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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões] que potencie aos cidadãos e às

empresas europeias beneficiar de uma transição ecológica sustentável.

No que respeita à eletricidade e à sua produção num contexto de proteção e sustentabilidade ambiental, regista-

se na União Europeia, com a natureza de atos legislativos:

 A Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras

comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE. A proposição da diretiva

(artigo 1.º) passa pela definição de regras comuns de produção, transporte, distribuição, armazenamento de

energia e de comercialização de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, a fim de

criar mercados de eletricidade verdadeiramente integrados, competitivos, centrados no consumidor, flexíveis,

equitativos e transparentes na União. A proteção do ambiente, no entanto, surge referenciada a vários títulos,

como obrigação de serviço público (artigo 9.º) dos produtores, como dever dos distribuidores (artigo 31.º) e, mais

relevante, como critério de concessão das autorizações de produção [artigo 8.º, número 2, alínea c)]. Outro dos

desideratos da diretiva passa pelo dever de os Estados-Membros e as entidades reguladoras facilitarem o

acesso transfronteiriço a novos comercializadores de eletricidade proveniente de diferentes fontes de energia e

a novos produtores, particularmente de energias renováveis, prestadores de armazenamento e resposta da

procura;

 O Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao

mercado interno da eletricidade, com vista, entre outras proposições, a estabelecer a base para a prossecução

dos objetivos da União da Energia e em especial o quadro em matéria de clima e energia para 2030, permitindo

que os sinais de mercado sejam considerados para efeitos de uma maior eficiência, de uma percentagem mais

elevada de fontes de energia renovável, de segurança do abastecimento, de flexibilidade, de sustentabilidade,

de descarbonização e de inovação. No âmbito deste regulamento, ainda, a determinação das tarifas a aplicar à

produção de energia deve apoiar de forma neutra a eficiência global do sistema a longo prazo, através de sinais

de preços para os clientes e produtores;

 O Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à

preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE, tendo em vista a prevenção,

preparação e gestão de crises de eletricidade num espírito de solidariedade e de transparência, e no pleno

respeito dos requisitos de um mercado interno da eletricidade competitivo.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha e França

ESPANHA

Em Espanha, o Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, apresenta no seu website, as notas de

imprensa relativas ao apoios governamentais à área de Agricultura e Alimentação desde o inicio da pandemia

COVID-19.

Assim, e neste setor, o Governo espanhol concedeu apoios relativamente a:

 Ampliação dos períodos de subscrição e modificação de seguros agrícolas;

 Gestão das cooperativas e ajudas a produções agrícolas nacionais;

 Incentivos à distribuição alimentar para que aposte nos produtos espanhóis de época e proximidade;

 Criadores de gado ovino e caprino com dificuldades de comercialização devido à pandemia;

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