O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 103

62

a caracterização energética dos diferentes equipamentos e sistemas existentes numa instalação consumidora

intensiva de energia.

Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, modificado pelo artigo 23.º do Decreto-

Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, o Plano de Racionalização do Consumo de Energia (PREn) é elaborado com

base nos relatórios das auditorias energéticas obrigatórias e fixa obrigatoriamente medidas que visem a

racionalização do consumo de energia, depois da sua aprovação constituem Acordos de Racionalização dos

Consumos de Energia (ARCE) celebrados com a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG).

As várias fases para o Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE)

Quando as CIE se encontram abrangidas por Acordos de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE),

estas beneficiam dos seguintes benefícios e incentivos à promoção de eficiência energética:

 No caso de instalações com consumos inferiores a 1000 tep/ano – Ressarcimento de 50% do custo das

auditorias energéticas obrigatórias, até ao limite de 750€ e na medida das disponibilidades do fundo de eficiência

energética existentes para o efeito, recuperáveis a partir do relatório de execução e progresso (REP) que

verifique a execução de pelo menos 50% das medidas previstas no ARCE;

 Ressarcimento de 25% dos investimentos realizados em equipamentos e sistemas de gestão e

monitorização dos consumos de energia até ao limite de 10 000€ e na medida das disponibilidades do fundo de

eficiência energética existentes para o efeito.

No caso das instalações que consumam apenas gás natural como combustível e/ou energias renováveis, os

limites previstos anteriormente são majorados em 25% no caso das renováveis e 15% no caso do gás natural.

E, de podem ser enquadráveis nas isenções no imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP),

conforme estabelece a alínea f) do n.º 1 e alínea e) do n.º 2, ambas do artigo 89.º do Código dos Impostos

Especiais de Consumo (CIEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (versão

consolidada) conjugado com o n.º 8 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 11.º, normas do Decreto-Lei n.º 71/2008, de

15 de abril, na redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro e Portaria n.º 320-D/2011,

Registo online das CIE

Relização de uma auditoria energética

Definição de um Plano de Racionalização dos Consumos de Energia (PREn)

Entrega do PREn para análise e aprovação

Definição de Acordos de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE)

Entrega de Relatórios de Execução e Progresso (REP) bianuais

Páginas Relacionadas
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 56 recebido benefícios da segurança social su
Pág.Página 56
Página 0057:
9 DE JUNHO DE 2020 57 Parte I – Considerandos 1. Nota i
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 58 justificar os seus objetivos. Destas, cita
Pág.Página 58
Página 0059:
9 DE JUNHO DE 2020 59 Parte III – Conclusões A Comissão de Agr
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 60 I. Análise da iniciativa
Pág.Página 60
Página 0061:
9 DE JUNHO DE 2020 61 aplicação dos fundos comunitários no período 2007-2013; <
Pág.Página 61
Página 0063:
9 DE JUNHO DE 2020 63 de 30 de dezembro, que delimita as taxas do imposto sobre os
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 64 biodiversidade;  E, a criação de c
Pág.Página 64
Página 0065:
9 DE JUNHO DE 2020 65 Meta 7.3. Até 2030, duplicar a taxa global de melhoria
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 66 forma de artigos, tem uma designação que t
Pág.Página 66
Página 0067:
9 DE JUNHO DE 2020 67 III. Análise de direito comparado  Enqu
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 68 Conselho, ao Comité Económico e Social Eur
Pág.Página 68
Página 0069:
9 DE JUNHO DE 2020 69  Contratação de trabalhadores temporários no setor agrário.
Pág.Página 69