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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º, o

que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos

(…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 4.º da iniciativa prevê a regulamentação, pelo Governo, após a sua entrada em vigor.

III. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A agricultura é, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º Tratado de Funcionamento da União Europeia

(TFUE), um domínio de competência partilhada entre a União Europeia e os Estados Membros.

A Política Agrícola Comum (PAC), conforme dispõe o artigo 39.º do (TFUE), tem como objetivos: apoiar os

agricultores e melhorar a produtividade do setor agrícola, garantindo um abastecimento estável de alimentos a

preços acessíveis, assegurar um nível de vida digno aos agricultores europeus, ajudar na luta contra as

alterações climáticas e na gestão sustentável dos recursos naturais, conservar o espaço e as paisagens rurais

em toda a UE, dinamizar a economia rural promovendo o emprego na agricultura, nas indústrias agroalimentares

e nos setores conexos.

No âmbito do funcionamento da PAC, cumpre referir os Regulamentos (UE) 1305/20137 relativo ao apoio ao

desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), 1306/20138 relativo

ao financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum, 1307/20139 que estabelece regras

para os pagamentos diretos aos agricultores e 1308/2018 que estabelece uma organização comum dos

mercados dos produtos agrícolas.

No que concerne aos pagamento diretos efetuados para apoiar os rendimentos dos agricultores no âmbito

da PAC, cuja gestão é feita pelos Estados-Membros e é objeto de avaliação por parte da Comissão Europeia

através do quadro comum de acompanhamento e avaliação (QCAA), estes apoios estão associado ao respeito

de normas10 e visam tornar a agricultura mais sustentável, garantindo a segurança alimentar na Europa, com a

produção de alimentos seguros, saudáveis e a preços acessíveis e recompensam os agricultores por bens

públicos que, normalmente, não são pagos pelos mercados, tais como a preservação das zonas rurais e do

ambiente.

Além disso, existem outros regimes de apoio facultativos, como o apoio aos agricultores em zonas sujeitos a

condicionantes naturais e outras condicionantes específicas, aos setores em dificuldade e particularmente

importantes por motivos económicos, sociais ou ambientais (apoio associado voluntário), o apoio às pequenas

e médias explorações agrícolas através do regime da pequena agricultura (RPA) ou do pagamento redistributivo.

Em 1 de junho de 2018, a Comissão Europeia apresentou propostas legislativas sobre a Política Agrícola

Comum (PAC) para o período pós-2020, com vista a melhorar a capacidade de resposta da PAC aos desafios

7 O Regulamento de Execução (UE) 808/2014, de 17 de julho, estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 1305/2013. 8 O Regulamento de Execução (UE) 809/2014, de 17 de julho, estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 1306/2013, sendo este completado ainda pelo Regulamento Delegado (UE) 640/2014, de 11 de março, que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade. 9 O Regulamento de Execução (UE) 641/2014, de 16 de junho, fixa as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, sendo este completado ainda pelo Regulamento Delegado (UE) 639/2014, de 11 de março. 10 Os agricultores, independentemente de receberem ou não apoio da PAC, têm de respeitar os requisitos legais de gestão (RLG) que incluem regras da UE em matéria de saúde pública, saúde animal e fitossanidade, bem-estar dos animais e ambiente.

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