
aquisição de competências pessoais e sociais relevantes para os dias de hoje.
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É reconhecido pela legislação de vários países, desde logo a portuguesa. O artigo 70.º da Constituição da
República Portuguesa consagra o princípio de que «o Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as
empresas, as organizações de moradores, as associações, as fundações de fins culturais e as coletividades
de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objetivos, bem como o
intercâmbio internacional da juventude».
Com a pandemia da COVID-19, o movimento associativo, vendo suspensa grande parte da sua atividade,
reinventou-se e mobilizou-se para que, em conjunto com organizações e instituições governamentais e de
cariz local, fossem dados respostas e apoios junto dos mais desfavorecidos, dos mais velhos e das
populações escolares.
Devido ao momento que ainda vivemos, o movimento associativo está condicionado na sua atividade e
assim continuará nos próximos tempos. Tal circunstância coloca em causa o cumprimento dos seus planos de
atividades e, consequentemente, os financiamentos por parte do IPDJ – Instituto Português do Desporto e
Juventude.
Ao Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e à Federação Nacional das Associações Juvenis (FNAJ) têm
chegado relatos de situações preocupantes dos seus membros: desde o modelo de financiamento público das
associações de juventude, que tem por base a realização de ações – e que estando estas neste momento
impedidas de realizar as atividades para as quais se candidataram ao apoio, perdem, de acordo com o modelo
vigente, o direito ao financiamento – até às restrições existentes que fazem com que as organizações se
vejam impedidas de realizar atividades que gerariam receita própria.
Segundo o CNJ, «o movimento associativo jovem privilegia como metodologia na sua maioria, a educação
não formal que requer ações presenciais. Ainda que haja vontade de adaptar as metodologias, existem sérias
dificuldades nessa adaptação do modus operandi, tendo presente os constrangimentos impostos atualmente».
Também a Federação Nacional das Associações Juvenis afirma que «o enorme impacto socioeconómico
desta pandemia nas organizações de juventude, que viram as suas sedes sociais e os espaços culturais,
recreativos e desportivos encerrados, bem como as suas atividades canceladas, adiadas ou altamente
reestruturadas, conduziram a momentos dramáticos de instabilidade e vulnerabilidade».
Neste cenário, e pese embora tenham sido mantidas reuniões de trabalho com a Secretaria de Estado da
Juventude, teme-se ainda pela falência de parte das associações devido à falta de soluções eficazes.
Para além dos custos operacionais das associações, existe ainda um número significativo destas que têm
de dar conta dos vencimentos dos colaboradores e técnicos a seu cargo. Mais ainda, o organismo público
responsável por estes financiamentos apenas cobre parte dos custos, sendo a restante fatia garantida por
receitas próprias, igualmente condicionadas ao momento profundamente restritivo que vivemos.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Garanta a totalidade do financiamento com origem nos programas do Instituto Português do Desporto
e Juventude, sem penalização ou cativação de verbas, a todas as associações;
2 – Estude a criação de um apoio extraordinário, aberto a candidaturas de organizações de juventude,
estudantis e equiparadas, para fazer face a custos de estrutura como pagamento de salários, despesas de
comunicação, água, luz, renda e outros, que permitissem às organizações sobreviver durante este período de
pandemia;
3 – Proceda à clarificação urgente sobre os prazos e moldes de apresentação e avaliação dos planos de
atividades e orçamentos retificativos para 2020;
4 – Dilate o prazo de execução dos planos de atividade das organizações associativas juvenis, para as
quais recebam financiamento em 2020, até abril de 2021.
Palácio de S. Bento, 8 de junho de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida
— João Gonçalves Pereira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 511/XIV/1.ª
UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL E ECOLÓGICA DA BIOMASSA FLORESTAL RESIDUAL
A biomassa florestal residual abarca uma vasta gama de matéria arbórea, arbustiva e herbácea
proveniente da gestão e exploração florestal, do material resultante dos cortes fitossanitários, das medidas de
defesa da floresta contra incêndios e do controlo de áreas nas quais se propagam espécies invasoras
lenhosas. Os desperdícios de matéria vegetal resultantes destas operações podem ser aproveitados para fins
ecológicos e energéticos. A proveniência e a tipologia da biomassa florestal residual devem determinar o
aproveitamento e o destino a dar à biomassa residual.
