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9 DE JUNHO DE 2020

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O presente contexto de emergência de saúde pública mundial tem forçado um visível abrandamento da

economia, essencialmente motivado pelo esforço de governos e organizações internacionais, à escala global,

no sentido de conter – ou, pelo menos, retardar, obviando a uma previsível saturação da capacidade instalada

de resposta médica – a propagação da doença por coronavírus (COVID-19). As medidas adotadas no caso

nacional, suportadas por um consenso científico e político alargado, têm permitido uma relativa estabilização da

disseminação do vírus; não obstante, a adoção de uma estratégia de confinamento e distanciamento social

comporta, entre outros aspetos macroeconómicos assinaláveis, uma redução substancial do consumo, com

impactos percetíveis ao longo de toda a cadeia de valor, com particular incidência no patamar da produção

agrícola e pecuária. Ao que fica dito acresce o enfraquecimento ou encerramento de importantes canais de

distribuição – veja-se, a título exemplificativo, o momento económico das empresas do canal HORECA –,

contribuindo decisivamente para os problemas de escoamento de bens essencialmente perecíveis, cuja

capacidade de armazenamento e preservação é, em parte, proporcional à dimensão e organização do concreto

operador económico.

A iniciativa legislativa versada na presente nota técnica procura adereçar o problema que se acaba de aludir

supra no que à pequena e média agricultura – e, em especial, à agricultura familiar – diz respeito. No dizer dos

proponentes, a presente iniciativa pretende «responder às exigências imediatas que a atual situação coloca no

âmbito da salvaguarda da produção e escoamento da pequena e média agricultura e produção pecuária, com

os olhos postos no futuro do nosso País, que se quer soberano, também, no plano alimentar».

Para tanto, o projeto de lei em apreço giza-se nas seguintes linhas orientadoras: o estabelecimento de um

regime simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários, assente num

procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito e a ser realizado através de plataforma informática

própria; o arbitramento, pelos serviços do Ministério da Agricultura, dos preços mínimos aplicáveis à transação

dos produtos; o estabelecimento de um patamar mínimo de aquisição, correspondente a 25% dos bens

alimentares utilizados na confeção de refeições, por parte das entidades adquirentes assim definidas no

articulado da iniciativa.

 Enquadramento jurídico nacional

A agricultura familiar viu consagrado o seu estatuto pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, tendo entre

os seus objetivos [alíneas a) a c) do artigo 2.º]:

 Reconhecer e distinguir a especificidade da agricultura familiar nas suas diversas dimensões: económica,

territorial, social e ambiental;

 Promover políticas públicas adequadas para este extrato socioprofissional;

 Promover e valorizar a produção local e melhorar os respetivos circuitos de comercialização.

A Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de

reconhecimento do «Estatuto da Agricultura Familiar», consagrado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto,

e as condições da sua manutenção.

Para efeito da atribuição do título de reconhecimento desse estatuto, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da

Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, foi publicado o seguinte documento de «Orientação Técnica» (versão

atualizada) com a explicitação de informações complementares relativas à atribuição desse título, que poderá

ser solicitado em https://agrifam.dgadr.gov.pt.

O Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de

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