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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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30 de janeiro1, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores, reconhecendo, na

sua introdução que «a produção agrícola e agropecuária local, assegurada maioritariamente por agricultura de

cariz familiar e por pequenas empresas, assume uma importância relevante na economia nacional» (…)

contribuindo a venda direta «para valorizar e promover os produtos locais e, simultaneamente, estimular a

economia local, criar emprego, reter valor e população no território (…) e uma maior interação social entre as

comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando

funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local».

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Projeto de Resolução n.º 477/XIV/1.ª (PEV) – Pelo escoamento e fixação de um preço mínimo a pagar ao

produtor e pelo combate às práticas desleais nas relações comerciais entre a grande distribuição e os

fornecedores de produtos alimentares.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Comunista Português (PCP), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

É subscrita por nove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais. O proponente prevê no artigo 5.º

(Regulamentação) que o Governo regulamente a lei após a sua entrada em vigor, pelo que parece não haver

um aumento de despesas previstas no Orçamento do Estado do presente ano económico, derivado diretamente

da presente lei.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de maio de 2020, foi admitido e anunciado a 20, em sessão

plenária, baixando na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho do Sr. Presidente da

Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Consagra medidas de promoção do escoamento de bens

alimentares da pequena agricultura e agricultura familiar e cria um regime público simplificado para aquisição e

1 Pela Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019, de 08 de agosto, a Assembleia da República resolveu fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro.

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