O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JUNHO DE 2020

71

Agricultura, ouvidos os representantes das estruturas cooperativas e associativas, de modo a garantir

remunerações justas à produção.

Quanto ao escoamento de produtos agrícolas e agropecuários (artigo 4.º), o projeto de lei determina que as

entidades adquirentes devem comprar pelo menos 25% dos bens alimentares utilizados na confeção de

refeições através de plataforma de contratação, adaptando as ementas à oferta de produtos locais. É ainda

estabelecido que o «Governo promove o escoamento de produtos a preço garantido à produção, em articulação

com as estruturas cooperativas e associativas existentes, assegurando o seu armazenamento e a colocação no

mercado assim que se venha a revelar possível».

O projeto de lei em análise remete para regulamentação (artigo 5) pelo Governo as normas estabelecidas,

sem indicação de prazo.

O último artigo indica a entrada em vigor, como o do dia seguinte à sua publicação.

De acordo com a nota técnica, que é parte integrante do presente parecer, em caso de aprovação da

iniciativa, o título deve ser alterado para: «Promoção do escoamento de bens alimentares provenientes da

pequena e média agricultura, pecuária nacional e agricultura familiar, através de um regime público simplificado

para aquisição e distribuição destes bens», em sede de especialidade.

III. Enquadramento legal

O tema do presente projeto de lei tem sido objeto de apresentação de várias iniciativas na presente legislatura

e nas anteriores, nomeadamente iniciativas sobre o consumir local, o estatuto da agricultura familiar ou

regulação de preços no produtor.

A discussão do projeto de lei n.º 382/XIV está agendada para o plenário da Assembleia da República no

próximo dia 9 de junho, em conjunto com as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 400/XIV/1.ª (PEV) – Disponibiliza ao consumidor informação sobre o preço de compra

ao produtor ou pescador dos géneros alimentícios;

 Projeto de Lei n.º 344/XIV/1.ª (PCP) – Medidas integradas para responder aos efeitos do surto COVID-19

sobre o sector do vinho;

 Projeto de Lei n.º 374/XIV/1.ª (PCP) – Medidas de apoio imediato às pequenas e médias explorações

agrícolas que compensem os agricultores pelos graves prejuízos resultantes do surto epidémico da COVID-19;

 Projeto de Lei n.º 381/XIV/1.ª (PCP) – Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor

agrícola e agropecuário (eletricidade verde);

 Projeto de Lei n.º 412/XIV/1.ª (PCP) – Medidas de promoção do escoamento de pescado proveniente da

pesca artesanal – local e costeira – e criação de um regime público simplificado para aquisição, distribuição e

valorização de pescado de baixo valor em lota;

 Projeto de Lei n.º 422/XIV/1.ª (PAN) – Estabelece a obrigatoriedade de informação ao consumidor dos

custos ambientais da produção dos géneros alimentícios;

 Projeto de Resolução n.º 459/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo medidas para formulação de preços

justos ao produtor e ao consumidor;

 Projeto de Resolução n.º 477/XIV/1.ª (PEV) – Pelo escoamento e fixação de um preço mínimo a pagar ao

produtor e pelo combate às práticas desleais nas relações comerciais entre a grande distribuição e os

fornecedores de produtos alimentares.

O restante enquadramento remete para a nota técnica, parte integrante do presente parecer.

IV. Conclusões

1. O Projeto de Lei n.º 382/XIV/1.ª (PCP) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no

n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República;

2. O Projeto de Lei n.º 382/XIV/1.ª (PCP) determina cria um regime público simplificado para aquisição e

Páginas Relacionadas
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 56 recebido benefícios da segurança social su
Pág.Página 56
Página 0057:
9 DE JUNHO DE 2020 57 Parte I – Considerandos 1. Nota i
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 58 justificar os seus objetivos. Destas, cita
Pág.Página 58
Página 0059:
9 DE JUNHO DE 2020 59 Parte III – Conclusões A Comissão de Agr
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 60 I. Análise da iniciativa
Pág.Página 60
Página 0061:
9 DE JUNHO DE 2020 61 aplicação dos fundos comunitários no período 2007-2013; <
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 62 a caracterização energética dos diferentes
Pág.Página 62
Página 0063:
9 DE JUNHO DE 2020 63 de 30 de dezembro, que delimita as taxas do imposto sobre os
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 64 biodiversidade;  E, a criação de c
Pág.Página 64
Página 0065:
9 DE JUNHO DE 2020 65 Meta 7.3. Até 2030, duplicar a taxa global de melhoria
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 66 forma de artigos, tem uma designação que t
Pág.Página 66
Página 0067:
9 DE JUNHO DE 2020 67 III. Análise de direito comparado  Enqu
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 68 Conselho, ao Comité Económico e Social Eur
Pág.Página 68
Página 0069:
9 DE JUNHO DE 2020 69  Contratação de trabalhadores temporários no setor agrário.
Pág.Página 69