Parte da biomassa florestal residual disponível não deve ser canalizada para fins produtivos. Os «resíduos»
de biomassa arbórea, arbustiva e herbácea das florestas e dos sistemas agroflorestais são matéria orgânica
essencial para manter a integridade ecológica destes sistemas. Este tipo de biomassa contribui para a
preservação da capacidade de os ecossistemas manterem processos ecológicos e comunidades
diversificadas de organismos. Os importantes serviços de ecossistema gerados por este tipo de biomassa
residual depositada nos solos, como a fixação de carbono, a formação de habitats ou a prevenção da erosão
hídrica, contribuem para sistemas mais resilientes. A remoção continuada da biomassa florestal residual pode
pôr em causa a integridade ecológica e os serviços de ecossistema gerados pelas florestas e pelos sistemas
agroflorestais, devendo por isso ser realizada segundo rigorosos critérios técnicos e científicos.
Além dos aspetos ecológicos a ter em conta, há fatores territoriais e económicos que tornam inviável o
aproveitamento de parte da biomassa florestal residual para fins produtivos. A fraca acessibilidade e a
distância entre áreas florestais impossibilitam que a matéria residual chegue a preços competitivos a unidades
de produção de energia a biomassa. Os matos cortados em operações de limpeza e gestão florestal, apesar
de abundantes, constituem uma fonte pouco atrativa para a produção de energia. As condicionantes inerentes
às fontes e tipologia da matéria vegetal residual podem levar a que a viabilidade económica das centrais a
biomassa esteja dependente do recurso a madeira de qualidade, proveniente do mercado nacional e
internacional, tornando a conversão de biomassa em energia insustentável e lesiva para os ecossistemas e o
ambiente.
A utilização de biomassa florestal residual para fins energéticos
Tanto a potência instalada como a produção de eletricidade a partir de biomassa têm aumentado em
Portugal. Segundo informação da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a potência instalada para a
conversão de biomassa em energia elétrica aumentou de 575 para 703 MW, entre 2011 e 2020. A produção
de energia elétrica a partir de biomassa regista igualmente uma trajetória ascendente no mesmo período –
cresceu de 2467 para 2991 GWh. Face ao total de energia renovável do País, a biomassa representa 9 por
cento da produção e cerca de 5 por cento da potência instalada.
O aumento da potência instalada e da produção elétrica a partir de biomassa florestal é preocupante
quando tido em conta que apenas parte da biomassa provém de resíduos florestais. As centrais termoelétricas
a biomassa consomem matéria proveniente de «culturas energéticas», definidas no artigo 2.º, do Decreto-Lei
64/2017, de 12 de junho, como «as culturas florestais de rápido crescimento, cuja produção e respetiva
silvicultura preveja rotações inferiores a seis anos e cuja transformação industrial seja dedicada à produção de
energia elétrica ou térmica». A grande produção elétrica a biomassa recorre, portanto, não apenas a resíduos
florestais, mas também a madeira de qualidade, estimulando erradamente a produção florestal para fins
energéticos.
O aumento da produção de energia elétrica a partir de biomassa é uma consequência da elevada
subsidiação pública da produção, cujas tarifas podem rondar os 114 euros/MWh. O Decreto-Lei n.º 5/2011, de
10 de janeiro, criou incentivos para a exploração de centrais termoelétricas a biomassa florestal. Foi criado
para dar resposta aos 15 concursos que haviam sido lançados em 2006 pela DGEG para a atribuição de 100
MVA de capacidade de injeção de potência nas redes elétricas a partir de centrais térmicas a biomassa
florestal.
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A exploração das centrais termoelétricas sofreu sucessivos atrasos tendo sido alargados várias vezes os
prazos para a sua concretização. Contudo, tanto a capacidade instalada, como a produção elétrica não
deixaram de aumentar. Só em 2016-17 foram licenciadas oito grandes centrais, somando 150 MW de
potência. Atualmente existem 21 centrais termoelétricas a biomassa florestal licenciadas, perfazendo 283 MW
de potência instalada. O Ministério do Ambiente e da Ação Climática, em resposta à Pergunta n.º 2051/XIV/1.ª,
colocada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, considera autorizar a instalação de mais unidades de
produção elétrica.
