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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

78

PROJETO DE LEI N.º 394/XIV/1.ª

(NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES)

Parecer da comissão de orçamento e finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

 Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 394/XIV/1.ª

(CDS-PP) – «Nomeação dos membros das entidades administrativas independentes».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 21 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 22 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 27 de maio.

É uma iniciativa legislativa apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).

Sugere a Nota Técnica que, tendo em conta que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que os «diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas», no título passe a constar a seguinte redação: «Regula a nomeação das entidades administrativas

independentes, procedendo à terceira alteração da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e à oitava alteração da Lei

n.º 5/98, de 31 de janeiro.»

Ainda de acordo com a nota técnica, caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a

forma de lei na Série I do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos previstos

no artigo 9.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita outras questões quanto ao cumprimento da lei

formulário.

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