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9 DE JUNHO DE 2020

31

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

 Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Animais e Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 365/XIV/1.ª (PAN) – «Altera as regras de nomeação do Governador e os demais membros do conselho

de administração do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 11 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 13 de maio.

É uma iniciativa legislativa apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Segundo a nota técnica, o título da presente iniciativa legislativa – «Altera as regras de nomeação do

Governador e os demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei

n.º 5/98, de 31 de janeiro)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Ainda de acordo com a nota técnica, tendo em conta as regras de legística formal, «o título de um ato de

alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração».

Sugere a nota técnica que a comissão competente análise, em sede de especialidade, a inclusão do título

da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro: «Altera as regras de nomeação do Governador e dos demais membros do

conselho de administração do Banco de Portugal, procedendo à oitava alteração à Lei Orgânica do Banco de

Portugal, aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita outras questões quanto ao cumprimento da lei

formulário.

 Análise do Diploma

Objeto e Motivação

O presente projeto de lei pretende alterar o modelo de nomeação do Governador e dos restantes membros

do Conselho de Administração do Banco de Portugal (BdP).

Entende o autor da iniciativa que «A nacionalização do BPN e as resoluções do BES e do BANIF, para além

de terem significado enormíssimos gastos para o erário público, deixaram a nua fragilidade dos mecanismos de

supervisão do sistema bancário nacional. Durante os últimos anos alguns passos foram dados no sentido de

assegurar uma reforma destes mecanismos de supervisão e de alguns aspetos com eles conexos. Contudo,

hoje, muito ainda está por fazer».

O proponente começa por referir que «(…) é preciso não perder de vista que o enquadramento resultante do

Direito da União Europeia (e a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo

Banco Central Europeu) traz um conjunto de regras altamente restritivas sobre a destituição dos Governadores

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