Além da insustentabilidade do abastecimento, as centrais termoelétricas a biomassa podem ser fontes de
partículas atmosféricas poluentes e de poluição sonora. A nova central termoelétrica a biomassa florestal do
Fundão, localizada a menos de 500 metros de uma zona habitacional, tem originado denúncias de moradores
devido ao ruído excessivo e à má qualidade do ar quando a central está em laboração. Com efeito, a
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro realizou ações inspetivas à central,
confirmado o ruído «superior ao normal» provocado pela central termoelétrica, não tendo sido registadas
emissões atmosféricas aquando da inspeção.
A produção florestal não deve, em nenhuma circunstância, ter como principal finalidade a produção de
energia elétrica, devendo as centrais a biomassa limitar a sua atividade à utilização de resíduos resultantes da
gestão florestal e de operações silvícolas. A biomassa residual para fins energéticos deve estar sujeita a um
rigoroso processo de certificação e rastreabilidade, deve ser proveniente de circuitos curtos de abastecimento
e deve ser usada, preferencialmente, para produção de energia térmica, visto ser um processo mais eficiente
do que a produção elétrica. A gestão da biomassa florestal residual deve ser feita de forma integrada com
instrumentos de política pública, de mitigação e adaptação às alterações climáticas, assim como de
ordenamento florestal e do território.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Promova ecossistemas e sistemas agroflorestais resilientes nos quais a biomassa florestal residual é
preferencialmente incorporada ou mantida nos solos, por forma a preservar o papel que a matéria orgânica
residual desempenha na manutenção da integridade ecológica e na provisão de serviços de ecossistema
como a fixação de carbono, a formação de habitats ou a prevenção da erosão hídrica;
2 – Crie protocolos técnicos, de base científica, nos quais são definidos critérios rigorosos que permitem a
remoção de biomassa florestal residual dos ecossistemas e dos sistemas agroflorestais de origem sem pôr em
causa a integridade ecológica e a provisão de serviços de ecossistema;
3 – Adapte a capacidade instalada das unidades de produção de energia a biomassa à disponibilidade de
biomassa florestal residual do País e às necessidades energéticas regionais e locais, como zonas
habitacionais ou industriais onde o consumo de energia para aquecimento é elevado e onde existe a
necessidade de gestão florestal para redução do risco de incêndio, condicionando, a estes critérios, a emissão
de novas licenças a centrais a biomassa, e priorizando a produção de energia térmica ao invés de elétrica
(menos eficiente);
4 – Condicione o abastecimento das unidades de produção de energia a biomassa, a biomassa florestal
residual, certificada, rastreável e proveniente de circuitos curtos, interditando o recurso a madeira de
qualidade, biomassa de «culturas energéticas», e biomassa residual procedente de territórios longínquos;
5 – Articule a utilização de biomassa florestal residual para fins energéticos com os instrumentos de
prevenção de incêndios rurais e de gestão territorial, nomeadamente com o Sistema de Gestão Integrada de
Fogos Rurais e com os Planos Regionais de Ordenamento Florestal;
6 – Monitorize, com periodicidade trimestral, as emissões de poluentes atmosféricos e o ruído provocado
pelas unidades de produção de energia a biomassa;
7 – Defina distâncias mínimas entre unidades de produção de energia a biomassa e zonas sensíveis,
como zonas habitacionais, hospitalares, educativas e de lazer.
Assembleia da República, 8 de junho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
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Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 512/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA COVID-19 NAS
FRONTEIRAS NACIONAIS
O encerramento de fronteiras resultou em problemas substanciais para a logística, o comércio e a
circulação de pessoas, áreas particularmente sensíveis durante um período de crise. Tendo em conta o
contexto sanitário que se vive, a circulação de pessoas exige medidas para minimizar o risco de reintrodução
ou transmissão da COVID-19 na comunidade. Os passageiros que viajam em transportes em que o
distanciamento físico recomendado não possa ser garantido estão sujeitos a um maior risco de transmissão da
COVID-19, mesmo que estejam a usar máscaras faciais.
