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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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criar dificuldades.

Por fim, o artigo 8.º poderá suscitar dúvidas sobre se a infração a todos os números do artigo 3.º implica a

prática de uma contraordenação, uma vez que o seu n.º 3 prevê a regulamentação da lei por parte do ministro

da tutela.

Parte II – Conclusões

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PAN apresentaram o Projeto de Lei n.º 256/XIV/1.ª que pretende

determinar a necessidade de avaliação de impacto da prática agrícola em modo intensivo e superintensivo de

espécies arbóreas;

2. A iniciativa legislativa proposta obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei;

3. Face ao exposto, e tendo presentes as sugestões constantes na nota técnica e expressas no ponto v da

Parte I – c) do presente relatório, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º

256/XIV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2020.

O Deputado autor do parecer, José Luís Ferreira — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 8 de junho de 2020.

Parte III – Anexos

Anexa-se a nota técnica devidamente elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República, a qual contém informação complementar a ter em conta para discussão

em plenário.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 256/XIV/1.ª (PAN)

Determina a necessidade de avaliação de impacto da prática agrícola em modo intensivo e

superintensivo de espécies arbóreas

Data de admissão: 9 de março de 2020.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

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