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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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A propósito do estipulado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril na redação que lhe foi dada

pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de março

de 2014.

Por último, mencione-se o Portal do Consumidor em cuja página poderá ser encontrada muita e diversa

informação sobre esta matéria.

II. Enquadramento parlamentar

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Projeto de Lei n.º 592/XIII/2.ª (PEV) – Proporciona ao consumidor informação sobre o preço de compra ao

produtor dos géneros alimentícios. Iniciativa caducada em 24-10-2019.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e don.º 1 do artigo 167.º daConstituiçãoe da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(doravante RAR), que consagram

opoder de iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, é subscrita por dois Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo

119.º e ainda no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, embora deva ser objeto de aperfeiçoamento, e é precedida de uma breve exposição de

motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária. A respetiva discussão

na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 9 de junho de 2020 – cfr. Súmula da

Conferência de Líderes n.º 23, de 27 de maio de 2020.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que cumpre

referir.

O projeto de lei sub judice tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Efetivamente, o presente projeto de lei pretende alterar o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, «Obriga que

os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor».

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

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