O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 103

4

do dobro desde 2009, salientando que esta forma de produção se estende a outras culturas, como o amendoal.

A iniciativa em apreço refere os impactos negativos deste tipo de culturas, nomeadamente o gasto excessivo

de água, apesar de dever ser um recurso a preservar pela sua importância e escassez, a saturação dos solos

tendo em conta que há uma acentuação da desertificação e do empobrecimento deste recurso, podendo ficar

inaptos para a agricultura num prazo de 20 a 25 anos, e a poluição do ar gerada pela utilização de grandes

quantidades de pesticidas, que tem motivado queixas por parte das populações, assim como a contaminação

dos solos e lençóis freáticos.

Também refere que as plantações intensivas de única espécie implicam uma diminuição da biodiversidade,

da resiliência a infestações e uma menor capacidade de adaptação às alterações climáticas.

Desta forma, os autores pretendem reduzir o impacto negativo que as culturas agrícolas intensivas

representam na saúde pública, na contaminação dos solos e dos recursos hídricos, propondo, para o efeito, a

avaliação de impacto da prática agrícola intensiva e superintensiva de espécies arbóreas; a definição de culturas

intensivas e superintensivas e de áreas sensíveis; a estipulação de distância entre as explorações e as zonas

habitacionais, de lazer e as áreas sensíveis e a obrigatoriedade da avaliação de impacto ambiental para

explorações com áreas superiores a 50ha e de licença ambiental.

c) Enquadramento legal, doutrinário, antecedentes e direito comparado

i. Enquadramento doutrinário e análise do direito comparado

O enquadramento doutrinário, bem como a análise ao direito comparado encontra-se, de forma, aliás, muito

completa e detalhada, refletido na nota técnica, elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da

República, remetendo-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer.

De qualquer forma, refira-se que, no plano da União Europeia, a agricultura e as políticas de uso e cultivo

dos solos mereceram especiais atenções nos tratados constituintes da União Europeia, tendo também

enquadramento na área do ambiente. Assim, estas duas áreas – agricultura e ambiente – enquadram-se na

esfera de competências partilhadas não exclusivas entre os âmbitos comunitário e estadual.

Refira-se também que são várias as iniciativas legislativas e as decisões políticas das instituições europeias

relativamente à utilização dos solos em harmonia com uma política ambiental e de desenvolvimento sustentável.

Do ponto de vista do enquadramento internacional, a nota técnica apresenta a legislação comparada para os

seguintes países europeus: Bélgica, Espanha e França.

ii. Enquadramento jurídico nacional

Relativamente ao enquadramento jurídico nacional destaca-se o facto de existir um conjunto de legislação

no âmbito da matéria em causa, nomeadamente:

– Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro – Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte

ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente,

transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à

avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente;

– Decreto-Lei n.º 208/2008, 28 de outubro – Estabelece o regime de proteção das águas subterrâneas contra

a poluição e deterioração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/118/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa à proteção da água subterrânea contra a poluição e

deterioração;

– Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto – Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à

prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as

emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva 2010/75/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo

integrados da poluição);

– Lei n.º 86/95, de 1 de setembro – Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário;

Páginas Relacionadas
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 56 recebido benefícios da segurança social su
Pág.Página 56
Página 0057:
9 DE JUNHO DE 2020 57 Parte I – Considerandos 1. Nota i
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 58 justificar os seus objetivos. Destas, cita
Pág.Página 58
Página 0059:
9 DE JUNHO DE 2020 59 Parte III – Conclusões A Comissão de Agr
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 60 I. Análise da iniciativa
Pág.Página 60
Página 0061:
9 DE JUNHO DE 2020 61 aplicação dos fundos comunitários no período 2007-2013; <
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 62 a caracterização energética dos diferentes
Pág.Página 62
Página 0063:
9 DE JUNHO DE 2020 63 de 30 de dezembro, que delimita as taxas do imposto sobre os
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 64 biodiversidade;  E, a criação de c
Pág.Página 64
Página 0065:
9 DE JUNHO DE 2020 65 Meta 7.3. Até 2030, duplicar a taxa global de melhoria
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 66 forma de artigos, tem uma designação que t
Pág.Página 66
Página 0067:
9 DE JUNHO DE 2020 67 III. Análise de direito comparado  Enqu
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 68 Conselho, ao Comité Económico e Social Eur
Pág.Página 68
Página 0069:
9 DE JUNHO DE 2020 69  Contratação de trabalhadores temporários no setor agrário.
Pág.Página 69