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9 DE JUNHO DE 2020

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ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultado o Diário da República Eletrónico, verificamos que o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, foi

alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, pelo que em caso de aprovação, esta será a segunda

alteração.

A indicação ao diploma alterado e ao número de ordem de alteração não conta do título da iniciativa, mas

apenas do seu articulado, sugerindo-se o seguinte:

«Disponibiliza ao consumidor informação sobre o preço de compra ao produtor ou pescador dos géneros

alimentícios, e procede à segunda alteração ao Decreto – Lei n.º 138/90, de 26 de abril».

Em caso de aprovação, tem a forma de lei, sendo objeto de publicação na Série I do Diário da República,

nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, não existe qualquer norma sobre esta matéria, aplicando-se assim o

n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 39/248, de 9 de abril de 1985, relativa à proteção

do consumidor, destaca no seu artigo 1.º como um dos objetivos a adoção de estritas normas éticas de conduta

dos produtores e dos distribuidores, e consagra, no seu artigo 3.º, o direito à informação adequada, suficiente e

verdadeira, como um dos princípios enformadores do direito do consumo.

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os autores juntaram a respetiva ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género, em função da qual se afere

o caráter neutro da iniciativa legislativa em apreço. O tema e a sua redação não nos oferecem questões quanto

a este ponto, não evidenciando, prima facie, qualquer impacto prospetivo diferenciado em função de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

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