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9 DE JUNHO DE 2020

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 A nível nacional:

 Arrêté royal n.º 5 du 9 avril 2020, pris en exécution de l'article 5, § 1, 5, de la loi du 27 mars 2020

accordant des pouvoirs au Roi afin de prendre des mesures dans la lutte contre la propagation du coronavírus

COVID-19 (II), en vue d'adapter certaines règles applicables dans les secteurs de l'agriculture et de

l'horticulture. – Erratum. Nas suas normas é disciplinada a duração de trabalho sazonal na agricultura, no

ano de 2020: 130 dias prorrogáveis por mais 70 dias suplementares para a cultura de alface e de cogumelos;

e 100 dias na horticultura. Quanto ao trabalho temporário passa a ser de 200 dias, todavia a partir do 131.º

dia o trabalho é desenvolvido exclusivamente na cultura da alface.

 A nível regional:

 Arrêté du 7 mai 2020, de pouvoirs spéciaux du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale n.º

2020/015 relatif à une aide dans le cadre de la crise sanitaire du COVID-19, en vue d'indemniser les

entreprises actives dans la production primaire de produits agricoles et dans l'aquaculture, dans le domaine

de l'alimentation, diploma legal que estipula a ajuda financeira numa prestação única no montante de 3000€,

como dispõe os artigos 5 e 7;

 Definem os artigos 3 e 6 que o beneficiário dessa ajuda financeira pode ser qualquer pessoa

coletiva ou individual que exerça uma atividade profissional, numa das atividades elegíveis à ajuda,

que se encontram elencadas no anexo ao normativo, de forma independente e que cumpra

determinados requisitos tais como:

o Ter, pelo menos, na região de Bruxelas-Capital, uma unidade ativa na produção de alimentos

primários, isto é, o cultivo de plantas e a criação de animais destinados à produção de alimentos para o

consumo humano e animal e que disponha de meios humanos e de bens próprios alocados à unidade

produtiva;

o Que esteja inscrita no Banque-Carrefour des Entreprises em 13 de março de 2020 e dentro das classes

do Código NACE BEL 200816: da 01.110 ao 01.309, do 01.410 à 01.640 e da 03.110 à 03.220;

o Sofra uma perda de rendimentos resultante da crise sanitária COVID-19;

o Que não tenha recebido outra ajuda prevista no Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-

Capitale du 7 avril 2020 de pouvoirs spéciaux n.º 2020/013, relatif à une aide en vue de l'indemnisation des

entreprises affectées par les mesures d'urgence pour limiter la propagation du coronavirus COVID-19 e no

Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale du 16 avril 2020 de pouvoirs spéciaux n.º

2020/007 du 16 avril 2020 relatif à une aide en vue de l'indemnisation des entreprises sociales d'insertion

affectées par les mesures d'urgence pour limiter la propagation du coronavirus COVID-19;

o Não se encontrava em dificuldades em 31 de dezembro de 2019, na aceção do n.º 14 do artigo 2.º do

Regulamento (UE) 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios

no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos

107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e que

o Ainda não tenha recebido a ajuda prevista no presente diploma legal e no ponto 23 das medidas de

auxílio do Estado (Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 e Comunicação da Comissão de 3

de abril de 2020:

 Mais de 100 000€ de ajuda, se a empresa se encontrar em atividade unicamente na produção primária

de produtos agrícolas ou 120 000€, se laborar apenas no setor da pesca e da aquicultura;

 Se atua tanto na produção primária de produtos agrícolas como no setor da pesca e da aquicultura,

mais de 120 000€ de ajuda ou mais de 100 000€ de ajuda para a produção primária de produtos agrícolas.

 Arrêté ministériel du 1er avril 2020 instaurant une intervention du Fonds flamand d'Investissement

agricole («Vlaams Landbouwinvesteringsfonds») au profit des agriculteurs et horticulteurs ayant des

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