O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 103

80

incompatibilidade e impedimento aplicáveis. A citada resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário

da República, devidamente fundamentada, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e

profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República (n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º).

O Banco de Portugal (BdP) é, nos termos do artigo 102.º da Constituição, «o banco central nacional e exerce

as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule.»

A Lei Orgânica do BdP atualmente em vigor foi aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, tendo

sido objeto de alterações desde então.

De acordo com o artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 3.º daquela Lei, o BdP é uma pessoa coletiva de direito público,

dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e, como banco central da República

Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). É nessa qualidade,

prossegue os objetivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está sujeito ao disposto

nos Estatutos do SEBC e do Banco Central Europeu (BCE), atuando em conformidade com as orientações e

instruções que este último lhe dirija.

Conforme os n.os 2 e 3 do artigo 27.º da mesma lei, todos os membros do Conselho de Administração são

designados por resolução do Conselho de Ministros e após audição por parte da comissão competente da AR,

que elabora relatório descritivo da mesma; o Governador é proposto pelo Ministro das Finanças e cabe-lhe a ele

propor os restantes membros. Todos exercem os respetivos cargos por um prazo de cinco anos, renovável por

uma vez e por igual período mediante resolução do Conselho de Ministros.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram também pendentes o Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª (PAN) – «Altera as regras de

nomeação do Governador e os demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal (Oitava

alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro», o Projeto de Lei n.º 423/XIV/1.ª (IL) – «Altera do funcionamento dos

órgãos do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)», que visam introduzir alterações

ao modelo de nomeação do Governador e dos restantes elementos do conselho de administração do Banco de

Portugal, e o Projeto de Lei n.º 433/XIV/1.ª (PEV) – «Regime de nomeação e destituição dos membros do

conselho de administração das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo (Segunda alteração à Lei n.º. 67/2013, de 28 de agosto)»,

que visa introduzir alterações ao modelo de nomeação dos conselhos de administração das entidades

administrativas independentes.

Na anterior legislatura foi apresentada a Proposta de Lei 190/XIII/4.ª (GOV) – «Cria e regula o funcionamento

do Sistema Nacional de Supervisão Financeira» – que, entre outras matérias, pretendia introduzir alterações ao

modelo de nomeação do Governador do BdP e restantes membros do Conselho de Administração. Esta

proposta de lei caducou na anterior legislatura.

Também na anterior legislatura, versando sobre a mesma matéria e com idêntico sentido e extensão que os

da presente iniciativa, identificou-se o Projeto de Lei 1144/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Nomeação dos Membros das

Entidades Administrativas Independentes».

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» bnos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 394/XIV/1.ª (CDS-PP) –

«Nomeação dos membros das entidades administrativas independentes» reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o

debate.

Páginas Relacionadas
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 78 PROJETO DE LEI N.º 394/XIV/1.ª
Pág.Página 78
Página 0079:
9 DE JUNHO DE 2020 79  Análise do Diploma Objeto e Motivação
Pág.Página 79
Página 0081:
9 DE JUNHO DE 2020 81 Palácio de São Bento, 8 de junho de 2020. O Dep
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 82 Entende o proponente que, a independência
Pág.Página 82
Página 0083:
9 DE JUNHO DE 2020 83 Adicionalmente, o artigo 39.º5 da lei fundamental prevê que,
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 84 b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliár
Pág.Página 84
Página 0085:
9 DE JUNHO DE 2020 85 pessoas coletivas de direito público, pelo que a sua criação,
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 86 pendente o Projeto de Lei n.º 365/XIV/1.ª
Pág.Página 86
Página 0087:
9 DE JUNHO DE 2020 87 considerando que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário disp
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 88 à independência dos respetivos membros dos
Pág.Página 88
Página 0089:
9 DE JUNHO DE 2020 89 independente a tempo inteiro»; «Sem prejuízo dos papéis respe
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 90  Enquadramento internacional <
Pág.Página 90
Página 0091:
9 DE JUNHO DE 2020 91  Consultas facultativas Poderá ser pert
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 92 exercida de forma independente face aos go
Pág.Página 92
Página 0093:
9 DE JUNHO DE 2020 93 PROJETO DE LEI N.º 400/XIV/1.ª (DISPONIBILIZA A
Pág.Página 93