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9 DE JUNHO DE 2020

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Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 381/XIV/1.ª deu entrada a 15 de maio de 2020. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, foi admitido e baixou, na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar, a 20 de maio

de 2020, para emissão do respetivo parecer. Na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Mar, de 26 de

maio, foi atribuída a elaboração do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator,

o signatário, Deputado João Nicolau.

O Projeto de Lei n.º 381/XIV/1.ª foi subscrito por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da

Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Conforme nota técnica anexa, a iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com

o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos,

cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo.

O título da presente iniciativa legislativa – «Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor

agrícola e agropecuário (eletricidade verde)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Contudo, em

caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final, sugerindo-se, o seguinte título: «Medida de apoio aos custos com a

eletricidade no setor agrícola e agropecuário».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do seu artigo

6.º, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos

legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-

se no próprio dia da publicação».

Quanto à avaliação sobre impacto de género a presente iniciativa não suscita questões relacionadas com a

utilização de linguagem discriminatória.

Para mais pormenores dever-se-á consultar a nota técnica que integra a Parte IV deste parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 381/XIV/1.ª «Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola

e agropecuário (eletricidade verde)», segundo os proponentes:

 «Procura dar uma resposta à necessidade da redução dos custos dos fatores de produção para a pequena

e média agricultura e agricultura familiar, no sentido do reforço e manutenção da produção agrícola nacional».

Na exposição e motivos da iniciativa, os subscritores apresentam diversas considerações que tentam

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