O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 103

66

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, com a ressalva que se segue.

Ao criar uma medida de apoio aos custos com eletricidade nas atividades de produção, armazenagem,

conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, em caso de aprovação, o projeto de lei pode

traduzir um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um limite à apresentação

de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, conhecido como lei-travão. Não obstante, as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à

pandemia causada pela doença COVID-19 em que esta questão se coloca têm sido admitidas. Aliás, refira-se

que a admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a lei-travão foi assunto recentemente

discutido em Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites

orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser

ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global5.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de maio de 2020. Foi admitido e anunciado a 20 de maio,

data em que baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor

agrícola e agropecuário (eletricidade verde)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Sendo que,

em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final, sugere-se, o seguinte título: «Medida de apoio aos custos com a eletricidade

no setor agrícola e agropecuário».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 6.º, que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

De acordo com o artigo 5.º da iniciativa, compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à

execução da presente lei.

5 Cfr. Súmula n.º 16, da Conferência de Líderes de 1 de abril de 2020.

Páginas Relacionadas
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 56 recebido benefícios da segurança social su
Pág.Página 56
Página 0057:
9 DE JUNHO DE 2020 57 Parte I – Considerandos 1. Nota i
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 58 justificar os seus objetivos. Destas, cita
Pág.Página 58
Página 0059:
9 DE JUNHO DE 2020 59 Parte III – Conclusões A Comissão de Agr
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 60 I. Análise da iniciativa
Pág.Página 60
Página 0061:
9 DE JUNHO DE 2020 61 aplicação dos fundos comunitários no período 2007-2013; <
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 62 a caracterização energética dos diferentes
Pág.Página 62
Página 0063:
9 DE JUNHO DE 2020 63 de 30 de dezembro, que delimita as taxas do imposto sobre os
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 64 biodiversidade;  E, a criação de c
Pág.Página 64
Página 0065:
9 DE JUNHO DE 2020 65 Meta 7.3. Até 2030, duplicar a taxa global de melhoria
Pág.Página 65
Página 0067:
9 DE JUNHO DE 2020 67 III. Análise de direito comparado  Enqu
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 68 Conselho, ao Comité Económico e Social Eur
Pág.Página 68
Página 0069:
9 DE JUNHO DE 2020 69  Contratação de trabalhadores temporários no setor agrário.
Pág.Página 69