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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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Sob esta capa magna, vêm-se desenvolvendo plúrimas iniciativas políticas, cujo respaldo legislativo,

sumariamente, pode referir-se por menção aos seguintes atos:

– O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,

que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos

(CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, onde, em mais do

que um trecho, se pode ler que os impactos no mercado destas normas não deve criar discriminações entre os

operadores em causa, nomeadamente entre pequenos e grandes operadores;

– Com vista a apoiar o desenvolvimento rural e a política agrícola, o Regulamento (EU) n.º 1305/2013 do

Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013 – relativo ao apoio ao desenvolvimento rural

pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n. º

1698/2005 do Conselho –, constituindo como prioridade, entre outras, o reforço da viabilidade das explorações

agrícolas e a competitividade de todos os tipos de agricultura em todas as regiões e incentivar as tecnologias

agrícolas inovadoras e a gestão sustentável das florestas;

– O Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013,

que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da

política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º

73/2009 do Conselho, e de onde ressalta, nos artigos 61.º e seguintes, um regime especial para a pequena

agricultura, no âmbito do qual os Estados-Membros podem estabelecer um regime para os pequenos

agricultores, cabendo-lhes fixar o montante do pagamento anual para cada agricultor que participa no regime da

pequena agricultura num dos seguintes níveis:

a) Um montante não superior a 25% do pagamento médio nacional por beneficiário, que é estabelecido pelos

Estados-Membros com base no limite máximo nacional fixado no Anexo II para o ano civil de 2019 e no número

de agricultores que tenham declarado hectares elegíveis ao abrigo do artigo 33.º , n.º 1, ou do artigo 36.º , n.º 2,

em 2015;

b) Um montante correspondente ao pagamento médio nacional por hectare, multiplicado por um valor

correspondente a um número, que não exceda cinco hectares, a fixar pelos Estados-Membros. O pagamento

médio nacional por hectare é estabelecido pelos Estados-Membros com base no limite máximo nacional fixado

no Anexo II para o ano civil de 2019 e no número de hectares elegíveis declarados nos termos do artigo 33.º,

n.º 1, ou do artigo 36.º, n.º 2, em 2015.

No mais, muito recentemente a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité

Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões a Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar

justo, saudável e respeitador do ambiente (COM/2020/381 final), onde uma das ambições, designada «Promover

a transição mundial», aponta que a UE procurará promover normas internacionais junto dos organismos

internacionais pertinentes e incentivar a produção de produtos agroalimentares que cumpram normas elevadas

de segurança e de sustentabilidade e ajudará os pequenos agricultores a cumprir essas normas e a aceder aos

mercados.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-membro da União Europeia: Espanha.

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