O risco atribuível à importação de doença através de pessoas que viajam internacionalmente dependerá do
nível de transmissão nos locais de origem e das medidas e capacidade de contenção no país de entrada. No
geral, as viagens internacionais podem resultar numa disseminação de infeção de países/áreas geográficas
com níveis de transmissão superior para áreas geográficas/países com transmissão de nível inferior. As
consequências ou o impacto da importação será mais influenciado pelas capacidades de contenção e
mitigação no país de entrada do que pelo nível de transmissão. Na entrada dos controlos fronteiriços, é
necessário promover a identificação de casos assintomáticos e pré-sintomáticos em viagens internacionais.
As evidências científicas permitem afirmar que a melhor abordagem no controlo de entrada do vírus no
País, terá que ser a de uma estratégia combinada de atuação. O ideal seria uma abordagem universal à
realização de testes de diagnóstico e de identificação de casos, pois os procedimentos mais eficazes de
triagem e identificação precoce de casos ao nível dos pontos de entrada internacional são aqueles que
ampliam a rastreabilidade e reforçam os mecanismos de rápido isolamento de indivíduos infetados após a
identificação de um caso suspeito. Os processos de rastreio à entrada ou saída permitem, por um lado,
dissuadir as pessoas que estão em dúvida sobre o seu estado de saúde e por outro, aumentar a confiança no
País.
A Organização Mundial de Saúde, a Organização da Aviação Civil Internacional e a Associação
Internacional de Transporte Aéreo recomendam que, à chegada, os passageiros tenham de apresentar uma
declaração de saúde com teste negativo. Nesse sentido, alguns países implementaram ou estão a considerar
implementar como requisito de entrada um teste de RT-PCR negativo, por ser este o método de diagnóstico
mais estabelecido e comumente utilizado por serem altamente sensíveis e específicos. Se um teste de PCR
for negativo (por exemplo, 72 horas antes da partida), o mesmo pode ajudar a reduzir o risco de introdução de
casos COVID-19 assintomáticos, pré-sintomáticos ou assintomáticos. Para tal será necessário garantir que
todos os pontos de entrada tenham acesso fácil e procedimentos operacionais claros para a colheita e análise
de amostras.
Em paralelo, os questionários eletrónicos sustentados na recolha e registo de informações de saúde de
passageiros e viajantes internacionais (declaração de saúde do passageiro), cujas informações devem ser
armazenadas numa base de dados segura e integradas com os sistemas de informações digitais utilizados
pelos serviços de saúde em todo o território. Deverão, portanto, ser adotadas as disposições legais relevantes
para que a recolha e registo das informações constantes desta declaração de saúde cumpra os requisitos da
Legislação Geral de Proteção de Dados (GDPR).
Os passageiros que apresentem sintomatologia compatível com a COVID-19 devem ser sempre avaliados
por um profissional de saúde antes de sair do controlo fronteiriço, garantindo os cuidados de saúde
necessários à pessoa, no caso de ter um resultado positivo.
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Há que reforçar as estratégias de vigilância nos grupos de pessoas com sintomatologia ligeira e
assintomáticos, bem como em grupos de risco específicos com acesso limitado aos cuidados de saúde ou a
testes no país/região de origem, garantindo a essas pessoas a possibilidade de realizar o teste.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Reforce a vigilância epidemiológica da COVID-19 nas fronteiras, garantindo que a vigilância contempla:
a. Entrega de uma declaração de saúde à entrada com resultado de teste negativo à COVID-19 efetuado
nas últimas 48 horas;
b. Disponibilização de testes de diagnóstico à entrada para passageiros que, por impossibilidade de
realização dos mesmos no seu país de origem ou pela situação humanitária em que se encontram, não têm
essa possibilidade.
c. Preenchimento de um questionário individual de entrada, integrado nos serviços do Ministério da Saúde,
para efeitos de rastreio de casos e contactos de COVID-19, assegurando a confidencialidade de dados
pessoais e o cumprimento dos requisitos da Legislação Geral de Proteção de Dados;
d. Avaliação de pessoas com sintomatologia compatível com a COVID-19 por um profissional de saúde
antes de entrar em território nacional, garantindo o isolamento necessário em caso de vir a testar positivo;
e. Acesso fácil e procedimentos operacionais claros para a colheita e análise de amostras.
Assembleia da República, 8 de junho de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.