O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JUNHO DE 2020

73

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O presente contexto de emergência de saúde pública mundial tem forçado um visível abrandamento da

economia, essencialmente motivado pelo esforço de governos e organizações internacionais, à escala global,

no sentido de conter – ou, pelo menos, retardar, obviando a uma previsível saturação da capacidade instalada

de resposta médica – a propagação da doença por coronavírus (COVID-19). As medidas adotadas no caso

nacional, suportadas por um consenso científico e político alargado, têm permitido uma relativa estabilização da

disseminação do vírus; não obstante, a adoção de uma estratégia de confinamento e distanciamento social

comporta, entre outros aspetos macroeconómicos assinaláveis, uma redução substancial do consumo, com

impactos percetíveis ao longo de toda a cadeia de valor, com particular incidência no patamar da produção

agrícola e pecuária. Ao que fica dito acresce o enfraquecimento ou encerramento de importantes canais de

distribuição – veja-se, a título exemplificativo, o momento económico das empresas do canal HORECA –,

contribuindo decisivamente para os problemas de escoamento de bens essencialmente perecíveis, cuja

capacidade de armazenamento e preservação é, em parte, proporcional à dimensão e organização do concreto

operador económico.

A iniciativa legislativa versada na presente nota técnica procura adereçar o problema que se acaba de aludir

supra no que à pequena e média agricultura – e, em especial, à agricultura familiar – diz respeito. No dizer dos

proponentes, a presente iniciativa pretende «responder às exigências imediatas que a atual situação coloca no

âmbito da salvaguarda da produção e escoamento da pequena e média agricultura e produção pecuária, com

os olhos postos no futuro do nosso País, que se quer soberano, também, no plano alimentar».

Para tanto, o projeto de lei em apreço giza-se nas seguintes linhas orientadoras: o estabelecimento de um

regime simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários, assente num

procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito e a ser realizado através de plataforma informática

própria; o arbitramento, pelos serviços do Ministério da Agricultura, dos preços mínimos aplicáveis à transação

dos produtos; o estabelecimento de um patamar mínimo de aquisição, correspondente a 25% dos bens

alimentares utilizados na confeção de refeições, por parte das entidades adquirentes assim definidas no

articulado da iniciativa.

 Enquadramento jurídico nacional

A agricultura familiar viu consagrado o seu estatuto pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, tendo entre

os seus objetivos [alíneas a) a c) do artigo 2.º]:

 Reconhecer e distinguir a especificidade da agricultura familiar nas suas diversas dimensões: económica,

territorial, social e ambiental;

 Promover políticas públicas adequadas para este extrato socioprofissional;

 Promover e valorizar a produção local e melhorar os respetivos circuitos de comercialização.

A Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de

reconhecimento do «Estatuto da Agricultura Familiar», consagrado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto,

e as condições da sua manutenção.

Para efeito da atribuição do título de reconhecimento desse estatuto, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da

Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, foi publicado o seguinte documento de «Orientação Técnica» (versão

atualizada) com a explicitação de informações complementares relativas à atribuição desse título, que poderá

ser solicitado em https://agrifam.dgadr.gov.pt.

O Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de

Páginas Relacionadas
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 78 PROJETO DE LEI N.º 394/XIV/1.ª
Pág.Página 78
Página 0079:
9 DE JUNHO DE 2020 79  Análise do Diploma Objeto e Motivação
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 80 incompatibilidade e impedimento aplicáveis
Pág.Página 80
Página 0081:
9 DE JUNHO DE 2020 81 Palácio de São Bento, 8 de junho de 2020. O Dep
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 82 Entende o proponente que, a independência
Pág.Página 82
Página 0083:
9 DE JUNHO DE 2020 83 Adicionalmente, o artigo 39.º5 da lei fundamental prevê que,
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 84 b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliár
Pág.Página 84
Página 0085:
9 DE JUNHO DE 2020 85 pessoas coletivas de direito público, pelo que a sua criação,
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 86 pendente o Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª
Pág.Página 86
Página 0087:
9 DE JUNHO DE 2020 87 considerando que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário disp
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 88 à independência dos respetivos membros dos
Pág.Página 88
Página 0089:
9 DE JUNHO DE 2020 89 independente a tempo inteiro»; «Sem prejuízo dos papéis respe
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 90  Enquadramento internacional <
Pág.Página 90
Página 0091:
9 DE JUNHO DE 2020 91  Consultas facultativas Poderá ser pert
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 92 exercida de forma independente face aos go
Pág.Página 92
Página 0093:
9 DE JUNHO DE 2020 93 PROJETO DE LEI N.º 400/XIV/1.ª (DISPONIBILIZA A
Pág.Página 93