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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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Entende o proponente que, a independência plena dos reguladores perante eventuais constrangimentos

externos, depende de um modelo de nomeação que resume nos termos seguintes: «o Governo propõe, a

Assembleia da República ouve e o Presidente da República nomeia».

Com efeito, é defendido na exposição de motivos do projeto de lei, que a natureza daquelas entidades e a

relevância das funções que desempenham, exige «uma participação alargada dos principais órgãos de

soberania, reforçando a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais

órgãos devem estar sujeitos

Por outro lado, entende o propoente ser de salvaguardar a independência destas entidades garantindo que

(i) os membros são inamovíveis, com exceção das situações previstas na lei; (ii) são criadas incompatibilidades

específicas quanto ao exercício de certas funções em certas empresas; e que (iii) findo o mandato, é consagrado

um «período de nojo» quanto ao exercício de certas atividades.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 31 do artigo 267.º da Constituição, a lei pode criar entidades administrativas independentes.

Relativamente ao citado preceito constitucional, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem

que, «as autoridades administrativas independentes traduzem por regra a intenção de subtrair a intervenção

administrativa em certos domínios a influências partidárias e às vicissitudes de maiorias políticas contingências,

surgindo como uma garantia acrescida da imparcialidade da Administração Pública. O fenómeno tem-se

multiplicado nos tempos mais próximos, em Portugal e noutros países, em frequente ligação com o relevo

acrescido das atividades de regulação, para as quais se entende serem especialmente vocacionadas entidades

deste tipo, precisamente pelas especiais exigências de isenção e imparcialidade colocadas às autoridades

reguladoras»2.

Os mesmos autores acrescentam que «tais entidades administrativas independentes podem ser dotadas de

personalidade jurídica ou podem assumir-se como meros órgãos integrados na Administração estadual Em todo

o caso, a sua independência decorre da forma como a lei (nalguns casos a própria Constituição: Provedor de

Justiça, Conselho Económico e Social) regula a designação e o estatuto dos seus titulares e, por outro lado, o

relacionamento com o Governo. Assim, os titulares, mesmo quando nomeados pelo Governo (e não pela

Assembleia da República, eventualmente por maioria qualificada) não representam o executivo nem estão

sujeitos a ordens, instruções ou diretivas dele; as suas decisões não podem ser revogadas pelo Governo e não

acarretam responsabilização perante este; e o Governo não pode ainda dissolver tais órgãos ou destituir os seus

titulares».

Os referidos autores acrescentam ainda que, «a expansão destas realidades orgânicas tem sido

acompanhada por dúvidas sérias à sua compatibilidade com alguns importantes princípios constitucionais,

especialmente o princípio democrático. Questiona-se, de facto, a legitimação democrática dos poderes

exercidos por estas autoridades, uma vez que os seus titulares não são eleitos diretamente, são inamovíveis e

não estão sujeitos, nem as suas decisões, a quaisquer tipo de poderes governamentais. Os representantes do

povo, reunidos no Parlamento, não podem, por isso, pedir responsabilidades ao governo sobre a respetiva

atuação destes entes, ao contrário do que sucede em relação à generalidade da Administração Pública. O

Parlamento vê do mesmo modo erodido o seu poder fiscalizador, pois geralmente as funções desempenhadas

pelas autoridades independentes não são criadas ex novo, mas transferidas do governo ou de entidades a ele

sujeitas, o que significa que se perdeu a responsabilização parlamentar antes verificada – com a inerente lesão

do princípio da separação de poderes.

Decerto para atalhar estas dúvidas, o legislador da revisão de 19973 veio prever expressamente a criação

por via legislativa de entidades administrativas independentes. Fê-lo, porém, em termos insuficientes, não

avançando quaisquer critérios ou limites à criação e à atuação de tais entes. Remeteu assim para o legislador

ordinário a tarefa delicada, que parcialmente lhe competia, de definir a este propósito o ponto de equilíbrio entre

o princípio da imparcialidade e o princípio democrático»4.

1 Pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro foi aditado um novo n.º 3 ao artigo 267.º.2 In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág.586. 3 Cfr. Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro (Quarta revisão constitucional) que aditou um novo n.º 3 ao artigo 267.º. 4 In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 587.

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