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9 DE JUNHO DE 2020

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distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da

agricultura familiar» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário2, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, o título de um ato normativo não deve ser demasiado extenso nem

começar por um verbo. Assim, sugere-se à comissão competente que considere o seguinte título, em sede de

especialidade:

«Promoção do escoamento de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura, pecuária

nacional e agricultura familiar, através de um regime público simplificado para aquisição e distribuição destes

bens».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 6.º

(que na iniciativa consta como 7.º), o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 5.º da iniciativa prevê a regulamentação, pelo Governo, após a sua entrada em vigor.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A agricultura consta desde os alvores do projeto europeu como uma prioridade fundamental, nessa medida

dignificada no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no artigo 4.º, número 2, alínea d), onde surge

– com as pescas – como domínio de competência partilhada entre a União e os Estados-Membros. No mesmo

Tratado, ainda, os artigos 38.º e seguintes, aglutinadores de uma política comum executada pela União

Europeia, enunciam que são objetivos dela:

a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o

desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente

da mão-de-obra;

b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento

do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;

c) Estabilizar os mercados;

d) Garantir a segurança dos abastecimentos;

e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de

julho.

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