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9 DE JUNHO DE 2020

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 Enquadramento jurídico nacional

O BdP é, nos termos do artigo 102.º da Constituição, «o banco central nacional e exerce as suas funções

nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule.»

O BdP foi criado por Decreto Régio, em 19 de novembro de 1846, com a função de banco comercial e de

banco emissor, resultando da fusão do Banco de Lisboa, um banco comercial e emissor, e da Companhia

Confiança Nacional, uma sociedade de investimento especializada no financiamento da dívida pública. Foi

fundado com o estatuto de sociedade anónima e, até à sua nacionalização, em 1974, era maioritariamente

privado. Após a nacionalização (através do Decreto-Lei n.º 452/74, de 13 de setembro), as funções e estatutos

do BdP foram redefinidos na Lei Orgânica publicada em 15 de novembro de 1975 (o Decreto-Lei n.º 644/75, de

15 de novembro), que lhe atribuiu o estatuto de banco central e incluiu, pela primeira vez, a função de supervisão

do sistema bancário. Ao longo dos anos, as funções do BdP foram sendo progressivamente alargadas nas leis

orgânicas que lhe sucederam e respetivas alterações, designadamente no quadro da integração na União

Europeia (mais detalhes da evolução histórica nesta página do portal do BdP na Internet).

A Lei Orgânica do BdP (texto consolidado) atualmente em vigor foi aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31

de janeiro1, e desde então objeto das alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 118/2001, de 17 de abril,

50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro2, 142/2013, de 18 de

outubro e pelas Leis n.os 23-A/2015, de 26 de março, e 39/2015, de 25 de maio.

Conforme resulta do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 3.º daquela lei, o BdP é uma pessoa coletiva de direito

público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e, como banco central da

República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Nessa qualidade,

prossegue os objetivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está sujeito ao disposto

nos Estatutos do SEBC e do Banco Central Europeu (BCE), atuando em conformidade com as orientações e

instruções que este último lhe dirija. Recorde-se que o SEBC é composto pelo BCE e pelos bancos centrais

nacionais dos Estados-Membros da UE, com o objetivo e as atribuições fundamentais definidas no Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia e no Protocolo n.º 4 (anexo ao Tratado) relativo aos Estatutos do

SEBC e do BCE.

O artigo 27.º da Lei Orgânica do BdP, cuja alteração ora se propõe, contém regras relativas à designação do

Governador e dos restantes membros do Conselho de Administração. Este artigo foi alterado duas vezes, pelo

Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de fevereiro, e pela Lei n.º 39/2015, de 25 de maio.

O Governador e o Conselho de Administração são dois dos órgãos do BdP, que também incluem o Conselho

de Auditoria e o Conselho Consultivo (artigo 26.º).

O Conselho de Administração do BdP é composto pelo Governador, que preside, por um ou dois Vice-

Governadores e por três a cinco Administradores (artigo 33.º). Compete ao Conselho de Administração a prática

de todos os atos necessários à prossecução dos fins cometidos ao BdP e que não sejam abrangidos pela

competência exclusiva de outros órgãos; o Conselho de Administração, sob proposta do Governador, atribui aos

seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços (artigos 34.º e 35.º).

Ao governador compete, designadamente, exercer as funções de membro do Conselho e do Conselho Geral

do BCE, nos termos do disposto no Tratado e nos Estatutos do SEBC/BCE, representar o BdP e atuar em nome

deste junto de instituições estrangeiras ou internacionais (artigo 28.º). No artigo 30.º prevê-se que, «se estiverem

em risco interesses sérios do País ou do Banco e não for possível reunir o conselho de administração, por motivo

imperioso de urgência, por falta de quórum ou por qualquer outro motivo justificado, o governador tem

competência própria para a prática de todos os atos necessários à prossecução dos fins cometidos ao Banco e

que caibam na competência daquele conselho».

Nos termos do n.º 1 do referido artigo 27.º, os membros do Conselho de Administração são escolhidos «de

entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de

conhecimento nas áreas bancária e monetária».

Conforme se dispõe nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, todos os membros do Conselho de Administração são

1 Esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 8/98, de 1 de abril, e os respetivos trabalhos preparatórios estão disponíveis no portal da Assembleia da República. 2 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de novembro.

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